Férias Proporcionais na Rescisão - Enunciados do TST
O direito às férias proporcionais na rescisão contratual, motivada pelo empregado com tempo de serviço inferior a um ano, foi matéria de recente mudança de entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Assim informa a atual redação dos Enunciados 171 e 261 do TST:
"171 - Férias proporcionais - Contrato de trabalho - Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT) ." (Enunciado revisado pela Resolução n. 121, DJU de 19, 20 e 21.11.2003)
"261 - Férias proporcionais - Pedido de demissão - Contrato vigente há menos de um ano. O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais." (Enunciado revisado pela Resolução n. 121, DJU de 19, 20 e 21.11.2003)
Ocorre que a atual orientação do TST não revela uma novidade legislativa, mas sim adequação do entendimento jurisprudencial ao Decreto n. 3.197, de 05.10.1999 - DOU de 06.10.1999, que promulgou a Convenção n. 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, texto referente ao instituto de Férias Anuais Remuneradas. Assim informa a OIT n. 132:
"Artigo 4
1 - Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.
2 - Para os fins deste Artigo o termo "ano" significa ano civil ou qualquer outro período de igual duração fixado pela autoridade ou órgão apropriado do país interessado.