Ola Polyana,
A Legislação trabalhista estabelece que:
Conforme o disposto no art. 4o, caput da CLT, é considerado como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Conforme o disposto no art 462, caput da CLT, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo.
Conforme o disposto no art. 58 § 1o da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Conforme o disposto no art. 11, caput do Decreto nº 27.048/49, perderá a remuneração do dia do repouso semanal o empregado que, sem motivo justificado (sem demonstração ou prova de inocência) ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Em se tratando de empregados mensalistas e quinzenalistas, existe controvérsia sobre o desconto do repouso semanal remunerado.
Conforme o disposto no art. 12, § 3o do Decreto nº 27.048/49, as entradas no serviço verificadas com atraso em decorrência de transportes, quando devidamente comprovadas, não acarretaram a perda da remuneração do dia de repouso.
Assim, temos que, não cumprindo a jornada integral de trabalho, por atrasos ao serviço ou saídas antes do horário (mesmo que de minutos ou horas), não justificados, o empregado, ressalvada eventual disposição em acordo coletivo ou convenção perde o direito de receber a remuneração do repouso semanal e dos minutos ou horas correspondentes aos atrasos ou saídas antecipadas, pois o salário é pago como contraprestação por serviços prestados e não havendo prestação de serviço, tempo à disposição do empregador nem motivo legal ou considerado justo, impossibilitando o empregado de chegar ao serviço, não há o direito ao recebimento do salário relativo ao período, salvo liberalidade do empregador.
Quer ler mais, entre aqui http://www.farocontabil.com.br/atrasos.htm
abçs