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FÉRIAS ADIANTADAS pode ser descontada na demissão?

Daniela de Camargo

Daniela de Camargo

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 11:40

Bom dia a todos...

No final do ano de 2011, a empresa deu férias coletivas para todos os funcionários, eu tinha direito a esses dias.

No dia 03 de janeiro de 2012 voltei ao trabalho, mas devido a uma mudança de endereço a empresa, ainda não estava preparada para funcionar normalmente em alguns setores, então depois de dois dias, deram mais 12 dias de férias desta vez só para alguns funcionários, esses dias foram adiantados.
Assim que voltei a trabalhar novamente, a empresa me demitiu, e agora no acerto, disseram que vão descontar esses dias.


Me disseram que a empresa não pode fazer isso, mas eu não sei...alguém pode me dizer se estão agindo corretamente?


Preciso muito da ajuda de vocês para saber o que fazer a respeito, desde já agradeço.

atc, Daniela !!

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 14:15

Ola daniela,

Não Existe ferias adiantadas, a empresa lhe deu ferias por conveniencia dela, não poderia pq vc não tinha periodo aquisitivo vencido, e não era ferias coletivas, procure a empresa e esclareça, senão tiver exito procure o seu sindicato. Abçs

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
FRANCISCO ROMERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO

Francisco Romerio Teixeira do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 15:01

Daniela,

Ha a conveniencia de a empresa da ferias coletivas a funcionários onde esta solicitação deve ser autorizada pelo sindicato da classe e DRT.

Acredito que o fato da empresa ter dado ferias coletivas, ela deve estar amparada por uma convençao coletiva assinada pelos responsáveis patronal e funcional, certamente deve ter alguma clausula que regulamenta o desconto de férias ou saldo de férias na rescisão. Que a priore se ela lhe deu 12 dias a mais de ferias ela irá apresentar na rescisão o saldo final e amparo legal quanto a isto. Ou mesmo ela assumiu a responsabilidade pelo pagamento desses doze dias a mais.

Afinal de tudo, em duvida voce pode solicitar informações a rh da vossa empresa e caso sinta-se lesada legalmente, procurar o sindicato de classe.


Romerio Teixeira.
Tec. Contábil
Analista de Auditoria
[email protected]
Daniela de Camargo

Daniela de Camargo

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 18:34

Francisco Romeiro,

Obrigada por tudo que disse a respeito.

Como percebi que você entende do assunto, gostaria de fazer mais uma pergunta. Quando eu estiver no RH da empresa e solicitar a eles esses dados sobre as férias, quais são as palavras que devo usar para perguntar sem causar aborrecimento? Pois conhecendo eles há 8 anos e agora sendo uma ex-funcionária, sei que irão se aborrecer facilmente se ficar duvidando da conduta da empresa.

Me ajude, atc Daniela !!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 21:10

Daniela, as férias coletivas - como muito bem colocado pelo companheiro José Cisso, sempre correto em suas observações - carecem de formalização junto ao Sindicato da categoria com respectivo aviso a DRT.

Isso é importante pois as Férias Coletivas são revestidas de execução especial. A empresa não pode simplesmente paralizar suas atividades e, muito menos, atingir o trabalho de seu empregado.

Quando as coletivas são concedidas o período aquisitivo do empregado pode ter novo reinício em sua contagem. Por exemplo: se a empresa paraliza por 10 dias e vc tem direito à 30 dias de férias, a empresa pode conceder parte de suas férias (os 10 dias) ficando os restantes 20 dias a ser concedido em férias individuais em outra ocasição mas ainda no período concessivo referente àquelas férias em questão.
Entretanto, se vc tivesse direito à menos de 10 dias férias, a empresa teria de conceder como férias os dias a que vc detinha em direito e os restante da paralização seriam como licença remunerada, sem que a empresa pudesse compensar (reaver o valor pago, descontar de outras férias) sob qualquer hipótese ou alegação. E ainda neste último exemplo, seus períodos aquisitivos de férias teriam novo começo, a contagem se iniciariam no 1º dia das férias coletivas.

Quanto a empresa a ter colocado em férias coletivas e depois concedido apenas 12 dias de férias normais, poderá estar correta SE a paralização foi realizada dentro do que preconiza a Lei, os recibos de férias descriminarem férias coletivas e abonado (comprado) os dias restantes. Caso contrário a justiça entenderá como tendo sido concedida licença remunerada àquelas férias coletivas.

É importante verificar se suas férias anteriores tiveram seus períodos aquisitivos e concessivos respeitados, se ocorreram ou não férias coletivas em anos anteriores.

Sugiro que procure seu Sindicato, leve toda a documentação destes 8 anos (a CTPS tmb) para verificar se houve deslocamento de períodos aquisitivos e se houve paralização com licença remunerada.

Boa sorte!

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