x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 10.552

Aposentadoria por Invalidez X Vínculo Empregatício

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 07:21

Um funcionário ficou afastado 1 ano e 3 meses por motivo de doença (recebendo o auxílio-doença pelo INSS) . Logo a seguir, fez outra perícia no INSS e o mesmo lhe concedeu aposentadoria por invalidez a contar de 12/07/2005. Hoje este funcionário está com 76 anos de idade. Já vai fazer 7 anos que o mesmo está aposentado por invalidez, mas ainda vinculado à empresa. Ficam as seguintes dúvidas:

1- Há alguma forma de fazer o desligamento deste empregado do quadro da empresa (até para que o mesmo possa receber férias vencidas, 13º salário, etc. que tinha direito até o momento em que se afastou) ou só o fim da aposentadoria por invalidez lhe daria direito a isso?

2- No caso deste funcionário falecer (o que não é desejo de ninguém, apenas uma suposição que, se Deus quiser, não vai acontecer tão cedo), quais os procedimentos a empresa deve tomar, ou seja, como fazer a rescisão contratual, a quem pagar, prazo para quitação, etc. (ele não é casado e não tem filhos)?


Gostaria dessas respostas e de outros possíveis esclarecimentos que não foram mencionados nos questionamentos.

Desde já, muito obrigado a todos!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 17:02

Welison, não h´o que fazer. O contrato está suspenso.

Ele recebe o 13º do próprio INSS.

Caso o INSS resolva por tornar definitiva esta aposentadoria então sim, o contrato será rescindido pagando-se os direitos adquiridos até o momento do afastamento. Em caso de falecimento do empregado afastado segue-se a rotina em caso de morte do trabalhador.

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 10:53

Obrigado Kênia!
E qual o nome se dá para esta aposentadoria definitiva? Nos demosntrativos de pagamento do INSS consta "Aposentadoria Invalidez Previdenciária, espécie 32". Como saber se a aposentadoria será definitiva ou não (se após 7 anos, o empregado já com 76 anos, a aposentadoria ainda não foi passada para definitiva, acho difícil de ainda ocorrer, mas...) ?
E em uma situação de falecimento, não havendo dependentes do empregado, o que fazer?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 19:52

Estranho ele ainda não ter tido a aposentadoria convertida em definitiva. Após 5 anos de aposentadoria por invalidez o INSS tende a rever o caso e decidir pela aposentadoria definitiva caso não haja recuperação ou chance de reabilitação.

A aposentadoria por invalidez quando convertida o INSS chama de aposentadoria definitiva. A "por invalidez" é sempre, à princípio, temporária.

Se o empregado falece e não indica qalquer dependente (filhos, pais, o esposa), a emrpesa tem de seguir a rotina de deissão por morte e depositar os valores em conta especial. Comunicar ao MTE para homologar.

Espero ter ajudado.

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 07:28

Pois é, vai fazer 7 anos da aposentadoria por invalidez, mas, como dito, no demonstrativo de pagamento ainda consta "Aposentadoria Invalidez Previdenciária, espécie 32".
Em relação ao caso de morte e não haver dependentes, como funciona essa questão de conta especial, ou seja, quem a fornece, de quem ela é, etc.

DORIVAL JOSE KUSTERS

Dorival Jose Kusters

Iniciante DIVISÃO 1, Assessor(a) Compras
há 11 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 20:19

Como fazer?
Tenho uma funcionária que trabalhou 8 meses em minha empresa, e se afastou em Auxilio Doença no ano de 2002, em 10/05/2005, foi concedida a ela APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA (32), essa situação persiste até a presente data.
Ocorre que esta empresa (comercio) eu mantenho para complementar a minha aposentadoria. Como eu eu minha esposa já estamos com idade para parar de trabalhar, e pretendemos ir morar no interior, precisamos para isso encerrar a empresa. COMO FAZER? SE TEMOS ESSA PENDENCIA COM A FUNCIONÁRIA?

Stevens Fraga

Stevens Fraga

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 12:12


18. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Por força da suspensão do contrato de trabalho em decorrência da concessão da aposentadoria por invalidez, a empresa fica impedida de rescindir o contrato de trabalho.
Contudo, será possível a cessação do vínculo empregatício nas hipóteses de:
a) recuperação da capacidade para o trabalho;
b) cancelamento da aposentadoria;
c) transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição.
Nestes casos, cabe a empresa antes de proceder à rescisão do contrato verificar junto ao sindicato da categoria profissional se existe alguma cláusula no acordo ou convenção coletiva de trabalho que garanta estabilidade provisória quando do retorno ao trabalho.

18.1. EXTINÇÃO DA EMPRESA
Ressaltamos que, apesar de não haver previsão legal e não existir farta jurisprudência sobre a matéria, entendemos que a rescisão contratual poderá ocorrer, durante o período de concessão da aposentadoria por invalidez, na hipótese de extinção da empresa, uma vez que não vemos como manter suspenso o contrato sem a existência de uma das partes.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.036, de 11-5-90 – artigo 15 (Portal COAD); Lei 8.213, de 24-7-91 – artigos 25, 26, 33, 42 a 47, 55, 101 e 151 (Portal COAD); Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigo 475 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (RPS) – artigos 26, 30, 31, 43 a 50, 60, inciso III, 78, 188 e 188-A (Portal COAD); Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – Normas de Segurança e Medicina do Trabalho – NR-7 (Portal COAD); Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 – artigos 152, 174, 175 e 201 a 212 (Portal COAD).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.