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Contribuição previdenciária sobre serv.transporte

ANA CRISTINA PEREIRA

Ana Cristina Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Cortador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 23:05

Boa noite!

Quando um produtor rural pessoa física toma serviço de um contribuinte individual ( autônomo) de transporte de carga, o produtor rural fica obrigado a recolher 20% de INSS patronal ( sobre a base de calculo reduzida de 20%)?
Quanto a retenção de INSS 11% o produtor fica dispensado? E no caso do IRRF o produtor por ser pessoa física também fica dispensado?

ANA CRISTINA PEREIRA

Ana Cristina Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Cortador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 07:32

Bom dia!

Tiago, conforme o art. 4º da lei 10.666/2003 e art. 78 da IN 971/2009, entendo que não tenha retenção de INSS, porém quanto a parte patronal, estou entendendo que tem incidencia de 20% conforme inciso III do art. 22 da lei 8.212/1991 e alinea a e b do inciso I do art. 216 do decreto 3.048/1999.Eu gostaria de saber o entendimento de vocês.

Grata,

Ana Cristina

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 28 abril 2012 | 09:44

Bom dia Ana,


Não se aplica ao produtor rural o disposto no Artigo 22, veja abaixo:



Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6.


* Produtor rural não é empresa.


A contribuição previdenciaria do produtor rural é sobre a comercialização das mercadorias vendidas.

Lei 8212/91
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

Assim não existe contribuição de 20% para o produtor rural pessoa fisica, esta aliquota patronal de 20% é a cargo da empresa,


Decreto 3048/99

Artigo 216....



II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)


Assim cabe ao transportador da mercadoria (ou outro contribuinte individual que prestar serviço ao produtor rural), na qualidade de contribuinte individual recolher sua contribuição por conta propria até o dia 15 do mes subsquente, o produtor rural não é responsável por retenção de contribuições previdenciarias sobre remunerações pagas a outro contribuinte individual. Ele reterá INSS de empregados, de contribuintes individual não haverá retenção nem recolhimento patronal.

Ex.

Empregador produtor rural

Empregado João: Irá haver a retenção de INSS e o recolhimento para outras entidades no percentual de 2,7%.


Transportador A presta serviço para produtor rural pessoa fisica.

Não há retenção de INSS nem recolhimento patronal.


Abraços

Espero ter sanado sua dúvida, qualquer coisa volte a postar.

Tiago.

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