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Contribuição Sindical

JAKSON

Jakson

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 08:59

Bom dia Srs.(a).

Existem vários comentário sobre o valor da contribuição sindical obrigatória, alguns afirmam que o valor incide toda remuneração do mês, inclusive horas extras. Minha dúvida é qual base de calculo deve ser ultilizado. Ao meu entendimento acretido ser 1/30 do valor do sálário-base. Alguém sabe me responder qual a maneira correta do cálculo, quem tem base legal a respeito disso???

Att.;

Jakson Ribeiro
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 09:59

Bom dia Pessoal

O Art. 582 da CLT, diz:

O valor da contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho. Para esse fim, considera-se um dia de trabalho:

a)uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

b)1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;

c)1/30 da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades (in natura) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.

Nota: Remuneração, consultar Art. 457, CLT

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
JAKSON

Jakson

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 10:00

Segundo DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm)

O valor é sobre um dia de trabalho, um dia de trabalho não inclui adicionais como HE. O meu dia de trabalho é independente se horista, mensalista e outros.

Logo um dia de trabalho de um mensalista é nada mais que o salário base divido por 30.

Alguem tem alguma observação?

Att.;

Jakson Ribeiro
JAKSON

Jakson

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 10:34

Vânia,
Como faz o cálculo? O valor da contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho e para esse fim a)uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

Uma jornada normal, sem horas extras...certo?

Att.;

Jakson Ribeiro
JAKSON

Jakson

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 18:24

Boa noite Paulo Nolêto,

Depende da forma de pagamento do empregado (Por Unidade de Tempo(Mensalista,diarista, horista e etc; Tarefeiro; Comissionado ou Empreiteiro.

Na maioria do casos é 1/30 somente do salário base.

Dê uma olhada nos artigos 580 e 582 da CLT.

Att.;

Jakson Ribeiro

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