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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 14:26

Raquel,

Boa tarde!

O arquivo em anexo deste fórum não tem nada haver com DESONERAÇÃO DO 13º SALÁRIO, apenas com o cálculo da DESONERAÇÃO mensal, conforme já vinhamos tratando, e todo mundo conseguiu baixar, e em nada te será útil agora para fins de desoneração de 13º salário.

Quanto ao cálculo da DESONERAÇÃO do 13º Salário, recomendo que siga as instruçõess que dei à colega Márcia, ou a regra do colega Márcio de Oliveira supra citada.

Reitero o que ele disse, não existe uma regra pré-estebelecida. O importante é se entender o que se está fazendo, e procurar se o mais preciso e justo possível para não lessar o empregador, nem o fisco.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 17:51

Boa tarde pessoal

Segue informativo da Cenofisco, que creio ser pertinente ao tópico.

Desoneração da Folha de Pagamento – 13º Salário

Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, alterado pela Lei nº 12.715/12 e art. 7º do Decreto nº 7.828/12, relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa sobre a receita bruta, mantêm-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, ou seja, as empresas deverão recolher a contribuição previdenciária de 20%, sobre a folha de pagamento, aplicada de forma proporcional sobre o 13º salário.
Da análise dos citados dispositivos legais podemos concluir que para as empresas que passaram a ter o recolhimento sobre a receita bruta desde abril/2012 recolherão os 20% sobre a folha de pagamento de 13º salário referente aos avos de janeiro a março/2012.
Em se tratando de empresas que passaram a ter o recolhimento sobre a receita bruta desde agosto/2012 recolherão os 20% sobre a folha de pagamento de 13º salário referente aos avos de janeiro a julho/2012.
Para as empresas que exerçam atividades concomitantes para cálculo da razão, a que se refere o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, na redação dada pela Lei nº 12.715/12 e alterada pela Medida Provisória nº 582/12, aplicada ao 13º salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Considerando que, até o momento, a Receita Federal do Brasil (RFB) não divulgou nenhum dispositivo legal, entendemos que não há DARF referente a competência 13.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que existem duas situações a serem consideradas, tendo em vista que no ano de 2012, algumas empresas foram beneficiadas pela desoneração da folha a partir de 01/04/2012 e outras somente a partir de 01/08/2012, temos:
I – empresas que só exercem atividades abrangidas pela desoneração:
a) beneficiadas a partir de 01/04/2012 – aplicarão a contribuição previdenciária de 20% sobre o valor equivalente a 3/12 da folha do 13º salário, obtendo o valor da contribuição sobre a folha. Sobre os 9/12 restantes não haverá a aplicação dos 20%, posto que este período já está abrangido pela substituição da base de cálculo da contribuição que passou a ser sobre a receita bruta;
b) beneficiadas a partir de 01/08/2012 – aplicarão a contribuição previdenciária básica de 20% sobre o valor equivalente a 7/12 da folha do 13º salário, obtendo o valor da contribuição sobre a folha. Sobre os 5/12 restantes não haverá a aplicação dos 20%, posto que este período já está abrangido pela substituição da base de cálculo da contribuição que passou a ser sobre a receita bruta;
II – empresas que, concomitantemente, exercem atividades abrangidas e não abrangidas pela desoneração.
Neste caso, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 7.828/12, para cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, na redação dada pela Lei nº 12.715/12 e alterada pela Medida Provisória nº 582/12, aplicada ao 13º salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Por não terem sido excluídas as empresas que passaram a ter esse recolhimento no curso do ano, entende-se, que será aplicada a apuração das receitas acumuladas nos respectivos períodos, salvo melhor juízo.
Exemplo:
Empresa que exerce a atividade de TI/TIC e outras atividades não relacionadas:

Desoneração a partir de 01/04/2012, sendo que, no ano de 2012, a empresa contou com:
- Receita bruta total no período de dezembro/2011 a novembro/2012 = R$ 800.000,00
- Receita bruta de atividades de TI/TIC = R$ 600.000,00 = (período de dezembro/2011 a novembro/2012)
- Receita bruta de atividades não relacionadas TI/TIC período de dezembro/2011 a novembro/2012 = R$ 200.000,00
- Folha de 13º salário = R$ 12.000,00
Cálculo:

Período não abrangido pela substituição (01/01/2012 a 31/03/2012)
R$ 12.000,00 ÷ 12 = R$ 1.000,00 (valor de 1/12 de 13º salário)
R$ 1.000,00 x 3 = R$ 3.000,00
- Base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária de 20% (período não abrangido pela desoneração) = R$ 3.000,00
- Contribuição previdenciária = R$ 3.000,00 x 20% = R$ 600,00
- Período abrangido pela substituição – receita bruta – 01/04/2012 a 31/12/2012 (9/12)
R$ 12.000,00 ÷ 12 = R$ 1.000,00 (valor de 1/12 de 13º salário)

R$ 1.000,00 x 9 = R$ 9.000,00
- Base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária de 20% - R$ 9.000,00 = R$ 9.000,00 x 20% = R$ 1.800,00
- Apurado o valor da contribuição, aplica-se sobre ele o percentual resultante da razão da receita bruta anual das atividades não relacionadas com a desoneração e a receita bruta total. Assim, temos:
R$ 200.000,00 = 0,25
R$ 800.000,00
R$ 1.800,00 x 0,25 = R$ 450,00
– valor da contribuição previdenciária sobre a folha de 13º salário correspondente ao período alcançado pela desoneração = R$ 450,00.
Contribuição total sobre a folha de 13º salário do ano de 2012:
a) período não abrangido pela substituição = 01/01/2012 a 31/03/2012 = R$ 3.000,00 x 20% = R$ 600,00
b) período abrangido pela substituição = 01/04/2012 a 31/12/2012 = R$ 1.800,00 x 0,25 = R$ 450,00
Total = R$ 600,00 + R$ 450,00 = R$ 1.050,00
Ressaltamos que, todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento relativo ao 13º salário permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição descontada dos empregados para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento como RAT, FAP, Terceiros.

CENOFISCO - Centro de Orientação Fiscal

Abs


Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 13:02

Oi, Daniel! Tudo bem?

Tenho uma planilha bem simples para calcular a CPP do 13º salário/2012, que entendo, vai ajudar aos colegas. Como vi que você anexou uma planilha neste fórum, peço que, por favor, me oriente como faço para anexar minha planilha também.

Grato e no aguardo,

Márcio Vitti

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 15:42

Boa tarde Marcio,

Envie para: @Oculto que anexo ao tópico.

Regras do Fórum:
21 - Levando em consideração que o Fórum Contábeis é um portal público destinado à troca de informações, não haveria sentido em atender somente uma pessoa por e-mail particular. Nesse sentido, é terminantemente proibida a solicitação, por e-mail, MP, mensagens instantâneas (MSN, Skype, Gtalk, etc.) de respostas, arquivos, planilhas ou qualquer outro tipo de ajuda.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 15:47

Vânia, boa tarde! Tudo bem?

Eu havia enviado para o Ricardo (moderador), mas enviei para você também.

Aguardo a inclusão do anexo e peço perdão pela minha falha.

Atenciosamente,

Márcio Vitti

LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 17:38

Boa tarde!
Gente alguém já viu essa IN? Seria a salvação para aqueles, que como eu, perderam o prazo de entrega pensando que a desoneração não fosse obrigatória?

"RFB estabelece prazos excepcionais para entrega da EFD-Contribuições

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.305, publicada no Diário Oficial de hoje, 27-12, estabelece prazo excepcional até o 10º dia útil do mês de fevereiro de 2013 para apresentação da EFD-Contribuições, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, pelas empresas que em 2012 estiveram sujeitas a essa contribuição e à tributação pelo lucro presumido ou arbitrado, conforme os fatos geradores e as atividades que especifica. (grifo meu)

A IN prorroga também o prazo de apresentação da EFD-Contribuições, para o 10º dia útil do mês de março de 2013, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tipi.

A referida Instrução Normativa dispensa da entrega do Dacon, relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado no ano-calendário de 2013.

Veja a seguir a íntegra da Instrução Normativa 1.305/2012.

Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.

§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:

I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e

III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:

a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;

b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e

c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.

§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.” (NR)

Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 18:24

Leida,

Eu ví a poucos minutos atrás, avisado por outra colega neste mesmo Fórum, mas em outro GRUPO.

Fiquei muito feliz, pois ajudou muita gente. Vamos avisar a todos para que ninguém mais perca esse PRAZO.

NA oportunidade FELIZ ANO NOVO pra você, e muitas realizações.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 09:47

Esse foi um bom presente vindo do governo, poderemos regularizar e não seremos punidos com essas multas altíssimas.
Feliz ano novo, meu amigo Daniel!
Obrigada por compartilhar conosco seu conhecimento.
Em 2013 estaremos juntos novamente!!!
Feliz 2013 a todos que utilizam esse excelente fórum!

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 10:43

Pelo que diz a IN é bem isso!

Vamos aguardar alguém entregar em atraso para ver se o sistema já está entendendo dessa forma.

Abs

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 12:23

Ozilda,

É isso mesmo a sua interpretação está correta. Isso decorre porque as empresas do LUCRO REAL já eram obrigadas a EFD CONTRIBUIÇÃO bem antes deste prazo e já estavam totalmente adaptadas.

O fato que pegou as empresas do LUCRO PRESUMIDO de surpresa, é que havia um prazo de obrigatoriedade iniciando na competência 01/2013, e por força da DESONERAÇÃO, nas entre linhas outra IN exegiu que as empresas da DESONERAÇÃO entregassem a EFD a partir do mês do início da DESONERAÇÃO, o que gerou uma confusão, fazendo com que muita gente não cumprisse essa obrigação, pois estavam mentalmente com o prazo de 1º JAN 2013.

Com essa nova IN o Governo percebeu o equívoco e corrigiu dispensando a entrega para as empresas do LUCRO PRESUMIDO no ano calendário 2012.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIELE VIEIRA

Daniele Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2013 | 16:54

No caso de uma empresa de consultoria em TI que tem apenas uma atividade que entra na desoneração e outras que não entram. Como devo proceder no calculo? Sobre qual faturamento aplicar?

Juliano Cleverson Policarpo

Juliano Cleverson Policarpo

Bronze DIVISÃO 2, Chefe Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2013 | 17:10

Boa Tarde amigos,

Eu tenho uma empresa a qual o CNAE secundário é 4120400- Construção de Edificios, ela entra na desoneração prevista na Medida Provisória nº 601 de 28/12/2012 - Artigo 7º IV- ( grupos abrangidos). o CNAE principal é 4110700 ( não entraria pelo grupo 411), mas a atividade principal é a 412.

Aguardo,

Juliano Cleverson Policarpo
Depto. Pessoal
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2013 | 18:07

Daniele Vieira,

Você deve proceder assim:

1 - Tributando com 2%, apenas a atividade que entra, ou seja, sujeita a DESONERAÇÃO;
2 - Recolher num DARF com código 2985;
3 - Usando a PLANILHA em ANXO a esse Fórum terá como calcular a PROPORÇÃO da parte do FATURAMENTO que NÃO está sujeito a DESONERAÇÃO;
4 Considerar essa mesma PROPORÇÃO sobre o valor TOTAL da FOLHA;
5 Calcular e recolher o INSS normal sobre essa parte proporcional da FOLHA;
6 - Compensar no SEFIP o valor referente aos 20% sobre parte da FOLHA que equivale ao percentual PROPORCIONAL entre as RECEITAS DE TI e as de OUTRAS ATIVIDADES;
7 - Fazer a EFD Contribuições informando o "BLOCO P"

Observação ficarar muito mais simples, se você utilizar a PLANILHA anexa.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2013 | 18:35

Caro Colega Daniel Pinheiro,

Boa noite, Peço sua ajuda: Tenho um cliente CNAE 4120400 (construção de edifíicios) e pelo que lí ele poderá usufruir desse benefício. Minha dúvida é a seguinte: Será a partir de 01/04/2013, então esses 2% sobre o faturamento seria recolhido em 05/2013 pelo código 2985 correto?

Quanto a GPS de abril não haverá mais o patronal de 20%, no meu caso apenas será o INSS descontado dos funcionários, dos sócios, o RAT e Terceiros?

Tenho 02 CNAEs secundários 4391600 e 4313400, há algum impedimento?

Desde já lhe agradeço por sua ajuda.

Leila



Leila
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2013 | 18:36

Juliano,

A posição da ATIVIDADE no CARTÃO DO CNPJ não importa para a DESONERAÇÃO, pois havendo FATURAMENTO você tratará cada um conforme previsto na legislação.

Siga as mesmas aorientação que dei a DANIELE, apenas verifique cada percentual conforme a Lei.

Recomendo que leia a Lei 12.546 e a 12.715, além da presente MP nº 601/2012.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2013 | 18:42

Leila,

Pelo o que a MP 601/2012 diz será a partir de 1º de JANEIRO de 2013. Analise as parte s em NEGRITO que marquei abaixo:

(...)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º, nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea “c” no inciso II do §1º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, e em relação ao art. 5º;

II - na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 4o e 6o; e

III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012 - Edição extra

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Vinicius Machado de Moraes

Vinicius Machado de Moraes

Bronze DIVISÃO 3, Gerente
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 16:39

Boa tarde Daniel

Li um artigo recentimente que dizia o seguinte:

Quando a receita das vendas de produtos que enquadram no CNAE da desoneração for menor ou igual a 5%, a empresa não é obrigada a lei da desoneração.

E quando a receita das vendas de produtos que enquadram no CNAE da desoneração for maior ou igual a 95%, a base de calculo para a desoneração será de 100% da receita bruta.

Gostaria de saber se essa informação procede?

Base: Interpretação Prática com as alterações da Lei 12.715/12 e da MP 582/12 e Soluções de Consulta

Fabiano Rocha Barbosa

Fabiano Rocha Barbosa

Bronze DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 17:00

Boa Tarde!

Pessoal,

Trabalho em uma empresa do Seguimento aéreo eu iremos começar no mês de Janeiro a fechar a folha e utilizar o calculo da desoneração.
Minha pergunta é, a empresa tem Receita Mista, parte iremos utilizar o 1% e parte utilizaremos o calculo da folha de pagamento de 20%, alguem pode me ajudar como faço este calculo os esta regra, ou como parametrizar o sistema para fazer este calculo?

Fabiano Rocha
Fabiano Rocha Barbosa

Fabiano Rocha Barbosa

Bronze DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 17:23

Pessoal outra duvida é nos prazos:
Nossa dificuldade são os prazos também, uma vez que a empresa só tem a receita do mês por volta do dia 09 e temos que contabilizar a folha no 1º dia útil e enviar a SEFIP antes do dia 07, devido o recolhimento do FGTS.

Como devo fazer neste caso? Vocês podem me ajudar.

Fabiano Rocha
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 18:01

Oi, Fabiano, essa é fácil, você tem duas opções:
1) passar a ter a receita antes do dia 09 para já fazer tudo certinho;
2) enviar a gfip com as informações que você tem (para o FGTS não vai ter nenhuma alteração) e depois retificar a GFIP.

Não deixe de enviar a gfip até o dia 07, pois estará criando um passivo (multa) que pode vir a ser cobrada pela RFB. Já quanto às retificações, enquanto a fiscalização não pegar, podem ser feitas a qualquer momento e não geram multa.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 19:13

Vinícius,

Boa tarde!

Procede sim. Tem algo na Lei a respeito disso. Só não poderei fundamentar agora com o Artigo exatamente, visto que estou em fechamento de EFD para envio até o 10º dia útil.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 19:47

Caros Colegas,

Peço uma ajuda. Estou com dificuldades de interpretar a MP.
1- No caso, a GPS que irei recolher sem a cota patronal será a de janeiro/2012 com vencimento em 20/02/2013?

2- E se a empresa não faturar no mês de janeiro, recolhe a GPS apenas com a parte dos empregados, empregadores e autônomos, do RAT e de Terceiros?

3- O percentual de 2% (CNAE 4120400) recolhe pelo código 2985?


4- Tenho 02 CNAEs secundários 4391600 e 4313400, há algum impedimento?

Obrigada ao amigo que puder me ajudar.

Leila

Leila
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