Oi, João.
Sim, pode ser permitida a reversão ao cargo anterior.
Tal mudança pode se dar em 2 situações que vem a ser por ocupação temporária (interina) ou sob comissão ou gratificada, conforme preconiza o art. 450 CLT:
"Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior”
O TST por meio do Enunciado nº 209, emitiiu o entendimento a cerca da reversão de função gratificada como :
"A reversão do empregado ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos".
Embora não possamos esquecer o que preconiza o art 468 da CLT:
" Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo Ùnico -Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.
Espero ter ajudado.