Fabio Carvalho
Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a) Amigos,
Pesquisei no fórum mas não encontrei uma resposta...
Aqui na instituição concedemos um auxílio pecuniário para os funcionários que querem fazer curso de inglês (50% da mensalidade) e também um benefício que chamamos de "auxílio para formação profissional". Este é um subsidio financeiro de até 80% do valor de cursos, participação de congressos, mensalidade de pós ou outros. Para ambos os casos existe um valor anual máximo e está condicionado à demonstração da despesa no referido curso. Os valores são creditados na folha a titulo de reembolso.
Considerando o Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 43, inciso I que reza:
São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
Pergunto: os valores dos auxílios que citei acima, aos serem creditados na folha, devem compor a base para o cálculo do imposto de renda?
Abs.
Fábio.