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Demissão por justa causa

Luciana de Oliveira Silva

Luciana de Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 08:49

Bom dia colegas!!!

Tenho uma duvida a respeito da Demissão Por Justa Causa. O funcionario de uma empresa de transporte de cargas, bateu com o caminhão em um carro de passeio, devido esta acima da velocidade permitida, causando perda total neste. Desta forma acarretou prejuizo para a empresa. Gostaria de saber se cabe ai uma Demissão Por Justa Causa?

Grata!

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 08:55

Ola Luciana,

Segundo a CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3 , de 27-01-66, DOU 27-01-66)

abçs

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
MARIA LUIZA NUNES NÁPOLES MOREIRA

Maria Luiza Nunes Nápoles Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 12:10

Luciana,

Demissão por justa causa é sempre complicada.

Veja o que sua convenção fala a respeito.

No meu sindicato a demissão por justa causa deve ser feita em juízo e, somente assim e com autorização do sindicato da classe, ela é efetuada.

Verifique com o jurídico de sua empresa e seu sindicato de categoria.

De qualquer forma, o funcionário agiu de forma inadequada atendendo a vários itens que permitem a rescisão de contrato.

Mas algumas perguntas preciso fazer:
Esse funcionário teve treinamento? Esse funcionário estava na função de motorista de caminhão de carga com registro correto?


Ele pode alegar esses dois itens citados acima para tirar a responsabilidade dele, portanto, antes de qualquer atitude, tome cuidado com esse itens e consulte o jurídico.

Algumas vezes, é melhor uma demissão sem justa causa a uma com justa causa que pode gerar responsabilidade para a empresa.

Não entenda mal, cabe uma demissão por justa causa por ato de irresponsabilidade e direção perigosa, porém, é bom avaliar os prós e contras de uma demissão com esse fim.

Maria Luiza Nunes Napoles Moreira
Analista de Recursos Humanos
E-mail: [email protected]

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