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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 14:28

Jorge Luiz e Sylviane,

As suas informações enviadas à colega Tânia foram excelentes e de grande valia, entretanto sempre oriento alguns colegas à leitura, visando estimular o crescimento profissional, quando percebo que a dúvida é decorrente da inexistência do mínimo interresse pela leitura. E nestes casos, se não mudarmos a forma de interagirmos com esses colegas, deixar-lo-emos refém sempre da informação, sem possibilitarmos a pesquisa e troca de informações. E o fórum deixará de ser uma tribuna virtual de debates, passando a ser um local meramente de peguntas e respostas.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Sylviane Santos

Sylviane Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 16:54

Daniel,

Primeiramente gostaria de agradecer por você dividir conosco seu amplo conhecimento e dizer que eis aqui uma grande admiradora.

Quiz ajudar a colega, pois, esse assunto, esta tirando o sono de todos nós.
Obrigada pelas dicas.

Um grande abraço.

João Francisco Camilli Júnior

João Francisco Camilli Júnior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 10:44

Bom Dia!

Gostaria de uma ajuda sobre uma dúvida. - Empresa Industrial fabrica o produto com a base do NCM 39.26.....

Considerando a Medida Provisório 601 - 28/12/2012, no """Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo desta Lei."

§ 1º O disposto no caput: I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 3 o Os §§ 3 o a 5 o do art. 7 o e os incisos III a V do caput do art. 8 o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
""""

No entender acima, a partir de 01/04/2013, a empresa acima citada poderá usufruir da Desoneração da Folha. Estou correto desta informação?

DIEGO GEORGE PEREIRA DA SILVA

Diego George Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 11:17

Caros colegas ainda estou meio perdido no assunto, o que ocorre para essa desoneração é o fato do darf da gps da empresa recolher 1 por cento sobre o faturamento mensal?

Se por gentileza alguem puder me dar um resumo sobre o que é? e como proceder? Fiquei perdido no assunto.

grato

Sylviane Santos

Sylviane Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 11:28

Legislação
• Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13
• Medida Provisória 601/2012
• Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Art. 22, inciso I e III
• Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
• LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 12:52

Diego,

Depois que você ler a legislação, que foi muito bem sugerida pela colega Sylviane. Sugiro que faça o DOWNLOAD da PLANILHA PARA O CÁLCULO em ANEXO neste Fórum.

E depois lance suas dúvidas para que possamos te ajudar. Entretanto, sem que você sequer tenha lido o CONCEITO básico do assunto, fica inviável discorrer sobre o tema.

Outra sugestão é você ler todas as dúvidas anteriores dos colegas neste fórum. Isso te dará muito bagagem.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 18:40

Boa tarde a todos!

Surgiu um dúvida de um cliente:

No caso de Matrícula CEI de um engenheiro para construção civil, sem a vinculação a CNPJ, estará obrigada a desoneração?

No aguardo.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 19:20

Jorge Luiz,

É um caso pra se pensar, pois o DARF do recolhimento do INSS da DESONERAÇÃO não pode ser gerado com CEI, também não foi cogitado na Lei a possibilidade de recolher com o CPF, logo, "a priori" julgo que não está obrigado, porém posteriormente podemos responder mais tecnicamente.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
SOUSA E CONTADORES ASSOCIADOS

Sousa e Contadores Associados

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 17:47

Boa Tarde.Acompanho o fórum desde o começo e agora surgiu uma duvida.Empresa de Construção Civil Optante pelo Simples Nacional, onde não esta incluso a Contribuição para a Seguridade Social (INSS patronal),pagando assim os 20% da parte da empresa.Com a MP 601 passarei a recolher 2% sobre a receita bruta?ou não se aplica a empresas Optantes pelo Simples Nacional?

Jefferson Aguiar

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Sábado | 26 janeiro 2013 | 10:53

Bom dia, amigos!
Estava de férias e agora retornando, agradeço aos colegas que vêm aqui discutir o assunto e em particular ao Daniel Pinheiro, que com muito bom senso, tem trazido seus conhecimentos e estimulado os colegas a pesquisarem.

Tenho visto a questão da retenção de 3,5% que já substituiu a retenção de 11%, mas temos que observar o texto da lei, que fala apenas no caso de contratação por CESSÃO DE MÃO DE OBRA. Na Construção Civil, a maioria das contratações é por EMPREITADA, não por cessão de mão de obra.

Para relembrar os conceitos, vide arts. 115 e 116 da IN RFB 971/09.

Assim, como o texto fala em CESSÃO, em vários casos não haverá a redução dos 11% para 3,5% ou eles terão que mudar o texto da lei.

O que vocês acham?

Eis o texto do DEc. 7.828/12, art 2, par. 3, inciso III:

III - no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Ana Paula

Ana Paula

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 17:07

Boa tarde!
Tenho uma empresa de TI, só que não sabia que a desoneração da folha deveria ter começado em 12/2011, agora tive que retroagir todos os calculos e minha dúvida é a seguinte: Como desde aquela época a guia de INSS foi paga com o cód.2100 e na maioria das vezes o vlr. foi maior do que o vlr. que deveria ser com a desoneração da folha, não sei como devo proceder, já que o correto deveria ser o vlr. dos sócios com o cód.2100 e o INSS s/fat. no cód.2985, alguém pode me socorrer por favor. Agradeço desde já pela atenção.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 17:12

Ana Paula, o código 2985 não é para GPS, é para DARF.

Assim, faça os cálculos, pague os DARFs no código 2985 com juros e multa, retifique as GFIPs e o valor pago a mais em GPS vc poderá compensar em competencias posteriores, tambem com GPS e informação em GFIP.

Nâo esqueça das outras informações acessórias em DCTF e no EFD-Contribuições, conforme as regras específicas.

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 18:09

Zenaide e Ana Paula,

Boa tarde!

Se eu não estiver enganado, os prazos de início da DESONERAÇÃO das empresas de TI foram MARÇO/2012 para atividade de TI Exclusivamente e ABRIL/2012 para atividades de TI conjuntamente com outras atividades, ambas até 31/12/2014. e se for assim ANA PAULA não precisará retroagir tanto:

Vejam abaixo o trecho da Lei nº 12.546/11 com destaque em NEGRITO o prazo a que me refiro:

(...)
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1 o Os arts. 1 o a 3 o produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.

§ 2 o Os arts. 7 o a 9 o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória n o 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3 o e 4 o deste artigo.

§ 3 o Os §§ 3 o a 5 o do art. 7 o e os incisos III a V do caput do art. 8 o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.

§ 4 o Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8 o da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.

§ 5 o Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei.

Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190 o da Independência e 123 o da República.

(...)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 18:13

Zenaide e Ana Paula,

Desconsidere o que enviei na mensagem anterior a data é 01/12/2011 mesmo, pois conta da data da MEDIDA PROVISÓRIA (02/08/2011), e não da data da Lei 12.546/11 que é 14/12/2011.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 20:06

blz... é mesmo 01/12/2011 para atividades de TI e TIC, exclusivamente.

Ana, desconheço a possibilidade, inclusive a RFB expediu ano passado uma IN só sobre alterações da GPS (IN RFB 1.265/12) e veda a compensação e alteração de valores de GPS para DARF, mas se algum colega souber, pode postar aqui.

Estou com pouco tempo esses dias para vir sempre ao fórum, mas sempre que der, volto!

Bom trabalho!

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 20:14

Zenaide,

Eu concordo plenamente com você, não há essa possibilidade de compensação de GPS com DARF.

O que a nossa colega ANA PAULA pode fazer é recolher os DARFs com os acréscimos, referente a esse periodo, conforme vc já orientou, pedi RESTIRUIÇÃO ou COMPENSAR as GPS pagas no modelo antigo nas competências 12/2011 até ao mês que efetivamente a empresa inicio o recolhimento com DARF em substituição à GPS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Ana Paula

Ana Paula

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 09:00

Bom dia! Fiquei com mais uma dúvida com relação a desoneração da folha. Como a empresa estava obrigada a fazer a desoneração desde 12/2011, esta obrigação se estende ao EFD, ou a obrigatoriedada da EFD é a partir de 2013? Se sim era obrigada tbm, quais as consequências legais?Obrigada!

LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 09:14

Bom dia Ana Paula!
A obrigatoriedade de informar a EFD Contribuições com o preenchimento do bloco P, inicia-se a partir da obrigatoriedade da desoneração, no seu caso em 12/2011.
Porém a Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012, permite a entrega até o 10º dia do mês de Fevereiro/2013 (Favor verificar na legislação a data correta, não estou certa se é o 10º dia ou 10º dia útil do mês referido)

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 09:29

Bom dia.

Para maiores informações e detalhes sobre a EFD Contribuições Bloco P, há um tópico específico em discussão sobre o assunto.

Para ter acesso ao conteúdo, clique aqui.

Faça leitura das mensagens já postadas, persistindo dúvidas, fique a vontade para fazer nova postagem.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 13:21

Ana Paula,

Para dirimir de forma cabal a sua dúvida sobre essa parte, uma coisa é a DESONERAÇÃO e outra coisa é a EFD Controbuiçõess (BLOCO P). Vamos definí-las:

DESONERAÇÃO é a susbtituição compulsória da INSS empresa de 20% sobre a FOLHA paga via GPS, pela aplicação de 1% ou 2% sobre a RECEITA das atividades prevista na Lei, e paga via DARF;

EFD CONTRIBUIÇÕES (preencimento apenas da IDENTIFICAÇÃO e BLOCO P)é uma obrigação acessória que inicia-se a partir do início do recolhimento nos moldes da DESONERAÇÃO, ou para algumas atividades (EX. TI e TIC) a partir de Março/2012 e ABRIL/2012, dependendo se tem outras atividades ou é exclusivo TI (conf. IN nº 1.252/12). Porém a partir de 01/2013 a EFD CONTRIBUIÇÕES deverá conter todas as demais informações do PIS e COFINS que é a finalidade principal, além das informação previdenciárias e de Folha, que denomina-se: BLOCO P.

A BOA NOTÍCIA é que se você correr poderá entregar todas as EFD atrasadas sem MULTA até 13/02/2013.

Me esforcei para ser omáximo possivel claro e ajudar a você, além da relevante ajuda que os demais colegas já deram

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 08:49

Pessoal, a atividade de Construção Civil vai começar na desoneração em abril/2013, porém ontem estava dando um treinamento em Blumenau e surgiu uma discussão sobre o tema C.Civil.

Em princípio as empresas INCORPORADORAS e CONSTRUTORAS, que têm mão de obra própria e vendem seus próprios prédios, não se beneficiam da Desoneraçao, considerando que não têm nota fiscal de prestação de serviço de construção. Se quiserem se beneficiar terão que abrir uma empresa separada e prestar serviço de construção para a incorporadora.

O que vcs acham dessa minha afirmação? Têm alguma outra ideia?

Lembrando tb que estando no Simples Nacional não entram na desoneração.

Ah, o grupo de C.Civil que faz grandes obras de infra-estrutura (a maioria das constratações é de obra pública) também não entrou na desoneração... por que será, hein?...rss...

Aguardo comentários!

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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Felipe Colissi

Felipe Colissi

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 09:27

Bom dia!
venho acompanhando os debatese estou com uma situação que ainda não foi falada.
Já lí inumeras vezes sobre os casos de faturamento misto(quando parte do faturamento´se enquadra na desoneração e parte não), porém tenho um caso em que parte do faturamento se enquadra na desoneração a 2% e parte na desoneração a 1%, pelo que vejo devemos pagar pela proporcionalidade também. Utilizar a aliquota de 1% sobre parte e 2% sobre o restante, este é o procedimento? Como isto fica na DARF?

Obrigado!

SOUSA E CONTADORES ASSOCIADOS

Sousa e Contadores Associados

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 10:30

Seguindo a Lei Complementar 123 na minha opinião as empresas optantes pelo Simples Nacional que recolhem pelo Anexo IV ( caso das de construção civil)seram sim beneficiadas pela desoneração. Segue abaixo minhas fundamentações com base na Lei Complementar 123:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

Gostaria de saber se alguém concorda ou discorda?

Jefferson Aguiar

thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 10:40

Essa questao da aplicação da desoneração nas empresas optantes pelo Simples ainda vai dar muito o que falar.

Eu também entendo que deveria ocorrer a desoneração nestas situações ja citadas por você.

Porem, a própia Receita através da Solução da Consulta nº 70, de 27 de Junho de 2012, disse que não se aplica, então até que haja uma IN ou outra base legal mais clara dizendo o contrario eu prefiro não aplicar a desoneração sobre as empresas optantes pelo simples.

À disposição,

Thamerson R. Pires
SOUSA E CONTADORES ASSOCIADOS

Sousa e Contadores Associados

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 10:53

Obrigado Thamerson .Dei uma olhada na consulta nº 70,e as atividades são exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC,sendo que as atividades quando optante pelo Simples Nacional não recolhem os 20% da parte da empresa porque já recolhem no DAS ao contrario da Construção Civil que mesmo sendo optante pelo Simples Nacional recolhe os 20%.

Jefferson Aguiar

Leonardo Silveira de Paula

Leonardo Silveira de Paula

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 17:32

Boa tarde,

Por favor, preciso de uma grande ajuda dos colegas.

O percentual da desoneração, seja lá qual for (1%, 1,5%, 2%...) entra na GFIP? Ou entra somente no Bloco P da EFD?

E se tem Base Legal para isso?

Muito Obrigado.

Leonardo.

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