Art. 134 (CLT)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Porém Lindsay o funcionário tem razão. O período de férias dele deveria ter sido concedido integralmente. Como possivelmente, ao gozar as férias coletivas ele ainda não tinha período aquisitivo completo, a empresa deverá considerar os dias que ele descansou como licença remunerada.
Porém existem entendimentos que o funcionário maior de 50, ao findar as férias coletivas, ele deveria concluir individualmente as férias (os 30 dias), dessa forma não fracionaria o período.
Porém eu fico com a primeira alternativa, licença remunerada. Acredito que seria a opção mais favorável ao funcionário e não traria problemas para a empresa.