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Pagamento de férias

Márcia dos Santos

Márcia dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 09:34

Bom dia!
pessoal... preciso da ajuda de vocês!!!
gostaria de saber a forma de pagamento de férias quando o funcionário trabalha em regime de tempo parcial.
Ex: tem um ano trabalhado e tem direito a 16 dias de férias, vai ser pago na rescisão! como será feito o pagamento? devo pagar o salário proporcional de 16 dias ou pago o salário inteiro de 30 dias?

desde já agradeço a ajudinha!!!

Fabi Oliveira

Fabi Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 10:02

Bom dia MArcia,

de acordo com o Artigo 58-A da CLT, o pagamento será proporcional quando se trata de funcionário em regime de tempo parcial. tanto para o salário, quanto para as férias.

"A Escrita, Compreendi, foi invenção não de um poeta, mas de um Contador, na necessidade de fazer registros".
Fabi Oliveira

Fabi Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 10:10

Bom dia Angélica.

a não ser que sejam férias coletivas, acordada entre a empresa e os funcionários ou mediante convenção da classe, não pode... porque o fisco entende que uma empresa que têm 5 funcionários contratados, não conseguirá manter a empresa em operação com apenas um funcionário. não sei qual sistema você usa, mas provavelmente você conseguirá fazer normalmente via sistema, ou seja, você consegue fazer... mas não deve fazer... acarretará em problemas para a empresa.

sei que diversas empresas dão o tal jeitinho brasileiro para conseguir fazer isso, mas eu não aconselho...

Att.

"A Escrita, Compreendi, foi invenção não de um poeta, mas de um Contador, na necessidade de fazer registros".
MARCOS ANTONIO NUNES BRAGA

Marcos Antonio Nunes Braga

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 10:14

Bom dia

Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
• 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
• 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas;
• 14 (quatorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
• 12 (doze) dias, para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
• 10 (dez) dias, para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
• 8 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário.
Fica vedado o parcelamento das férias em dois períodos, mas poderá o trabalhador ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados.
REDUÇÃO DO DIREITO Á FÉRIAS
O empregado contratado para o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade.

Fabi Oliveira

Fabi Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 10:42

Marcia,

sua pergunta não ficou clara. este proporcional que você esta falando, se refere as Férias? a quantidade de meses que ele receberá no momento do acerto?

porque se for, a Lei é equivalente À Lei para jornada normal de trabalho. ou seja, quando for superior a 15 dias trabalhados no mês, o funcionário já faz jus ao saldo de férias proporcionais de mais um mês.


se for sobre o saldo de salário, terá a mesma forma de calculo da jornada normal, será equivalente aos dias trabalhados.

se foram 16 dias, pegue o salario dele mensal (salario do regime parcial), divida por 30, e multiplique por 16, que encontrará o saldo de salario dos 16 dias.

"A Escrita, Compreendi, foi invenção não de um poeta, mas de um Contador, na necessidade de fazer registros".
Márcia dos Santos

Márcia dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 10:46

Oi Fabi,
o funcionário trabalha em regime parcial. Tem direito a 16 dias de férias (referente a um ano de trabalho) e serão pagas na rescisão. Até onde eu sei devo pegar o salário dele, dividir por 30 dias e multiplicar por 16 para saber o valor que ele deverá receber! Mas o funcionário está dizendo que ele tem direito a receber o salário inteiro referente aos 30 dias.

Fabi Oliveira

Fabi Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 10:50

Marcia,

a demissão do funcionário foi a pedido do mesmo, ou foi dispensa por parte da empresa?

talvez ele esteja confundindo com algum outro saldo que ele tenha direito, como aviso indenizado por exemplo.

quanto ao saldo de salario, ele só faz jus aos dias que ele trabalhou, e não ao mês inteiro. a lei da jornada parcial é equivalente a jornada normal de trabalho, onde o funcionário também só fará jus aos dias que de fato ele trabalhou naquele mês.

"A Escrita, Compreendi, foi invenção não de um poeta, mas de um Contador, na necessidade de fazer registros".
Fabi Oliveira

Fabi Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 11:12

Marcia,

Acho que agora que eu entendi de fato a sua pergunta. rsrs

as férias dele, pagas na rescisão, serão o valor que ele teria recebido para tira-las.


o que ele precisa entender, é que se ele tivesse trabalhando, ele receberia mais porque receberia o saldo de ferias de 16 dias + o saldo de salario dos dias trabalhados para fechar o mês.
portanto a forma que você mencionou está correta. você faz o valor da média e multiplica por 16 pra achar o saldo de férias.

pense o seguinte, quanto ele receberia para tirar as férias?
calcule como se fosse férias tiradas. é da mesma forma.

exemplo:
salario 830,00
base mensal: 830,00/30 = 27,67
proporcional 16 dias: 27,16 x 16 = 442,67
ferias vencidas: 442,67
1/3 ferias vencidas: 147,56
total férias:590,23

"A Escrita, Compreendi, foi invenção não de um poeta, mas de um Contador, na necessidade de fazer registros".

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