Os descontos não previstos em Lei devem ser expressamente autorizados pelo empregado (termo assinado por este).
Apesar do art 477 da CLT estabelecer um limite para desconto (legais e autorizados), deve-se, antes de tudo, seguir o art 462:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazém ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Portanto, agiu certo o Sindicato atendendo ao princípio de que se não está previsto legamente o desconto, importa em fraude às leis trabalhistas.
Além de quê, poderá o ex empregado mover ação contra o ex empregador, face ao CDC, em virtude de sua tentativa em cobrar-lhe um débito que sequer havia vencido. Outra ilegalidade.
Nas situações descritas pelo amigo João Ricardo a empresa tem de agir com o ex empregado, no que se refer ao débito, como se trata-se de mais um cliente de seu estabelecimento.
Equivocou-se ao julgar que poderia locupletar-se antecipando, indevidamente, o pagamento de um débito descontando-o das verbas rescisórias do ex empregado.