Bom dia Ana,
Não se aplica ao produtor rural o disposto no Artigo 22, veja abaixo:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6.
* Produtor rural não é empresa.
A contribuição previdenciaria do produtor rural é sobre a comercialização das mercadorias vendidas.
Lei 8212/91
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Assim não existe contribuição de 20% para o produtor rural pessoa fisica, esta aliquota patronal de 20% é a cargo da empresa,
Decreto 3048/99
Artigo 216....
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Assim cabe ao transportador da mercadoria (ou outro contribuinte individual que prestar serviço ao produtor rural), na qualidade de contribuinte individual recolher sua contribuição por conta propria até o dia 15 do mes subsquente, o produtor rural não é responsável por retenção de contribuições previdenciarias sobre remunerações pagas a outro contribuinte individual. Ele reterá INSS de empregados, de contribuintes individual não haverá retenção nem recolhimento patronal.
Ex.
Empregador produtor rural
Empregado João: Irá haver a retenção de INSS e o recolhimento para outras entidades no percentual de 2,7%.
Transportador A presta serviço para produtor rural pessoa fisica.
Não há retenção de INSS nem recolhimento patronal.
Abraços
Espero ter sanado sua dúvida, qualquer coisa volte a postar.
Tiago.