Olá Ticianne,
"O valor a ser descontado a título de faltas deverá ser sobre as horas em que o empregado não trabalhou. Portanto, ao caso, sendo falta injustificada, deverá ser sobre as 4 horas.
O que poderá ser descontado é o valor da remuneração do DSR, pelo fato do trabalhador não trabalhar o período da jornada semanal, não cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Porém, não perde o direito de gozá-lo. Caso o empregado venha a faltar no período da manhã e retornar no período da tarde poderá descontar somente as horas faltadas do período matutino, desde que não fossem apresentadas justificativas das mesmas.
No caso de proibição, não é facultada esta possibilidade, pois caso o empregado seja impedido de laborar, será entendido como ato volitivo do empregador de dispensar a prestação de serviço do mesmo, devendo dessa maneira, pagar integralmente as horas não laboradas naquele dia do período que o mesmo foi impedido de trabalhar.
Quanto ao DSR e feriados, as faltas injustificadas ocorridas numa semana, serão descontadas sobre o valor da remuneração do DSR e do feriado (que porventura ocorrer) da semana seguinte."
Nota: O sábado é considerado dia útil para o trabalhador.
Fundamento Legal: art. 11, do Decreto n.º 27.048 de 12/08/49.
Art. 64 (CLT) O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
(...)
Hora/Trabalhada
A Constituição Federal estabeleceu a jornada máxima de trabalho, em 44 horas semanais - o que equivale à jornada de 220 horas/mês. Independentemente da forma da contratação seja por hora ou por mês, é de 220 o divisor a ser aplicado para se encontrar a hora normal.
Exemplo:
Salário= 410,00 : 220= 1,8636 valor da hora normal.
PS: As jornadas podem variar (220, 200, 180...).
abç!