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Fatura da Unimed

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Terça-Feira | 3 abril 2012 | 22:29

Boa noite. Uma ajuda, por gentileza. Empresa possui plano de saúde-Unimed- para seus funcionários. Pergunto:
1- sobre o valor bruto da fatura pago direto os 15% de INSS? ou sobre o valor bruto aplico 30% que será a base, e sobre essa base reduzida aplico 15%, que então será o valor de INSS a ser recolhido e informado em SEFIP?
2- e as empresas optante pelo SIMPLES estão dispensadas deste recolhimento, mesmo que venha o valor do INSS destacado na fatura? ou seja, apenas empresas Real e Presumido tem obrigação deste recolhimento?
Obrigado.

Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 00:23

Paulo,

O artigo 22 da Lei 9876/1999 dispoe que o valor devido ao INSS é 15% do valor total da fatura. Já ouvi colegar afirmarem que seria 15% sobre 30% do valor da nota, mas desconheço a base legal para este cálculo.

As empresas optantes pelo simples não estão isentas deste revolhimento


Atenciosamente,

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
ROMULO CARVALHO

Romulo Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 09:16

Prezados, bom dia.

Esta é a instrução que tenho do Suporte Empresarial Gestão de Relacionamento com Clientes Corporativos Unimed-BH:
4 – INSS – Não sofre retenção e sim incidência de 15% sobre o valor dos serviços prestados pelos médicos cooperados. Código: 2100 com o CNPJ da Empresa Critério para as Notas Fiscais de:
a) Pré-Pagamento: Total da NF multiplicado pela base reduzida de 30% e
multiplicado pela alíquota do INSS 15%;
b) Custo Operacional ou Co-Participação = Valor contido da(s) linha(s) que possui(em) no final da descrição a identificação de “Ato Coop” (Ato Cooperativo, ou seja, o valor que será repassado para o médico cooperado), multiplicado pela alíquota de 15% de INSS;
c) Empresas enquadradas no SIMPLES Federal – O SIMPLES contempla todos os tributos federais inclusive o INSS, não se aplicando a regra contida acima;
d) O serviço de Odontologia não sofre incidência por não ser prestado por cooperados.

Com relação as empresas optantes pelo Simples:
2. EMPRESAS DISPENSADAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15% SOBRE OS VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO
Conforme o artigo 13, caput, VI , da LC nº 123/2006, as empresas enquadradas nos Anexos I, II, III ou V do Simples Nacional estão dispensadas das contribuições previdenciárias citadas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. A contribuição previdenciária de 15% sobre valores pagos a cooperativas de trabalho está prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. Assim, concluímos que as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas nos Anexos I, II, III ou V estão dispensadas da contribuição previdenciária patronal de 15% sobre o valor dos serviços prestados por cooperativas de trabalho.
A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) está incluída no DAS. Assim, serão recolhidas em GPS apenas as contribuições descontas dos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais.
Art. 13 da LC nº 123/2006

3. EMPRESAS OBRIGADAS AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15% SOBRE OS VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO
As empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional estão obrigadas ao recolhimento da contribuição de 15% sobre o valor dos serviços prestados por cooperativas de trabalho.
Art. 13, caput, VI e § 1º, IX e X , da LC nº 123/2006 e art. 22, IV , da Lei nº 8.212/1991
As empresas enquadradas no Anexo IV deverão recolher em GPS, além das contribuições descontadas dos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais:
a) Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20%;
b) contribuição para o Risco Acidente do Trabalho (RAT);
c) contribuição previdenciária de 15% sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho.
Art. 13 da LC nº 123/2006

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