Bom dia Luciana
Esse é meu entendimento
Conforme orientação da Circular SRT 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, não é possível a aplicação do conteúdo da Lei 12.506/11 em benefício do empregador. Portanto, não cabe a aplicação da proporcionalidade ao aviso prévio concedido pelo empregado ao empregador, ou seja, no pedido de demissão. Cabendo somente o disposto no artigo 487 da CLT, com aviso prévio de 30 dias.
A Lei 12.506/2011 não alterou as disposições do Art. 488 CLT, quando o aviso prévio for de iniciativa do Empregado, ou seja, não aplica a proporcionalidade (novidades que trouxe a nova lei). Desta forma, o aviso prévio de iniciativa do empregador contempla as novas regras, por outro lado o aviso prévio do empregado continua da mesma forma, ou seja, permanecem as regras do artigo 488 da CLT:
“- O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.”