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Cálculo de Horas Extras

Márcia Carvalho

Márcia Carvalho

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 21:55

Oi Boa Noite,


Trabalho no escritório de contabilidade no departamento pessoal, hoje me surgiu uma dúvida no cálculo das horas extras de alguns funcionários que tem triênio e periculosida. Sempre faço confiando no programa que temos, o programa calcula o valor da hora com base no salário mínimo, a dúvida é se o cálculo é com base no salário mínimo, EX: R$ 622,00 / 220= 2,83+ 50%= 4,24 (valor da hora) ou se soma R$ 622,00+18,66(triênio)+186,60(periculosidade)= 827,26 ( 827,26/220=3,76+50% = 5,64 valor da hora).
Se alguém souber me responder agradeco.

Márcia

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 16:59

Boa tarde Marcia.


A base legal é artigo 457, parágrafo 1º, da CLT: “§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”

A Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já sedimentou o entendimento de que:

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”

A Súmula n. 226 do TST reza que: A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras, o empregado que receber mensalmente adicional por tempo de serviço, o valor respectivo integra o cálculo das horas extras.

Nesses termos e sem medo de errar, podemos afirmar que que as parcelas citadas por você, devem entrar no cômputo da remuneração que servirá de base para o cálculo das horas extras devidas.

Abraços


A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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