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Registro de funcionarios com 2 cargos

Vanessa Machry

Vanessa Machry

Bronze DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 19:10

Boa Tarde, Tenho como cliente uma ESCOLA, a mesma possui uma colaboradora que a partir deste mês exercerá duas funções. A mesma já está registrado como professora e ganha hora aula e agora assumiu também o cargo de coordenadora da escola com salario fixo e com 22 hr/m.
Minha duvida é se posso esta fazendo registro dela como coordenadora também? Pois ao importar o dados para a SEFIP , não aceita que a funcionaria com o mesmo PIS exerça duas funções.
Se puderem me ajudar.

Att.

R.obson

R.obson

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 09:22

Olá Vanessa,

RH não é muito minha área, mas temos que buscar informações se quisermos ser profissionais completos. Então, vamos tentar te ajudar:

Fiz uma rápida pesquisa e ví que um funcionário pode manter duplo vínculo.

Encontrei 2 matérias que achei interessantes. Talvez te ajudem...
dê uma olhada.



ACÚMULO DE FUNÇÕES

O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente.

O processo de reengenharia adotado pelas empresas em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e consequentemente reestruturações nas empresas que reduziram o quadro de pessoal, deixando seu organograma mais "enxuto".

Com o quadro de pessoal reduzido, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos antigos fossem extintos e novos cargos com novas atribuições fossem criados para que esta demanda fosse atendida.

Este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu proporcionalmente na remuneração do empregado. Esta reengenharia trouxe na verdade maior cansaço, estresse e aumento de doenças advindas da sobrecarga de serviço imposta ao trabalhador.

As empresas foram implementando esta forma de atribuir atividades simultâneas aos cargos à medida que se observava que os trabalhadores acabavam não só atendendo à esta demanda mas, superando as expectativas através do desempenho equivalente ou até melhor do que vinham sendo feitas por 2 ou 3 outros empregados.



LEGISLAÇÃO

A legislação não se manifesta claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para configurar o acúmulo de função, principalmente com a metamorfose que vem ocorrendo nos processos de trabalho nos últimos anos.

A Constituição Federal, em seu artigo 7°, incisos XXX a XXXII, estabelece a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, assim como de discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do deficiente físico e entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.

A CLT dispõe em seu art. 461 sobre o princípio da isonomia salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

O fato é que as empresas, com novas denominações de multifuncionalidade, polivalência, competências individuais e etc., estão atribuindo novas tarefas a cargos que, no passado, não abrangiam tantas obrigações, ou seja, acabam incorporando 2 ou 3 cargos com diversas tarefas em um único cargo multifuncional.

Não obstante, o que ocorre normalmente é a legislação se adaptar às mudanças e transformações que ocorrem no mercado de trabalho e não o inverso, ou seja, se antecipar e normatizar a relação de emprego.

A relação de emprego tende a ficar cada vez mais flexível, com maior autonomia às relações sindicais, aos acordos coletivos, de forma que os trabalhadores, para conseguirem maiores benefícios, devem estar mais organizados e conscientes do que podem ou não abrir mão para a manutenção do emprego ou para conquistar outras garantias de crescimento profissional e financeiro no ambiente de trabalho através das Convenções Coletivas de Trabalho.



ACÚMULO DE FUNÇÕES - CARACTERIZAÇÃO

Para melhor entender, precisamos distinguir, conceitualmente, função e tarefa:

Tarefa é caracterizada pela atividade específica, a unidade de um todo, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estabelecido pela empresa;

Função é um conjunto coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo, ou seja, uma função engloba, geralmente, um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e responsabilidades.

Assim, a designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas responsabilidades e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada de trabalho, não será considerada substituição, mas acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.

Podemos entender, portanto, que o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um único empregado para desempenhar duas funções diferentes.

O acúmulo deve retratar o exercício habitual e contínuo de outra função, de tal forma que o empregador aproveite um só empregado para atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores para sua execução.



NÃO SE CARACTERIZA O ACÚMULO DE FUNÇÃO

Não enseja o direito ao acúmulo de função a simples substituição de outro empregado por um período esporádico de tempo ou eventual.

Sendo prevista na política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções, desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o empregado foi contratado.

Cabe observar que a lei não fala em acúmulo de cargo, mas de função. Por essa razão o empregador deverá pagar o salário de ambas as funções para os empregados que estas desempenhar. A nomenclatura da função, ou seja o cargo, não tem relevância. Pelo princípio da primazia da realidade, o importante está no conjunto de tarefas que englobam a função desempenhada.



TRABALHADOR PODE MANTER DUPLO VÍNCULO SE NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

Fonte: TRT/Campinas/SP - 26/01/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Não é possível que a Administração exija, posteriormente, dedicação exclusiva, se o requisito não está presente em edital de concurso público. Assim decidiu, por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao julgar recurso interposto por um município do interior de São Paulo.

O ente público recorreu ao TRT pedindo a reforma de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Assis, que julgou procedentes em parte os pedidos de uma enfermeira. Ela foi demitida antes do término do contrato de trabalho por prazo determinado.

Segundo a prefeitura, a reclamante, ao ser contratada, assinou uma declaração comprometendo-se a interromper o vínculo com um hospital, no qual ocupava o cargo de auxiliar de enfermagem. No entendimento do município, como a declaração é parte integrante do contrato de trabalho, não teria lhe restado outra alternativa, que não fosse á rescisão do pactuado.

A profissional, por sua vez, alega que foi admitida na prefeitura por meio de concurso público para exercer a função de enfermeira, firmando contrato com vigência entre 24/09/2007 e 23/09/2009. Como o contrato foi rescindido em 01/02/2008, ela postulou a indenização prevista no artigo 479 da CLT :

Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

O relator do processo no TRT, desembargador federal do trabalho Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, ressalta que no edital não há referência alguma quanto ao requisito de exclusividade para o exercício do cargo de enfermeiro, “de modo que não seria possível exigir do recorrido, posteriormente, o cumprimento deste requisito-condição.”

O relator reforça que a reclamante classificou-se no certame público e foi devidamente convocada. O magistrado verificou que no conteúdo do edital consta como exigência apenas o registro de enfermeiro no COREN (Conselho Regional de Enfermagem), “nada havendo quanto ao outro requisito, invocado pela recorrente, isto é, 'dedicação exclusiva'”.

Para Giordani, a reclamante, regularmente aprovada em concurso público, não poderia ter sido dispensada da forma como foi. “Diante dos elementos dos autos, correto o julgado ao considerar imotivada a demissão da reclamante, antes do vencimento do termo previsto no contrato de trabalho da reclamante, condenando a recorrente no pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT.” (430-2008-036-15-00-5 RO).



Espero que seja útil.

MARCOS ANTONIO NUNES BRAGA

Marcos Antonio Nunes Braga

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 10:25

Bom dia
Muito boa matéria colega Robson, acredito também que não podemos nos limitar apenas a nossas tarefas diárias o conhecimento é algo necessário não só para nosso crescimento profissional mais também para nosso crescimento pessoal e a troca de informações é uma forma de estamos dentro deste processo.
Bom cara colega Vanessa neste caso não existe a necessidade de se fazer dois registros por se tratar da mesma empresa o interessante é sabermos qual será sua atividade principal para que o registro de sua função esteja atrelado à mesma, o que tem que ficar claro é no momento em que você esteja fazendo o pagamento destas tarefas é importante que você crie eventos separados no seu sistema e lance os mesmo na folha de pagamento da funcionaria em questão, desta forma você evita problemas com ação trabalhista e fiscalização, gostaria de poder de dar algum exemplo mais não ficou muito claro alguns aspectos neste seu relato, por exemplo:
1)A mesma passou a exercer também a função de coordenadora, esta nova função será temporariamente?
Bom digamos, que esta função será temporária, então você deverá fazer o pagamento na folha de pagamento da Seguinte forma:
Cria-se um Evento para o salario Fixo da Mesma, pois como será temporária você não pode lançar como salario base/Fixo, pois não poderia depois reduzir o mesmo por força de Lei, então este evento ficaria um evento variável.
Exemplo:
Horas Coordenação..............................R$ ........
Horas aula ...........................................R$.........

Caso esta situação não seja temporária você deverá alterar a função da mesma para coordenadora, pois terá salario fixo e lançar as horas aulas como evento variável.

Exemplo
Salario base Coordenação....................R$ ........
Horas aula ...........................................R$.........

Espero ter te ajudado

Carol Maffezoli

Carol Maffezoli

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 13:30

Boa tarde..

Muito boa a materia sobre esse assunto, porem ainda estou na duvida, tem como alguem me ajudar.

Gostaria de saber se é possivel ter dois registros na CTPS da mesma empresa porem com cargos diferentes? Acredito que registro seja só um, mas poderá ter duas funções?Dessa forma caracteriza ACUMULO DE FUNÇÕES? Deverá ter dois salarios, corretos? E no caso de rescisão, sera calculado com em cima dos dois cargos?

No aguardo.

Obrigada

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