Rogerio, na verdade o mensalista não trabalha 220hs por mês. Dentro desta carga horária de 220hs já estão computadas as horas tidas como de descanso, remunera-se essas horas, por isso são chamadas de DSR (Descanso Semanal Remunerado).
O mês não tem 5 semanas, no máximo 4 semanas e 1/2. Muitos fazem uma conta para exemplicar a carga horária de 220hs como sendo 5 x 44hs. Mas isso é inverídico.
O legislador ao firmar a carga horária máxima mensal e o limite semanal da jornada de trabalho considerou como base o mês comercial (de 30 dias), dessa forma 220hs ÷ 30 dias = 7hs20min.
Multiplicando 7hs20min por 6 dias úteis (de trabalho por semana) obtem-se a jornada semanal de 44hs. São essas 44hs que são de fato horas de trabalho por semana. É esse limite que se considera para apurar as horas-extras, e não a carga horária mensal. Limitando0se por dia em 2hs-extras.
Imagine se tivéssemos de trabalhar todas as 220hs, ficariam sempre devendo ao empregador. Uma demonstração do fato:
Sabemos que não se pode trabalhar além de 8hs por dia, se temos em média 26 dias úteis por mês, trabalharíamos então (8 x 26)208hs. Ficariamos devendo todo mês o saldo de 12hs (220 - 208 = 12).
A carga horária e a jornada semanal contrata não considera as horas-extras, estas são sobre(além da)-jornada, o contratado é que tem de ser cumprido.
Portanto, atente para a sua jornada e o modo que computam as horas-extras. Se o sistema de ponto apura as horas com base em 220hs está errado, o DP parametrizou incorretamente esse sistema.
Se vc vinha produzindo horas-extras há pelo menos 1 ano sua empresa deverá indenizar a supressão dessas horas-extras, eles não podem simplesmente deixar pra lá, ao alterar a escala do empregado deverá indenizar as horas-extras habituais.
Quanto a ficar uma semana inteira de folga pode ser considerado ilegal, pois isso irá gerar um déficit muito grande no banco de horas do empregado, cujo saldo ficará devedor, na apuração de horas-extras ou até em caso de rescisão a empresa poderá debitar tais horas. Não é assim que funciona. Somente as horas-extras é que são elementos de compensação, nunca a da jornada contratada, ficar 1 semana parado irá fatalmente atingir sua jornada padrão. Mensalista tem jornada fixa pactuada, além de que o empregado não pode ficar à disposição de quando houver o não serviço a executar, isso se faz é com autônomo.
Contate seu Sindicato e diga o que está acontecendo, peça orientação.
Boa sorte!!