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Da Concessao do Salario Familia

Abelardo Ambrósio

Abelardo Ambrósio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 6 março 2012 | 15:52

Olá,


Para o beneficio do Salário Familia

deve se considerar em relação ao teto previdenciário apenas o salário (atual da carteira)

ou a remuneração mensal ( salário + hora extra+ adicional noturno, etc) ?




Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Terça-Feira | 6 março 2012 | 17:02

Ola Abelardo,

Voce vai considerar para calculo ou direito ou não ao SF o valor do salario contribuição do mes. abçs

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 março 2012 | 18:25

Complementando a informação do José Cisso, para ver se o empregado tem DIREITO, deve ser considerada a remuneração habitual normal de um mês. Exemplos:

1) Empregado com salário de R$ 800,00 tem direito ao salário família? Sim. E se no mês que ele receber horas extras no valor de R$ 200,00? naquele mês não recebe. (parágrafo 3o do artigo 4o da Portaria abaixo)

2) Empregado com salário de R$ 1.000,00 tem direito ao salário família? Não. E se no mês ele faltar e receber só R$ 800,00? Continua não tendo. (parágrafo 2o do artigo 4o da Portaria abaixo)

Base legal: Portaria MPS/MF 02/2012, art. 4o, particularmente o parágrafo 2:

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2012, é de:
I - R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos);
II - R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

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"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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