Adriano, pela legislação este tipo de falta nao configura-se como falta justificada, sendo assim a empresa podera descontar de vc o valor correspondete a esta falta e o DSR da semana, porem verifique junto ao seu sindicato, especificamente na Convenção ou Acordo Coletivo Vigente se o mesmo diz algo.
Segue faltas justificadas conforme o art. 473 da CLT:
- em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;
na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;
no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;
em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;
para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não;
quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra "c" do Artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;
nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;
e, a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.