Art. 487
CLT beneficia o empregado a receber verbas rescisórias de acordo com o aumento recebido pela classe ou setor.
O reajuste salarial ocorre sempre a partir da data estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, se o empregado cumpre o aviso de um mês para outro e o reajuste ocorrer a partir do mês que termina o aviso, este empregado terá direito ao aumento salarial somente sobre o saldo do mês em que houve o reajuste, já que sobre os dias de aviso recebidos no mês anterior, o reajuste não era devido.
O cálculo das demais verbas rescisórias devidas no término do
aviso prévio como 13º salário,
férias integrais ou proporcionais indenizadas, entre outras, deverá ser feito com base no salário já reajustado, inclusive para efeito de apuração de médias de adicionais como horas extras, adicional noturno e demais parcelas variáveis que integram as médias.
Esta seria a atitude correta se fosse o caso, na verdade o que houve foi uma mudança na carga horária, e não um reajuste de salário, por isso o cálculo deve ser proporcional.
Vamos supor, se a funcionária trabalhou 9 meses em período integral e três meses em meio expediente TEM DIREITO há receber nove meses de férias vencidas sobre o período integral e 3 meses sobre meio expediente, e desta mesma forma será para todas as verbas rescisórias.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/avisoprevio_reajuste.htm