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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 13:25

Jorge Luiz,

Essa mensagem sua é de grande contribuição, na forma que ela foi disposta.

Obrigado!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 16:31

Daniel!

Eu que agradeço a oportunidade de poder ajudar.

Sempre que puder estarei neste espaço contribuindo com todos e, claro, buscando mais conhecimento.

Um abraço.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
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JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2013 | 09:06

Caros amigos!!

Disponibilizei na área de anexos do tópico a planilha DESONERACAO DA FOLHA - MODELO - 2013.xlsx, que calcula o DARF e a GPS da desoneração, com base na legislação vigente.

Daniel, o amigo poderia verificar se a planilha está calculando corretamente? Nas minhas simulações ela dá os mesmos resultados da sua.

Apesar da GPS ser emitida pelo SEFIP, utilizo para conferir os valores à compensar e para conferência da guia gerada pelo sistema.

Para baixar a planilha basta clicar em "Este tópico contém anexo(s)" no final desta postagem ou no alto da página.


Um abraço e aproveitem.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
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Viviane Santos

Viviane Santos

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2013 | 09:23

bom dia

Gostaria de seua ajuda sobre a desoneração da folha de pagamento ref ao 13º salário.

existe alguma instrução para o recolhimento sobre o 13º?

Eu já recolhi 07 meses parte empresa, devo recolher os outros 05 meses pela média do faturamento?

Se puder me ajuda ficarei grata, não estou achando nada na internte nem no fórum.]

Obrigada

Viviane

Viviane Santos
Analista de Depto Pessoal PL
E-mail: [email protected]
MSN: [email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2013 | 16:15

Jorge Luiz,

Eu dei uma olhada em sua planilha, apenas não conferi os cálculos, pq estou um pouco sem tempo, mas já que você disse que está dando o mesmo valor da minha, eu confio na sua competência.

Quanto o mais, toda ajuda, evolução e facilitações são bem vinda, quando visa ajudar os colegas e muitos usuários deste Fórum, até porque o nível de conhecimento é muito diversificado, e uma coisa que pode ser simplista para uns, é um grande óbice para outros.

Logo, tendo esse apoio, planilha e outros instrumentos, ajudaremos a muitos.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Cristiane Santiago

Cristiane Santiago

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 09:14

Jorge Luiz, baixei sua planilha para fazer meus cálculos e peço por gentileza confirmar se está correta.O valor que teremos que lançar na Folha de pagamento ( para calcular 20%)no meu entendimento seria: valores dos empregados + empregadores e autônomos.Para o cálculo do RAT + Terceiros só entra os valores dos empregados.Correto?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 09:51

Cristiane Santiago,
Bom dia!

A resposta será enviada para seu e-mail informado na tela de cadastro, antes do envio do questionamento.

Sds..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Ana Paula de Mesquita Maia Santos

Ana Paula de Mesquita Maia Santos

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 13:08

Olá Colegas!
Em primeiro lugar, muito obrigada Daniel pela ajuda em dúvida anterior. Gostaria de saber o que vocês estão entendo sobre essa questão: Na MP nº 601 temos diversas atividades elencadas pelo CNAE. Na minha opinião, tanto faz se a empresa tiver este CNAE como principal ou secundário na inscrição do CNPJ. Caso ela venha a ter receita de uma destas atividades (mesmo sendo uma secundária no CNPJ) ela estará na desoneração. Vocês concordam? Grata!

Ana Paula Mesquita
Mais Desenvolvimento de Pessoas
Consultoria - Cursos - Apostlas
https://www.maisdesenvolvimento.com.br
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 13:55

Ana Paula,

Concordo sim. Sua analise está correta. Não i mporta a posiçao do CNAE no CNPJ, mas sim, se há FATURAMENTO naquela referida atividade.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 14:03

Boa tarde a todos!

Depois da pergunta da Cristiane Santiago, sobre a planilha que postei, realizei uma conferência mais detalhada e corrigi um erro na base de cálculo do RAT e de Outras Entidades.

Agradeço pelo alerta!

Estou colocando a planilha novamente, agora corrigida!

Quem quiser colaborar pode fazer simulações na planilha para que ela possa ficar melhor.

Um abraço!

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
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thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 17:30

Boa Tarde!

Lenda o Art. 7 da Lei 12546 não entendi o §6º que diz:

§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

A que titulo é essa retenção de 3,5%?

Desde já Grato!

À disposição,

Thamerson R. Pires
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 16:44

Thamerson,

Essa retenção de 3,5% é aquela mesma de 11% sobre a NOTA. Trata-se de INSS antecipado, que o TOMADOR (contratante) retém e recolhe ao INSS em nome da empresa que colocou a mão-de-obra.

No momento da FOLHA e emissão da GPS, a empresa cedente da mão-de-obra pode compensar essa RETENÇÃO no "CAMPO 6" da GPS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 16:47

Deixa ver se entendi direito.

A retenção de INSS em Nota Fiscal deixa de ser 11% e passa a ser 3,5%?

Pois se for isso mesmo, as empresas ainda continuam a reter os 11% em NF, ou esta regra ainda não está em vigor?

À disposição,

Thamerson R. Pires
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 17:04

Wadyson!

A desoneração da folha de pagamento da indústria da construção civil e do comércio varejista, nos casos destacados no texto da Medida Provisória nº 601/2012, entram em vigor a partir do 1º dia do 4º mês subsequente a publicação da referida medida provisória, ou seja, passará a vigorá em 1º de abril, já que a publicação foi em dezembro de 2012.

Segue matéria que detalha alguns pontos da MP 601/2012.

Desoneração da Folha - Construção e Comércio

Um abraço!

Jorge Luiz Alves Bezerra
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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 19:29

Thamerson,

É isso mesmo. Agora dê uma olhada na MP 601 para confirmar a data em que entra em vigor essa redução de 11% para 3,5%, que acredito que seja junto com a vigência prevista da Desoneração para a Construção Civil, que é 1º/04/2013.

Mas é bom confirmar, pois estou respondendo sem um estudo mais aprofundado, devido a falta de tempo no momento.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Carlos Alberto Barreto

Carlos Alberto Barreto

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 23:50

Olá boa noite pessoal, tenho uma empresa nova aqui no escritório do setor de tecnologia da informação cnaes (62.03-1-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis e 62.02-3-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis), que deveria ter aderido desoneração da folha e pago contribuição previdenciária patronal sobre o faturamento desde 12/2011, mas neste período todos eles recolheram a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, minha duvida é se poderei compensar este recolhimento indevido neste período do darf 2985, ou teria uma outra solução, pois é o primeiro caso deste tipo que peguei aqui no escritório.

att.

Carlos Barreto

JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 12:13

Bom dia!

Carlos Barreto, analisando superficialmente seu caso e tomando por base um caso parecido ocorrido comigo, acredito que vc terá de retificar todas as GFIP´s desde 12/2011, fazendo as compensações dos 20% patronal (cuidado com a proporcionalidade, caso haja), e recolher os DARF´s em atraso de todos os meses desde 12/2011.

Vai dar muito trabalho, mas não vejo, no momento, outra solução.

Um abraço!

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 12:22

Tânia,

Não é em nenhum site, é na própria Lei, verifique essas leis:

Lei nº 12.546/2011
Lei nº 12.715/2012
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 601/2012

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 12:30

Bom dia Tania Medeiros!

Sobre seu questionamento relativo a empresa que NÃO tem folha de pagamento, segue consulta e orientação sobre o tema:

Desoneração - Empresas sem empregados

Sobre as atividades de empresas de TI obrigadas a desonerar a folha, a legislação NÃO especifica os CNAE´s, mas traz a lista dos serviços que tem de integrar a desoneração, conforme descrito no link abaixo:

Desoneração - Empresas de TI

Espero ter lhe ajudado.

Jorge Luiz

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
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Sylviane Santos

Sylviane Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 13:16

Prezada Tania;

Referido Plano Brasil maior ou REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para empresas exportadoras), como é conhecido por alguns a Medida Provisória nº 540/11, inicialmente, convertida na Lei nº 12.546/2011 e recentemente com alterações introduzidas pela MP nº 563/2.012, convertida na Lei 12715/12, tem como finalidade a aplicação das alíquotas de 1 ou 2%, conforme cada caso, para desoneração sobre a folha de pagamento para determinados setores, aplicando-se as alíquotas sobre as receitas em substituição a contribuição previdenciária de 20% sobre a cota patronal da folha de pagamento dos empregados, autônomos e pró-labore.

Ressaltamos que o artigo 7º da Lei 12546/11 alterada pela Lei 12715/12 e regulamentada pelo Decreto 7828/12, dispõe sobre o enquadramento das atividades relacionadas às áreas de TI e TIC, transcrevemos abaixo:

as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento de dados e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - assessoria e consultoria em informática;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

O disposto acima não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.



Portanto, se a empresa se enquadrar na regra acima, independentemente de ter empregados registrados ou não, deverá recolher o INSS na forma disposta na Lei 12546/11 (desoneração da folha de pagamento).

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