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DIRF 2012 - Ferias pagas em Rescisao

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 13:04

Boa tarde

Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei n º 10.522, de 19/07/2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei n º 11.033, de 21/12/2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração. E devem ser declarados como rendimentos isentos, informando no campo "outros".


Art. 11. No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor e do abono previsto no art. 143 da CLT.

§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.


http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2001/in0152001.htm

O governo é reflexo de seu povo.

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