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FÓRUM CONTÁBEIS

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Cartão de ponto

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 01:47

Boa Noite Jairo Junior Ribeiro Adevides;

A jurisprudência do TST assim tem entendido:

CARTÕES DE PONTO - ASSINATURA PELO EMPREGADO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - A exigência da assinatura do empregado nos cartões de ponto é requisito formal de validade que não tem previsão legal, e onde a lei não define não pode o intérprete fazê-lo, em observância ao princípio da legalidade. A hipótese é de interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho com os artigos 1.º e 2.º da referida portaria que, ao regulamentar o registro de empregados na empresa, em atendimento à determinação do artigo 41 da CLT, estabelece a obrigatoriedade do registro do local e horário de trabalho do empregado contratado e atribui ao empregador ou ao seu representante legal a obrigatoriedade pela autenticidade das informações nele contidas. Isso porque a relação jurídica trabalhista fundamenta-se no princípio da boa-fé, razão pela qual a possibilidade de substituição dos cartões de ponto pelo empregador não pode ser presumida. Logo, a alegação nesse sentido, por decorrer de atitude dolosa do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser provada, nos termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, o registro mecânico, por constituir documento que tem por finalidade o controle da jornada de trabalho do empregado, integra o rol de documentos no qual constam suas informações, evidenciada a desnecessidade de aposição da rubrica do empregado, de modo a conferir-lhe autenticidade. Recurso de embargos não provido. (TST, SBDI-1, ERR 392267, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 5.10.2001, p. 553).

CARTÕES DE PONTO. ASSINATURA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA - A ausência de assinatura nos cartões de ponto gera apenas irregularidade administrativa, que não se projeta no campo judicial. Se o empregador anexa, espontaneamente, os cartões de ponto e o TRT entende que a ausência de assinatura do empregado os torna ineficazes, subsiste o ônus do empregado de comprovar o trabalho extraordinário. Precedente: ERR 77657/93, Min. J.L. Vasconcellos, DJ 08.05.98. Embargos conhecidos por divergência, no particular e, no mérito provido para excluir da condenação as horas extras e seus consectários. (TST, SBDI-1, ED-RR - 570418-10.1999.5.01.5555, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 20/11/2000, DJU 1/12/2000).

A assinatura de cartões de ponto, como indicador de frequência e do horário cumprido pelo empregado, não está condicionado a que sejam por este assinados. A assinatura do empregado nos cartões de ponto não constitui exigência legal para a sua validade. Revista conhecida e provida (TST RR 3.096/84, Ac. 2ª T, Rel. Min. Nelson Tapajós, DJU 31.05.85, p. 8.597).


O ideal é que o empregado assine o cartão de ponto, pois isso corroborará que o horário ali anotado está correto. Será dele a prova de que tal horário não era o real. Se for assinado ao final do mês, presume-se que o horário ali contido foi verificado e tido por certo pelo empregado.

Caberá ao empregado provar que o cartão de ponto está assinalado incorretamente, mostrando o seu real horário de trabalho, mesmo estando assinado ou não tal documento, pois a prova contida no cartão de ponto é relativa (juris tantum), estabelece presunção de que o horário de trabalho do reclamante está anotado corretamente, admitindo prova em sentido contrário pelo trabalhador.

A norma coletiva da categoria pode estabelecer a necessidade da assinatura do cartão de ponto para a sua validade. Se isso ocorrer, deverá ser respeitado, pois foi a vontade das partes e os acordos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda).

Fonte: Jornal Carta Forense

Att

GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 15:54

O cartao de ponto deve ser preenchido de punho proprio nao pode ser preenchido por encarregado ou superior, se nao tem relogio de ponto, que o colaborador preencha manualmente mas com a propria lei, caso contrario, corre risco de na justica todo cartao que foi preenchido por outra pessoa ser desconsiderado

RAFAEL  RACOAB

Rafael Racoab

Bronze DIVISÃO 2, Professor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 18:03


Trabalho em uma instituição do governo do estado. O controle de ponto é feito com a assinatura em uma folha (folha de ponto), dias atras esqueci de assinar meu ponto e o diretor disse que iria cortar o ponto( caracterizar como falta), porem nesse dia eu trabalhei. O diretor pode cortar o ponto pelo fato de eu ter esquecido de assinar? Alguém poderia me informar onde encontro tal legislação?

desde já muito grato!!!

Marcileia Costa dos Santos

Marcileia Costa dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 16:13

Rafael eu acredito que ele pode sim te dar falta, mas acredito que se você buscar os teus direitos e provar (testemunha, e-mail, etc.) que realmente trabalhou irá ganhar.
Aliás, se você tem como comprovar que trabalhou através de algum documento (e-mail, carta, ofício desse dia que esqueceu) já pode conversar com o teu chefe e tentar acertar as coisas por aí mesmo.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 09:04

Rafael Racoab Bom Dia!

Desculpe a demora, estava dando uma "pesquisada" no seu caso.. porem não encontrei nada especifico;

Você como funcionário público, esta regido por regime próprio - estatuto, deverá ser verificado neste as regras a serem observadas quanto ao controle de jornada de trabalho; Diferente da CLT;

Como a amiga Marcileia Costa dos Santos comentou, acredito que uma conversa com seu Diretor poderia resolver o fato;

Att

Fabio_

Fabio_

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 17:05

Boa tarde.
Pesquisei na legislação e não encontrei nada que diz que o cartão de ponto manual deve ser preenchido pelos próprios funcionários.
Gostaria de saber se um responsável da empresa pode preencher o cartão de ponto manualmente e dar para os funcionários assinarem no final do dia ou da semana?
Se a resposta for negativa gostaria da indicação da legislação ou jurisprudência para passar ao cliente.

Obrigado.

GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 17:10

Caro, fabio

Veja bem o cartao de ponto ele deve ser batido pelo proprio colaborador, no devido relogio, como nao tem o relogio o cartao deve ser preenchido a punho proprio do mesmo, pois deve constar no cartao o horario real que ele inicou a jornada, de vc usa esta habito de o chefe preencher e dar para o colaborador assinar, esta correndo grandde risco de uma reclamacao trabalhista. Qual a dificuldade de colocar o colaborador para preencher o cartao? ja que se fosse relogio ele que deveria bater( ou neste caso tambem o chefe bateria para ele?).

Fabio_

Fabio_

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 17:19

Olá, Gleison.

O problema não é o funcionário preencher, mas a ocorrência de preenchimentos errado em vários cartões.
Aquele relógio mecânico para marcação de ponto ainda pode ser usado, ou se não for manual deve ser pelo “novo” sistema eletrônico?

Valeu.

GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 17:21

Fabio, pode sim hoje em dia temos os seguinte registro de pontos que valem: REP, ponto mecanico, e ponto manual( este deve ser preenchido pelo funcionario).Voce com certeza se tiver o relogio mecanico use-o ele é o que esta na moda agora, para quem nao comprou o REP.

Thalita Sassemburg

Thalita Sassemburg

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 09:11

Prezados

È ilegal tirar xerox da minha folha de ponto? Pois ela estava sendo rasurada por uma pessoa do escritório e eu tirei xerox para ter provas do que estava acontecendo mas fui informada de que o ponto mesmo tendo as minhas assinaturas trata-se de um documento de empresa e não pode ser xerocado.

Desde já agradeço a atenção!

CRISTIANE SCHOLLES

Cristiane Scholles

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 16:47

Boa tarde,

Estou com uma dúvida. O cartão ponto é assinado pelos funcionários no dia do recebimento de seu respectivo pagamento. O funcionário não deveria ficar com uma cópia dessa folha de cartão ponto? Tem alguma legislação sobre isso?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 16:59

Cristiane, observe o post do nosos Moderador Eduardo de Limas de 11 de abril de 2012 às 01:47:29.

Assim, não existe legislação que obrigue ao empregador fornecer cópia da folha de ponto ao empregado, exceto ao que já existe quanto ao ponto eletrônico.

Quanto a folha de pontoser assinada no dia do pagamento, não vejo lógica pois a folha tem de ser assinada independente do pagamento do funcionário pois ela deve estar disponível tão logo ele inicie sua jornada mensal, podendo ser assinada tao logo esta se encerre.

Quaisquer diferenças que sejam verificadas podem ser elucidadas por via administrativa junto ao RH, ou mesmo judicialmente, e neste caso caberá ao empregador provar que o empregado está errado em suas alegações.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 15:21

Boa tarde,

Na empresa onde trabalho, algumas vezes executo trabalho externo, o que impossibilita bater o ponto.
Desenvolveram um mecanismo que se chama B.O, onde eu coloco os dados e assino, assim como negociações de dias etc... mas no cartão de ponto fica vazio.
O Cartão de ponto é uma ferramente para mim e a empresa, não teriam que assinalar o cartão o que foi registrado avulso?
recusei-me a assinar caso as informações à lápis não fossem preenchidas e fui ameaçada de ficar sem meu salário. Isto está correto?

Gostaria de saber o que faço neste caso? assino ou não?
Preciso urgente desta resposta se puderem me ajudar...

Att:

Aline Duarte

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 15:25

Aline Duarte Boa Tarde;

O fórum contábeis é publico, porem nosso principal foco é troca de informações entre profissionais que trabalham diretamente ligados a área contábil.

Para estes assuntos de natureza particular recomendamos procurar auxilio do sindicato da categoria para esclarecer ou pleitear direitos, o sindicato fornece auxílio jurídico (em sua maioria), caso o sindicato não resolva seu problema, então você pode ainda recorrer ao MTE ou a um advogado trabalhista;

O Fórum contábeis não estimula de forma direta ou indireta lides na relação de trabalho.

Em nosso acervo de tópicos há inúmeros assuntos trabalhistas esclarecidos, este espaço é público e livre para pesquisa.

Agradeço a compreensão;

Abraços

Att

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