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Aviso indenizado na SEFIP

Tais Takehata

Tais Takehata

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 3 abril 2012 | 16:27

Segundo a lei 6727/2009 o aviso previo indenizado tem incidencia de INSS, mas ao importar na SEFIP ele não reconhece como base de calculo ( uma falha do sistema SEFIP) , no manual SEFIP diz para calcular a GPS manualmente.
Como vamos declarar um valor e recolher outro?
Alguem já passou por isso?
Preciso gerar a Sefip e essa divergencia de valores estão pendentes. Segundo a lei, devo recolher, mas a sefip não tem suporte para isso...
Caso recolha a menor o fiscal vem e temos que pagar.
Caso recolha o valor correto ( a maior que declarada na SEFIP) ficara a divergencia para compensar.
E agora pessoal o que fazer?
Liguei no cenofisco, no 0800 da caixa , na previdencia e no MTE e ninguem sabe.


ROMULO CARVALHO

Romulo Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 3 abril 2012 | 16:35

Vc vai proceder conforme:

Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009(IN na íntegra no site RFB/MPAS.

Art. 6ºAs pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e
pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e
II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de
Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15
(quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS
manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o
décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º.

Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio
indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do
desligamento.
Parágrafo único. O décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro
salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em
separado, da Tabela de Salário de Contribuição.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

II - a partir de 12 de janeiro de 2009, em relação aos arts. 6º e 7º; e

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