Daniela, as férias coletivas - como muito bem colocado pelo companheiro José Cisso, sempre correto em suas observações - carecem de formalização junto ao Sindicato da categoria com respectivo aviso a DRT.
Isso é importante pois as Férias Coletivas são revestidas de execução especial. A empresa não pode simplesmente paralizar suas atividades e, muito menos, atingir o trabalho de seu empregado.
Quando as coletivas são concedidas o período aquisitivo do empregado pode ter novo reinício em sua contagem. Por exemplo: se a empresa paraliza por 10 dias e vc tem direito à 30 dias de férias, a empresa pode conceder parte de suas férias (os 10 dias) ficando os restantes 20 dias a ser concedido em férias individuais em outra ocasição mas ainda no período concessivo referente àquelas férias em questão.
Entretanto, se vc tivesse direito à menos de 10 dias férias, a empresa teria de conceder como férias os dias a que vc detinha em direito e os restante da paralização seriam como licença remunerada, sem que a empresa pudesse compensar (reaver o valor pago, descontar de outras férias) sob qualquer hipótese ou alegação. E ainda neste último exemplo, seus períodos aquisitivos de férias teriam novo começo, a contagem se iniciariam no 1º dia das férias coletivas.
Quanto a empresa a ter colocado em férias coletivas e depois concedido apenas 12 dias de férias normais, poderá estar correta SE a paralização foi realizada dentro do que preconiza a Lei, os recibos de férias descriminarem férias coletivas e abonado (comprado) os dias restantes. Caso contrário a justiça entenderá como tendo sido concedida licença remunerada àquelas férias coletivas.
É importante verificar se suas férias anteriores tiveram seus períodos aquisitivos e concessivos respeitados, se ocorreram ou não férias coletivas em anos anteriores.
Sugiro que procure seu Sindicato, leve toda a documentação destes 8 anos (a CTPS tmb) para verificar se houve deslocamento de períodos aquisitivos e se houve paralização com licença remunerada.
Boa sorte!