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Aviso Previo - Rescisão

THIAGO

Thiago

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 10:50

Bom dia, gostaria da ajuda de vocês,

Tenho uma funcionária que esta cumprindo aviso prévio trabalhado e ela optou por sair sete dias antes, eu gostaria de saber quando eu devo pagar a rescisão dela? Ela entrou no aviso dia 01/03 e vai cumprir até o dia 23, eu tenho que paga-la dia 24 ou dia 31?
Obrigado

Benedito de Almeida Prado Filho

Benedito de Almeida Prado Filho

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 11:24

Bom dia Thiago, se o aviso foi emitido pela empresa o funcionario trabalha 23 dias e tem o direito de faltar os outros 7, sem prejuizos nas verbas rescisorias ou uma redução de 2 horas diarias em sua jornada de trabalho durante todo o aviso. Sendo assim a rescisão fica com data do dia 30 e o pagamento no dia 31.

Espero ter ajudado.

Hahel

Hahel

Iniciante DIVISÃO 4, Controller
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 15:21

Senhores,

Aproveitando o tópico gostaria de escrever um pouco da minha trajetória e ter algumas dúvidas esclarecidas.
Comecei a trabalhar em hotel como telefonista e no ato da contratação me foi informado que:

1) Jornada de trabalho de 6h diárias todos os dias, inclusive domingos e feriados.
2) Folga 01 vez por semana e 01 domingo por mês.
3) Horas extras e feriados pagos em folgas.

Comecei a trabalhar 15/07/2010. Entrei de férias em 01/10/2011 e sofri um acidente durante as férias em 15/10/2012, fiz uma cirurgia dia 22/12/2012. Quando as férias acabaram no dia 01/11/2011 entrei com um atestado de 15 dias e após isso dei entrada no auxílio doença ficando afastado pelo INSS até 31/12/2011.
Trabalhei o ano de 2012 normalmente e fui demitido. Como eu tinha 13 dias de folga provenientes de horas extras e feriados trabalhados, a empresa me deu de 13/03/12 à 26/03/12 de folga. Dia 27/03/12 assinarei meu aviso prévio.

Minhas dúvidas:

1) Quanto tempo trabalho de aviso prévio?
2) O que devo receber com esta rescisão?
3) O período que permaneci afastado pelo INSS entra na rescisão?

Se não for pedir demais, queria que quem respondesse minhas dúvidas informasse os artigos da CLT, pois o Chefe de Pessoal da Empresa além de errar em quase todas as rescisões ainda gosta de "economizar" o dinheiro da empresa.

Grato

Marcel de Sousa Cavalcanti

Marcel de Sousa Cavalcanti

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 15:34

Pessoal, esse mes minha colega de trabalho que era tercerizada, foi primerizada, e ela informou que houve uma mudanca na CLT na qual beneficia o funcionario com o direito de receber a cada ano trabalhado, 3 dias.
qualquer duvida, posso me aprofundar mais e informo maiores detalhes.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 15:37

Ola Hahel,

1.)30 dias
2.) Ferias propporcionais, 13o. proporcional, dias trabalhados.
3.) Não entendi a pergunta. Favor rever.

Att.

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Hahel

Hahel

Iniciante DIVISÃO 4, Controller
há 12 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 20:02

José Cisso,
Relatei que sofri um acidente, fiz uma cirurgia e fiquei afastado do trabalho 03 meses. A minha pergunta é se estes 03 meses afastados pelo INSS são contatos para a rescisão?
Grato

Hahel

Hahel

Iniciante DIVISÃO 4, Controller
há 12 anos Domingo | 1 abril 2012 | 22:41

Pessoal,
Assinei meu aviso prévio dia 28/03 e optei pelo regime de 23 dias corridos para cumprimento do aviso. No entanto, já consegui um outro trabalho que devo começar dia 04/04. Amanhã devo entregar a declaração da nova empresa que me contratou para que eu seja dispensado do aviso. A partir disso, quanto tempo a empresa que me demitiu tem para pagar minhas contas?

Grato

Hahel

Hahel

Iniciante DIVISÃO 4, Controller
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 11:47

Senhores,

Gostaria de uma ajuda para calcular minha rescisão que, como sempre, acho que recebi menos do que deveria.
Segue os dados:

Início da relação - 15/09/2010
Fim da relação - 03/04/2012 (assinei o aviso dia 27/03/12 e trabalhei até o dia 03/04/12, depois disso fui dispensado pois comecei a trabalhar em outro lugar dia 04/04/12) Meu aviso prévio era até o dia 19/04.

Rescisão de relação de trabalho sem justa causa.
Meu salário base era R$850
Aviso prévio foi trabalhado (trabalhei do dia 27/03 ao dia 03/04)
Sem férias vencidas

Recebi R$1.096,71 e achei pouco.
Alguém me da uma mão aí?

MARIA LUIZA NUNES NÁPOLES MOREIRA

Maria Luiza Nunes Nápoles Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 14:30

Hahel,

Lendo agora melhor a sua mensagem, tem duas coisas

1- Você foi dispensado sem justa causa e não cumprirá seu aviso por ter arrumado um novo emprego.
2- Seu aviso não é dia 19/04 e sim 26/04/12, certo? Pelo que entendi você optou por trabalhar 3 semanas e descansar 1, é isso?

O cálculo para rescisão com aviso integral trabalhado seria:

Admissão: 15-Abril-2010
Afastamento: 26-Abril-2012
Motivo do afastamento: Dispensa sem justa causa
Salário base: R$850,00
Aviso prévio: trabalhado
Férias vencidas: sim

Valor a ser pago: R$2.071,73

Porém, você só trabalhou 03 dias do mês de Abril, o que gera um desconto de 23 dias no valor de R$ R$651,00, ou seja, você recebe R$ 85,00 por 3 dias trabalhados.

Se você só tirou as férias referentes ao período de 04/10 a 04/11, ainda tem as férias de 04/12 =

Férias vencidas: R$850,00
1/3 sobre férias vencidas: R$283,33
Férias proporcionais (0/12): R$0,00
1/3 sobre férias proporcionais: R$0,00
Total de férias: R$1.133,33

E recebe o 13º proporcional no valor de

(4/12): R$283,33 [INSS: R$22,67]

Total de décimo terceiro: R$283,33


Valor total: R$1501,66

Esse valor vai ser diferente se você realizou hora-extra e se a sua empresa tem sistema de adiantamento de salário. Se você recebeu adiantamento esse valor é descontado no total final da rescisão.

Bem, o valor é aproximadamente esse se recebeu algum percentual de aumento.

Agora, tem oura coisa, pela súmula 276 do TST, o funcionário fica livre de dispensar o aviso o trabalhador que arrumar um novo emprego durante ao aviso.
"

Súmula nº 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ."



É uma lei controversa, mas você poderia tentar ir por esse lado também para não ter o aviso descontado.


A resposta é grande e um pouco confusa, mas espero que tenha compreendido, qualquer coisa é só perguntar.



Maria Luiza Nunes Napoles Moreira
Analista de Recursos Humanos
E-mail: [email protected]
Hahel

Hahel

Iniciante DIVISÃO 4, Controller
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 21:42

Olá Maria !

Liguei para o atendimento do Ministério do Trabalho - 158 e a atendente me informou que de acordo com a instrução normativa 15 do SRT de 14/07/10 eu cumpri "parcialmente" o aviso prévio, pois trabalhei do dia 28/03 até o dia 03/04. Meu vínculo de trabalho com a empresa se encerrou neste dia quando entreguei a declaração do novo trabalho. Ela também informou que eu receberia os dias que eu trabalhei durante o aviso prévio e os demais NÃO poderiam ser descontados, eu não os receberia por não ter trabalhado, mas não indenizaria o empregador por não tê-lo feito. Também foi informado que eles teriam 10 dias corridos a parti do dia 03/04 para que fosse pago toda a rescisão, ou seja, 10/04. Só que a empresa fez um depósito na minha conta somente dia 24/04 e eu ainda aguardo a homologação no Ministério do Trabalho. Cabe multa pelo "atraso" na rescisão?

MARIA LUIZA NUNES NÁPOLES MOREIRA

Maria Luiza Nunes Nápoles Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 23:19

Exato!
Eles não podem descontar,mas você não recebe por não ter trabalhado.Fiz confusão com as datas. O período final é dia 03/04. Só entrar no calculoexato.com.br e calcular o que é de direito.Desculpe o equívoco.

Quanto a multa:

O art. 477 da CLT foi complementado com determinação do prazo de pagamento de rescisão (o que não trazia no seu texto original).

Eliminou a cobrança da taxa de serviços por homologação, sejam no sindicato ou na DRT e foi criado uma multa para a empresa de 160 BTNs em caso de atraso de pagamento, por empregado, e mais uma revertida ao empregado, equivalente ao seu salário nominal, corrigido monetariamente pelo BTN.

Dessa maneira, o art. 477 da CLT, passou a ter a seguinte redação:

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para trabalhador e empregador.

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator a multa de 160 BTNs, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN ... "



A partir de 16/03/92, data da publicação no DOU, da Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92, o referido texto sofreu alterações quanto ao prazo de pagamento:

" Art. 5º - Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida, a que se refere esta Instrução Normativa, não poderá exceder:

I - ao 1º dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;

II - ao 10º dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Parágrafo único - A inobservância dos prazos previstos neste artigo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador:

a) à multa de 160 UFIRs, por trabalhador, em favor da União, e;

b) ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação diária da UFIR, salvo o disposto em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. "

Maria Luiza Nunes Napoles Moreira
Analista de Recursos Humanos
E-mail: [email protected]

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