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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Napolyana

Napolyana

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 16:24

Olá tenho algumas dúvidas, quando o funcionánio chega atrasado se alguem puder ajudar

1)Quando um empregado atrasa 20 minutos em um único dia do mês a empresa pode descontar um dia de trabalho?
2) Como é feito o calculo sobre os atrasos ?

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 16:33

Ola Polyana,

A Legislação trabalhista estabelece que:

Conforme o disposto no art. 4o, caput da CLT, é considerado como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Conforme o disposto no art 462, caput da CLT, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo.

Conforme o disposto no art. 58 § 1o da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Conforme o disposto no art. 11, caput do Decreto nº 27.048/49, perderá a remuneração do dia do repouso semanal o empregado que, sem motivo justificado (sem demonstração ou prova de inocência) ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Em se tratando de empregados mensalistas e quinzenalistas, existe controvérsia sobre o desconto do repouso semanal remunerado.

Conforme o disposto no art. 12, § 3o do Decreto nº 27.048/49, as entradas no serviço verificadas com atraso em decorrência de transportes, quando devidamente comprovadas, não acarretaram a perda da remuneração do dia de repouso.

Assim, temos que, não cumprindo a jornada integral de trabalho, por atrasos ao serviço ou saídas antes do horário (mesmo que de minutos ou horas), não justificados, o empregado, ressalvada eventual disposição em acordo coletivo ou convenção perde o direito de receber a remuneração do repouso semanal e dos minutos ou horas correspondentes aos atrasos ou saídas antecipadas, pois o salário é pago como contraprestação por serviços prestados e não havendo prestação de serviço, tempo à disposição do empregador nem motivo legal ou considerado justo, impossibilitando o empregado de chegar ao serviço, não há o direito ao recebimento do salário relativo ao período, salvo liberalidade do empregador.

Quer ler mais, entre aqui http://www.farocontabil.com.br/atrasos.htm

abçs

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
leonilson fabricio de oliveira

Leonilson Fabricio de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 17:07

Boa Tarde,

Prezados(as), por gentileza informe as penalidades que podemos atribuir nos funcionários que estiverem atrasos consecutivos.(Ex.: O funcionário chega todos os dias 15 a 20 minutos atrasados).

Dese já agradeço a atenção!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 23:52

Napolyana, se o empregado se atrasa mas assume suas funções, a empresa não pode descontar-lhe 1 dia inteiro de serviço, pois estaria se apropriando indevidamente de seu trabalho nas demais horas daquela jornada.

A empresa pode, sim, impedir que ele assuma suas funções mando-o de volta para casa. Com isso, é permitido lançar falta ao dia de serviço.

Em consequência da falta ao serviço ou do mero atraso além dos 10 minutos de tolerância permitidos por Lei, a empresa poderá descontar deste empregado, sendo ele um mensalista ou quinzenalista, o DSR da semana em que ocorreu a falta ou o atraso. Lembro-a ainda que este empregado poderá ter várias faltas ou atrasos numa mesma semana, ainda assim ele só perderá o DSR daquela semana onde ocorreram as faltas e/ou atrasos.

Caso seja um horista ou diarista, por exemplo, haverá a perda do DSR por não inclusão nos cálculos dos DSRs a serem acrescidos ao salário computado destes empregados.


Leonilson, a Legislação não normatiza a aplicação da política disciplinar, apenas orienta que se pautem pelo bom senso.

Diante disso, sugiro que aplique na 1ª atitude indisciplinar uma advertência verbal, na 2ª, uma advertência escrita, na 3ª uma suspensão que pode ser de 1 ou até 5 dias, sem vencimentos (salário dos dias).

Destaco que os atos indisciplinares que não forem punidos a tempo, são tidos como perdoados tacitamente. Dessa forma, começe a aplicar a política disciplinar na atualidade.

Relembro que os atrasos ou faltas frequentes são passíveis de dispensa por justa causa. Faça isso constar na carta de advertência para que o empregado não venha a alegar desconhecimento futuramente.

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