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Abono de faltas por convocação do Coren/SP

Bruno Puntel de Carvalho

Bruno Puntel de Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 09:30

Bom dia a todos!!!

Estou com duvida em relação ao Abono de faltas por convocação do funcionário pelo conselho de calsse no caso o COREN/SP, conselho regional do enfermeiros, quando o funcionário é convocado como testemunha em processo administrativo, não como indiciado mas apenas como testemunha, a empresa é obrigada a abonar a falta ou mediante a apresentação da carta de comparecimento a falta é justificada?

Desde já agradeço.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 14:32

Recomendo abonar, embora a CLT não cite tal exemplo no artigo 473, mas por similaridade ao inciso VIII do citado artigo.

O órgão que o convocou deve dar uma declaração de comparecimento.

Recomendo também dar uma olhada na Convenção Coletiva, para ver se tem algo nesse sentido.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Bruno Puntel de Carvalho

Bruno Puntel de Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 10:13

Zenaide, bom dia!!!

Obrigado pela resposta, meu entendimento no caso também foi esse, que de forma análoga, podemos comparar a convocação do Coren/SP, como uma convocação para comparecer em juízo.
Consultei também a convenção coletiva da categoria e lá como a CLT é silente em relação a convocação por conselho de classe.


Att

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