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IRRF sobre auxílio formação profissional

Fabio Carvalho

Fabio Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 17:38

Amigos,
Pesquisei no fórum mas não encontrei uma resposta...

Aqui na instituição concedemos um auxílio pecuniário para os funcionários que querem fazer curso de inglês (50% da mensalidade) e também um benefício que chamamos de "auxílio para formação profissional". Este é um subsidio financeiro de até 80% do valor de cursos, participação de congressos, mensalidade de pós ou outros. Para ambos os casos existe um valor anual máximo e está condicionado à demonstração da despesa no referido curso. Os valores são creditados na folha a titulo de reembolso.

Considerando o Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 43, inciso I que reza:

São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
Pergunto: os valores dos auxílios que citei acima, aos serem creditados na folha, devem compor a base para o cálculo do imposto de renda?
Abs.
Fábio.

Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 25 março 2012 | 01:06

Fábio,

No meu entendimento o auxílio que é concedido por sua empresa não deveria constar na folha. A bolsa a que se refere a lei, entendo, é a bolsa recebida por pesquisadores, por exemplo os médicos residentes (eles não recebem salário, mas sim bolsas).

O que sempre faço é reembolsar o funcionário de parte do valor do seu curso e também em alguns casos pagar o curso com recurso da empresa e descontar do funcionário a sua participação.

Não entendo que um auxílio para pagamento de curso seja uma renda tributável.

Mas já que vocês pagam a bolsa na folha de pagamento o meu entendimento é que o valor passa a ser rendimento tributável, como salário, devendo sim ser somado à base de cálculo do IRRF.

Espero ter colaborado

Atenciosamente,

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
Fabio Carvalho

Fabio Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 14:35

Caro Paulo, agradeço sua resposta.

Entendi quanto a diferença da bolsa e do auxílio conforme cita na lei..

Quanto ao pagamento do auxílio na folha, você citou que o auxílio não deveria constar na folha. mas como seria a operacionalidade disso? No nosso caso específico funciona assim: o colaborador faz a despesa e a gente reembolsa parte dela. Qual seria a opção? Fornecer o auxílio contra-recibo à parte do holerite (fora da folha)?

Abs.
Fábio.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 16:39

Fabio,

Todo benefico ao empregado que caracteriza salario indireto, é tributavel para IRRF, no seu caso, ajuda de custo para mensalidade escolar é considerado indireto. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

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