Conforme o §2º do artigo 74 da CLT, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória à anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Assim, registro por meio eletrônico de ponto, não é obrigatório, podendo a empresa adotar a forma de registro que mais convenha aos seus interesses.
Dessa forma, poderão ser adotados um dos três meios de registro de jornada (manual, mecânico ou eletrônico), sendo que se for adotado o tipo eletrônico, este deverá estar adequado a Portaria n.° 1.510/2009 a partir das datas na portaria, conforme cada caso.