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Salario Familia na Rescisão

Camila

Camila

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 17:57

Boa tarde,

Por favor, fiz uma rescisão um funcionário ele foi demitido sem justa causa no dia 03/02/2012. Ele tem os seguintes direitos:
saldo de salários: 85,30
hora extra 60% 22,85
dsr 4,76

e remuneração anterior 1.005,12
a minha dúvida é ele tem direito ao salário família, visto que a base de cáculo de 02/202012 é 112,91.

o salário família é calculado com base de cáculo do mês de fevereiro ou pela remuneração?

fico no aguardo!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 18:22

Boa noite Camila,



Ver a seguir, Artigo 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 09/01/2012:



Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2012, é de:



I - R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos);

II - R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).



§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contri-buição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.




[PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Camila

Camila

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 09:45

Bom dia Gilberto,

Muito obrigada!

Essa lei eu já tinha dado uma lida. Eu só não entendo (ainda) se o salário família é calculado com base de cáculo do mês de fevereiro ou pela remuneração?


''[


obs: na rescisão está destacado "maior remuneração"
Muito obrigada novamente!

Att

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 09:52

Bom dia Camila,


Conforme disposto no parágrafo 3º, transcrito abaixo, deve ser calculado sobre as importâncias que integram o salário de contribuição, em outras palavras, deve utilizar a mesma base de cálculo utilizada para cálculo do INSS, exceto o 13º salário.

A base a ser utilizada é referente fevereiro/2012, caso seja esta a data da rescisão.


§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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