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Reflexos do novo aviso prévio

Jose Luiz dos Santos Neto

Jose Luiz dos Santos Neto

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 15:03

Em um aviso prévio indenizado, com 39 dias, de acordo com a nova lei, o empregado admitido em 02/02/2009 e demitido em 14/03/2012 - projetando o aviso a data de saída seria 21/04/2012.

Neste caso teria que pagar, com a projeção do aviso:

- 2/12 de 13º salário proporcional (janeiro e fevereiro)
- 2/12 de 13º indenizado (março e abril)
- 3/12 de férias proporcionais (de 02/02 a 21/04)

Seria assim mesmo?

Obrigado

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 15:34

JOSÉ, entendo (não tem em nenhum lugar escrito) que com a dilatação do aviso, deva-se contar DIRETO os direitos, vejamos:

13o salário - 4/12 avos ref a 2012 (se quiser separar os 2/12 não vejo problemas)
Férias - 3/12 (se quiser separar teria que ser 1/12 avo só separado, já que os 2/12 seria da projeção)...

Antigamente (ai-meu-Deus!) não tinha esse negócio de separar "avo indenizado", contava tudo junto até o final da projeção...

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 15:37

Ola Jose,

Data demissão: 21/04/2012
13o. sal prop............04/12 avos

Não precisa separar o periodo do AP, mesmo pq os encargos sobre ele são os mesmos. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Jose Luiz dos Santos Neto

Jose Luiz dos Santos Neto

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 16:05

Zenaide e José, obrigado pela atenção.

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - (Revogado pela Constituição, art. 7º, XXI);
II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ lº. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Acho que então se aplica este artigo da CLT.

Jose Luiz dos Santos Neto

Jose Luiz dos Santos Neto

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 16:38

§ lº. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

A falta - Aviso Indenizado.

Garantida a integração desse período no tempo de serviço - projeção.

Quero dizer que este artigo diz o que fazer no caso do aviso indenizado,
garante o período do mesmo no tempo de serviço e consequentemente a remuneração a que teria o trabalhador nesse período, que no caso em questão está sendo indenizado.

Paola Jordão

Paola Jordão

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 15:45

Boa tarde,

Gostaria de saber a respeito da nova lei do aviso prévio. Tenho uma funcionária que entrou em 20/10/2008 e saiu em 13/06/2012. Pois bem, paguei a ela os devidos valores, e quando fui homologar no sindicato eles me passaram uma informação que desconheço: ela recebeu a mais 9 dias de aviso prévio que foi trabalhado, porém indenizamos os 9 dias. O sindicato me disse que eu devo somar os dias trabalhados (neste caso 13) com os dias do aviso proporcional (9) e daí inserir na rescisão 1/12 avos de férias e 1/12 avos de 13º. Preciso saber se esta informação é verdadeira e qual a base legal. Se alguém puder me ajudar...

muito obrigada.

Michele Alves

Michele Alves

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 16:22

Oi Paola, é exatamente o que o José Luiz falou.
Na verdade você vai ver a projeção total, provavelvemente o aviso foi dado em 14/05/2012, você já soma os 39 dias, terminando dia 22/06/2012, por isso ela teria direito a 1/12 avos de 13°. Ao meu ver referente às férias ela não teria direito.

Vivendo e aprendendo
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 19:59

Permitam-se os amigos acrescentar quanto ao recomendado pelo TRT 21ª Região, em seu Manual de Cálculos Trabalhista buscando uniformizar a prática, ao que tange o modo que devem ser calculadas as Férias.

5 – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE LIQUIDAÇÕES TRABALHISTAS
5.3) Trata-se de direito adquirido após doze meses de trabalho. O cômputo da verba envolve dias corridos. Exemplo: no contrato de 22/09 a 10/12/88 temos 3/12 de férias e não apenas 2/12, como seria no caso do 13º salário, que leva em conta o mês civil. Mas nem sempre isto é mais vantajoso para o empregado; no contrato de 16/08 a 15/09, temos 2/12 para as férias e 3/12 para o 13º, considerando a projeção do aviso-prévio.
.....


É comum confundir-se a prática da apuração das férias com o do 13º, por isso destaquei a recomendação do TRT 21ºR pois ele é utilizado por todos os tribunais, e recomendado pelo TST.

Espero ter contribuido.

Adriana Nunes de Camargo

Adriana Nunes de Camargo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 20:20

Caro José Luiz, você está correto. Porém você deve estar atento ao novo procedimento de preenchimento do TRCT, pois em alguns campos você deverá informar em dias (mesmo para quem recebe o salário em horas). Vale a pena dar uma olhadinha na portaria no MTE 2685/2011 que alterou a Portaria 1621/2010. Na própria portaria 1621 tem o modelo (anexo I). Alguns sindicatos rejeitam homologações se não estiverem dentro dos padrões. Abraços.

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