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funcionaria gravida em experiencia

Djani Píssaia

Djani Píssaia

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 16:03

caros colegas

Uma cliente contratou uma funcionaria, e esta estava gravida e não comunicou, esta em experiencia a qual acaba neste final de semana. Quando a cliente foi avisa-la que findaria seu contrato de experiencia e que não iria contrata-la, ela comunicou que esta gravida de dois meses e quer receber os 7 meses de gravides mais ous quatro do auxilio e trinta do aviso tudo incluido com 13 sal, ferias, adcional, FGTS e seguro. mas é certo isso. já que ela estava em experiencia e escondeu a gravides da empregadora?

Allan Lopes

Allan Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 16:13

Djani...

Seguinte, a funcionaria esta corretissima.
Primeiramente o errada da historia é a empresa,
sempre que for fazer Exame para entrar na empresa,
deve se pedir um exame completo, ou pelo menos de sangue,
que dai iria constar la q esta gravida, ai nem iria entrar na
empresa ne.
So que agora ela ja ta fichada na empresa, entao tem direito de
tudo isso ai mesmo.
Porque nao pode ser demitida em estado de gravidez !

Att;
Allan Lopes
Especialista em Departamento de Pessoal !
elizabeth

Elizabeth

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 16:19

No caso se vc demiti-la por término de contrato não existe problema algum uma vez que foi fixado um prazo determinado para a experiência e se ela não se enquadrou pode ser demitida,lembrando que ela deve ser comunicada no dia do término e o pagamento feito no prazo de um dia útil.
Caso passe a data da exepriência aí sim a empregada pode cobrar o que lhe é devido.

Elizabeth Macedo de Oliveira
Encarregada de Depto Pessoal
Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 16:55

boa tarde,
Chamo,respeitosamente, a atenção para a questão colocada pelo colega Allan Lopes, pois a empresa não deve pedir exame que ateste gravidez como pressuposto para contratação. O exame admissional tem intuito de atestar a saúde ocupacional do trabalhar para a atividade que foi contratado, ou seja, visa proteger tanto o empregado como o empregado. A gravidez não é doença e, portanto, não pode ser um impedimento à contratação da trabalhadora. Além disso, todo o afastamento da empregada é custeado pelo INSS sem onus para a empregadora, portanto, sendo um bom candidato não há porque não ser contratado.
Esse tipo de atitude pode ensejar uma reparação por dano moral.
Quanto à demissão, apesar de ser uma questão bastante polêmica, concordo com a Elizabeth, pois o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, e portanto será rescindido no prazo previamente acordado, caso uma das partes assim o quiser, independente dos eventos que ocorrer no percurso do mesmo.
Sugiro uma consulta com um advogado trabalhista para analisar quais tem sido as decisões da justiça nesta questão.

atenc.

Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 17:19

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado e findo a empresa não tem obrigação de transformá-lo em prazo indeterminado. A empregada não tem direito à estabilidade prevista para gestantes. É interessante, embora não obrigatório, notificar a funcionária de que o contrato se finalizou (ela provaelmente tem uma cópia de seu contrato) e importante que ela se afaste do trabalho no prazo contratual.

Quanto ao exame admissional somente podem ser solicitados exames ligados à saúde ocupacional. Não pode ser exigido exame de gravidez para se contratar uma funcionária.

Entendo desta forma,

Atenciosamente,

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
Djani Píssaia

Djani Píssaia

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 17:30

muito obrigado

foi de grande ajuda, ja que um contrato de trabalho por experiencia é por um tempo previamente determindo e acordado por ambas as partes, tambem para dar-se o seu cumprimento e, porterior contratação ou nao do empregado, independente de sua gravides.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 18:38

Eu rescido normalmente, embora o assunto seja bastante polêmico ainda nos tribunais, tendo jurisprudencia a favor da dispensa por termino de contrato e jurisprudencia pedindo reitegração

abraços

Tiago.

Rodrigo Duarte

Rodrigo Duarte

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 19:18

Boa boite!!!
Gostaria de dividir minha experiência,
Certa vez ia demitir uma coloboradora no período de experiência respeitando a data porém fui informado que a colaboradora quando é admitida como temporaria e depois disso registrada na empresa
o contrato de experiência fica sem valor ou seja no caso dela ser demitida deviamos pagar toda estabilidade.
Sendo assim no caso dessa funcionária ter sido admitido como temporária o contrato de experiência fica sem valor.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 20:21

De fato, Rodrigo.

Quando o empregado é admitido (ou readmitido) em função que já exercia anteriormente o contrato de experiência não deve ser aplicado, posto que o mesmo já foi experimentado quando em contrato temporário.

Neste caso a trabalhadora gestante adquire estabilidade no emprego.

Mas, quando o contrato é a prazo certo, como o de experiência, a maioria dos tribunais entendem que não ocorre estabildiade - e já há jurisprudência pelo TST estabelecendo que os institutos da estabilidade e da experiência não se coadunam, não coexistem.

O empregador pode dispensar a empregada gestante ao fim do contrato a prazo determinado(e/ou de experiencia), só não pode dispensá-la antes de seu término, pois a dispensa sem justa causa (rescisão antecipada sem justa causa) não é admitida em caso de empregada gestante, com isso ela pode requerer e conseguir a reintegração.

Sara Batista Ribeiro

Sara Batista Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 20:41

Pessoal,

Dêem uma olhada na Súmula 244, III do TST. A empregada goza de estabilidade mesmo no contrato de experiência. É o entendimento majorotário da doutrina e jurisprudência, com súmula, inclusive.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.



Stevens Fraga

Stevens Fraga

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 21:16

veja a materia..

Gestante em contrato de experiência tem estabilidade
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante de receber salários e demais verbas correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em período de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".

Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.

O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.

Por unanimidade, a 1ª Turma acatou o recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

Sara Batista Ribeiro

Sara Batista Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 22:01

É isso aí Stevens o item III dessa Súmula teve sua redação alterada e hj garante a estabilidade mesmo no contrato por tempo determinado, que inclui o contrato de experiência.
Comparem as redações antigas e atual.

REDAçÂO ANTIGA:
Item III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

REDAÇÃO ATUAL:
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.



Robenilson Jesus Santos

Robenilson Jesus Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 23:13

O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) publicou entre os dias 26 e 28 de setembro de 2012, as Resoluções nºs 185/2012 e 186/2012, contendo as alterações na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aprovadas pelo Tribunal Pleno no último dia 14 de setembro de 2012. As resoluções trazem, em sua íntegra, os precedentes que motivaram as alterações ou a edição dos verbetes.
Dentre essas novas aliterações das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, destaca se a alteração da Súmula nº 244, inciso III que passa a vigorar da seguinte forma:

“III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5661
eu le isso ai espero ter ajudado...

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 12:06

Há de se considerar que, no que tange ao bojo das Leis, o Judiciário não pode alterar nem criar as Leis, não é ese seu papel, pode apenas expressar seu entendimento sobre elas (é o que representa uma Súmula). E ainda, que as causas avaliadas que deram ensejo a esse entendimento diziam respeitos a ações movidas por servidoras públicas.

Portanto, não se pode obrigar ao empregador da iniciativa privada que aplique um entendimento em confronto ao que estabelece a Lei.

Concluo que, à princípio, a gestante que labora a prazo certo ou temporário não tem estabilidade, devendo ela recorrer ao judiciário para que lá, então, sim, eles apreciem a causa e apliquem o entendimento exarado pelos TST e TSF.

Creio que esse tema irá ainda render muitas discussões!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 12:16

Não nos esqueçamos do que aconteceu há uns 3 anos atrás quanto ao adicional de insalubridade que permaneceu inconstitucional desde 1988 (aliás, ainda permanece!!).

Até hoje não há Lei que o regulamente, ficando estabelecido o costume em sua aplicação, na falta, obviamente, de definição manifestada por meio da CCT do Sindicato de cada categoria.

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