Nosso amigo Jose tem razão,senao vejamos:
Férias fracionadas em dois períodos podem ser consideradas ilegais
Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2010
O art. 134 da CTL diz que as férias serão concedidas em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Entretanto, em casos excepcionais as férias podem ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias.
Está surgindo um posicionamento na Justiça do Trabalho que as férias concedidas em dois períodos sem que haja um caso excepcional podem ser consideradas ilegais, devendo ser pagas novamente e em dobro.
Vide posicionamentos:
"FÉRIAS. MESMO AS FÉRIAS CONCEDIDAS EM NÚMERO DE DIAS SUPERIOR A DEZ DEVEM SER PAGAS EM DOBRO POR TER HAVIDO FRACIONAMENTO EM NÚMERO DE PERÍODOS SUPERIORES AO AUTORIZADO NA LEI ( CLT, 1º DO ART. 134). RECURSO PROVIDO." (RO 0093200-052007.5.04032 23/04/2009, Reclamada Calçados Azaléia S/A).
Argumenta a relatora do TRT da 4ª Região, Cleusa Regina Halfen: " Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. No caso concreto, é incontroverso que as férias concedidas antecipadamente, de modo fragmentado e consideram o ano civil para determinar o período aquisitivo, desrespeitando a divisão permitida em lei, sem justificar o caráter de excepcionalidade, no caso de férias individuais, ou comprovar o cumprimento integral dos procedimentos exigidos nos parágrafos 2º e 3º do art. 139, para a concessão de férias coletivas. Tais ilicitudes representam transgressões tão sérias quanto o desrespeito ao período concessivo penalizado no art. 137 consolidado, porquanto ferem o princípio da continuidade do descanso anual e frustam o seu objetivo precípuo, que é o de permitir ao obreiro a recuperação das energias após um exaustivo ano de trabalho."
Relator José Felipe Ledur do TRT 4ª Região, em Recurso Ordinário n. 0134300.37.2007.504.0382, tendo como recorrente Calçados Azaléia S/A:
" A legislação pátria prevê no caput do art. 134 da CLT o princípio da continuidade das férias, não obstante possa, em circunstâncias excepcionais, admitir seu fracionamento. A continuidade de tal interrupção contratual é essencial ao objetivo que se persegue, consoante emerge do caput do art. 134 da CLT, que refere: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Nos termos do § 1º do art. 134 da CLT Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. E o art. 139, § 1º, da CLT (férias coletivas) estabelece que As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
A infringência ao limite mínimo de 10 dias previsto nos artigos 134 e 139, parágrafos primeiros, da CLT implica considerar os dias não trabalhados como mera licença remunerada, não se tratando, portanto, de dias de férias, ainda que coletivas fossem. O mesmo raciocínio se estende às férias fracionadas em três ou mais períodos inferiores a 10 dias, ou mesmo àquelas férias em que houve período inicial inferior ao limite de 10 dias. Na hipótese, a sentença se baseou em demonstrativo de férias apresentado pela ré (fl. 76) o qual revela que todos os períodos de férias do autor foram fracionados.
O fracionamento das férias em mais de dois períodos iguais ou superiores a dez dias gera o direito à dobra dos dias excedentes quando à época da despedida (contrato terminado) ou ajuizamento (contrato em curso) ainda era possível sua regular concessão, e o pagamento em dobro dos dias quando isso não mais fosse possível (art. 137 da CLT). Os mesmos efeitos se aplicam às férias concedidas em períodos inferiores a dez dias. Esclareça-se que o período de férias cujo gozo iniciou dentro do período concessivo e terminou fora do período concessivo não implica novo pagamento da parte gozada fora do período concessivo, pois a concessão de férias coletivas próximas do natal e do ano novo é prática comum na área industrial, trazendo benefícios a empregados e empregadores (art. 139 da CLT). "
O que é caráter excepcional para as empresas ???
Devemos ficar atentos e acompanhar as decisões e levar em conta esse posicionamento na hora de negociar as próximas convenções coletivas e na hora de programar as férias.
Redação: Cristiane Dreher Muller - Contadora e Advogada.