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Desconto de VT sobre dissidio retroativo

Marcelo Bin

Marcelo Bin

Bronze DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 09:23

Bom dia a todos. Gostaria de saber se deve haver desconto de VT sobre os valores recebidos de dissidio retroativo. Por exemplo, tomando o holerite abaixo como base:


Salário: R$ 2.572,75
Dissídio retroativo: R$ 354,54
Desconto Vale transporte: R$ (154,37)
INSS sobre salário: R$ (322,00)
IRRF sobre salário: R$ (27,70)
Líquido: R$ 4.423,22

Gostaria de saber se deve ser descontado os 6% sobre os R$ 354,54 do dissídio retroativo.



Izabel Souza

Izabel Souza

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 10:40

Marcelo, bom dia!
O desconto do vale transporte é sobre o salario base, ok, sendo assim se o salario ja esta reajustado nao procede o desconto sobre o valor retroativo.
Segue texto:

Vale-Transporte:

Do empregado é descontado 6% sobre o seu salário, e a empresa arca a despesa excedente, isto é, o valor da diferença entre valor total gasto pelo empregado e o valor descontado.

Para efeito da base de cálculo, toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês-calendário. O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.

Via de regra, o empregado somente poderá utilizar o VT no trajeto residência-trabalho e vice-versa, portanto, havendo ausências (mesmo justificadas) o empregado deverá devolver à empresa o VT não utilizado. Caso não devolva, a empresa poderá descontar pelo valor real do custo do VT e não apenas pelo custo de 6% sobre o seu salário.

Desde 17/12/85, com o advento da Lei nº 7.418, de 16/12/85, todos empregados urbanos, inclusive o temporário e doméstico, tem direito ao Vale-Transporte.

O benefício permite que os empregados utilizem os meios de transporte (metrô, ônibus, trem, etc.), cujo o seu trajeto seja residência-trabalho e vice-versa, sem haver a necessidade de desembolso da despesa, por parte do empregado, dentro do mês respectivo, além de ser parcialmente custeado pela empresa.

O empregado participa com 6% sobre o seu salário, que é descontado no seu recibo de pagamento, e a empresa arca a despesa excedente, isto é, o valor da diferença entre valor total gasto pelo empregado e o valor descontado de 6% sobre o seu salário.

Para efeito da base de cálculo do desconto de 6%, o Parecer Normativo SFT/MT nº 15/92, esclareceu que toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário. O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias. Via de regra, o empregado somente poderá utilizar o VT no trajeto residência-trabalho e vice-versa, portanto, havendo ausências (mesmo justificadas) o empregado deverá devolver à empresa o VT não utilizado. Caso não devolva, a empresa poderá descontar pelo valor real do custo do VT e não apenas pelo custo de 6% sobre o seu salário.

Na admissão, anualmente, ou antes disso quando houver mudança de local de residência, o empregado deve assinar uma declaração, contendo:

(...)

Att.
Isabel

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