Boa Noite Jairo Junior Ribeiro Adevides;
A jurisprudência do TST assim tem entendido:
CARTÕES DE PONTO - ASSINATURA PELO EMPREGADO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - A exigência da assinatura do empregado nos cartões de ponto é requisito formal de validade que não tem previsão legal, e onde a lei não define não pode o intérprete fazê-lo, em observância ao princípio da legalidade. A hipótese é de interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º, da
CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho com os artigos 1.º e 2.º da referida portaria que, ao regulamentar o registro de empregados na empresa, em atendimento à determinação do artigo 41 da CLT, estabelece a obrigatoriedade do registro do local e horário de trabalho do empregado contratado e atribui ao empregador ou ao seu representante legal a obrigatoriedade pela autenticidade das informações nele contidas. Isso porque a relação jurídica trabalhista fundamenta-se no princípio da boa-fé, razão pela qual a possibilidade de substituição dos cartões de ponto pelo empregador não pode ser presumida. Logo, a alegação nesse sentido, por decorrer de atitude dolosa do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser provada, nos termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, o registro mecânico, por constituir documento que tem por finalidade o controle da jornada de trabalho do empregado, integra o rol de documentos no qual constam suas informações, evidenciada a desnecessidade de aposição da rubrica do empregado, de modo a conferir-lhe autenticidade. Recurso de embargos não provido. (TST, SBDI-1, ERR 392267, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 5.10.2001, p. 553).
CARTÕES DE PONTO. ASSINATURA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA - A ausência de assinatura nos cartões de ponto gera apenas irregularidade administrativa, que não se projeta no campo judicial. Se o empregador anexa, espontaneamente, os cartões de ponto e o TRT entende que a ausência de assinatura do empregado os torna ineficazes, subsiste o ônus do empregado de comprovar o trabalho extraordinário. Precedente: ERR 77657/93, Min. J.L. Vasconcellos, DJ 08.05.98. Embargos conhecidos por divergência, no particular e, no mérito provido para excluir da condenação as horas extras e seus consectários. (TST, SBDI-1, ED-RR - 570418-10.1999.5.01.5555, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 20/11/2000, DJU 1/12/2000).
A assinatura de cartões de ponto, como indicador de frequência e do horário cumprido pelo empregado, não está condicionado a que sejam por este assinados. A assinatura do empregado nos cartões de ponto não constitui exigência legal para a sua validade. Revista conhecida e provida (TST RR 3.096/84, Ac. 2ª T, Rel. Min. Nelson Tapajós, DJU 31.05.85, p. 8.597).
O ideal é que o empregado assine o
cartão de ponto, pois isso corroborará que o horário ali anotado está correto. Será dele a prova de que tal horário não era o real. Se for assinado ao final do mês, presume-se que o horário ali contido foi verificado e tido por certo pelo empregado.
Caberá ao empregado provar que o cartão de ponto está assinalado incorretamente, mostrando o seu real horário de trabalho, mesmo estando assinado ou não tal documento, pois
a prova contida no cartão de ponto é relativa (juris tantum), estabelece presunção de que o horário de trabalho do reclamante está anotado corretamente, admitindo prova em sentido contrário pelo trabalhador.
A norma coletiva da categoria pode estabelecer a necessidade da assinatura do cartão de ponto para a sua validade. Se isso ocorrer, deverá ser respeitado, pois foi a vontade das partes e os acordos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda).
Fonte: Jornal Carta Forense
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