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Aviso Prévio Especial

Karla Trajano

Karla Trajano

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 11:07

Bom dia, colegas!
Tenho uma duvida sobre o aviso previo especial, quando faço a contagem meu ponto de partida é os 30 dias anteriores, ou começo em 3 e tiro os 30 dias?
Por exemplo:
Tenho um funcionario que tem 12 anos de casa, fazendo 3 dias por ano eu tenho um total de 39 dias, o que eu pago pra ele? Um aviso previo de 30 dias ou 39 dias??

JULIO MOREIRA

Julio Moreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 11:28

Karla

Antes de fazer a contagem, verifique qual o entendimento do seu sindicato, se eles seguem as determinações do ministério que orienta a contagem a partir do segundo ano trabalhado e não 3 dias por ano completo.

Verifique também se o sindicato aceita que o funcionário trabalhe os 39 dias, ou se ele exige que o aviso seja 30 dias trabalhados e 9 dias indenizados em rescisão.

ok

MARCOS ANTONIO NUNES BRAGA

Marcos Antonio Nunes Braga

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 11:31

Bom dia

Cara colega, de acordo com a LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011,Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.Desta forma voce deve começar a contagem para esta indenização a partir do Segundo ano trabalhado ou seja 3 x 11=33 dias

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