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Ausência do trabalho para renovação de CNH

Adriano dos Santos

Adriano dos Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Programador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 10:30

Bom dia a todos, gostaria de saber se é considerado falta a ausência para renovar a CNH, não sou motorista da empresa, mais dependo do meu veículo para vir trabalhar, e tenho que renovar a CNH, porém não sei qual procedimento devo tomar, se é considerado falta e tenho que repor as horas gastas para renovar a carteira, ou é abonada estas horas de falta.

Muito obrigado a todos.

thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 08:34

Adriano, pela legislação este tipo de falta nao configura-se como falta justificada, sendo assim a empresa podera descontar de vc o valor correspondete a esta falta e o DSR da semana, porem verifique junto ao seu sindicato, especificamente na Convenção ou Acordo Coletivo Vigente se o mesmo diz algo.

Segue faltas justificadas conforme o art. 473 da CLT:

- em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;

na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;

no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;

em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;

para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não;

quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra "c" do Artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;

nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;

e, a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

À disposição,

Thamerson R. Pires

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