Bom dia
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
• 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
• 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas;
• 14 (quatorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
• 12 (doze) dias, para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
• 10 (dez) dias, para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
• 8 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário.
Fica vedado o parcelamento das férias em dois períodos, mas poderá o trabalhador ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados.
REDUÇÃO DO DIREITO Á FÉRIAS
O empregado contratado para o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade.