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Desconto de notas na rescisao

Audevandeson Alves

Audevandeson Alves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 16:26

Galera, boa tarde.

Vejam bem, a empresa dispensou a funcionaria e ao fazer o acerto ela(funcionaria) nao aceitou o desconto das suas notas de compras feitas no seu local de trabalho, detalhe as notas ainda nao venceram.

A pergunta é a seguinte, posso descontar e em qual embasamento?

Desde ja agradeço.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 16:32

Joao Ricardo
Tive o mesmo problema e por duas vezes ( no ministerio) a funcionaria contestou os descontos, e por fim, o homologador descreveu a situação no verso do TRCT e não houve homologação.
Abçs

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 3 março 2012 | 00:05

Os descontos não previstos em Lei devem ser expressamente autorizados pelo empregado (termo assinado por este).

Apesar do art 477 da CLT estabelecer um limite para desconto (legais e autorizados), deve-se, antes de tudo, seguir o art 462:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazém ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.


Portanto, agiu certo o Sindicato atendendo ao princípio de que se não está previsto legamente o desconto, importa em fraude às leis trabalhistas.

Além de quê, poderá o ex empregado mover ação contra o ex empregador, face ao CDC, em virtude de sua tentativa em cobrar-lhe um débito que sequer havia vencido. Outra ilegalidade.

Nas situações descritas pelo amigo João Ricardo a empresa tem de agir com o ex empregado, no que se refer ao débito, como se trata-se de mais um cliente de seu estabelecimento.
Equivocou-se ao julgar que poderia locupletar-se antecipando, indevidamente, o pagamento de um débito descontando-o das verbas rescisórias do ex empregado.

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