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Carta de Advertencia

Tais Takehata

Tais Takehata

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 10:28

Bom dia ,

Tem uma funcionaria de uma clinica de estetica que fala mal da empresa aos clientes, indica outras clinicas para cirurgia plastica, diz que os preços são caros.
Ela diz aos novatos que são remunerados maus e que deveriam ganhar mais. Esta sempre procurando alguma intriga.

Nestes casos posso faze-la assinar uma carta de advertencia?
Corremos o risco de alguma ação trabalhista na rescisão ou danos morais?

Alguem tem alguma situação parecida ?

Otima semana a todos

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 10:38

Ola Tais,
Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.


A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.

Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.

Espero Ter ajudado. abçs

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
MARCOS ANTONIO NUNES BRAGA

Marcos Antonio Nunes Braga

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 10:43

Bom dia

Caro colega,

Na realidade caso tenho como comprovar este fato você pode ate dispensar a mesmo por justa causa conforme Artigo 482 da CLT, esta falta enquadra-se no item 3 “Negociação Habitual Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa” a carta de Advertencia também pode ser usada neste caso, e caso a mesma continue com este procedimento, além do motivo a cima ela também poderia ser dispensada por justa causa, observando o item 5 do Artigo 482 da CLT “5) Desídia - A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
Espero ter ajuda em sua duvida,

CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 09:41

Marcos, bom dia!
Tenho um funcionario q anda tendo muitas falta injustificadas
Essa semana só trabalhou um dia.
Te pergunto, qdo ele voltar e se não trouxer atestado médico, posso dar uma suspensão de 3 dias além de descontar as faltas?

MARCOS ANTONIO NUNES BRAGA

Marcos Antonio Nunes Braga

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 10:42

Bom dia

Com certeza as penalidades as faltas injustificadas estão prevista no artigo 482
5) Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
Caso queira dar o famoso “balão” no funcionário esta coberta por este Artigo

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