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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

Carlos

Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 17:41

Desculpem a minha falta de maior conhecimento. Não vi em nenhuma Lei ou MP editada até agora a exclusão das empresas do enquandradas no simples nacional no que diz respeito a desoneração da folha. Mas não poderia ser interessante aplicar essa desoneração nas empresas que tem como atividade por exemplo o Comércio de Materiais de Construção Civil? Se você considerar essa empresa no enquadrada na 16ª faixa (2.700.000,01 a 2.880.000,00)ela vai recolher 4,44% a titulo de CPP, e usando a desoneração apenas 2%, ou seja, reduziria a DAS de 11,23% para 8,79%, cerca de R$ 55.000,00 a menos. Ou o meu raciocinio está errado?

thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 17:59

Leonardo,

Na GFIP você deverá informar no campo compensação o valor que substituiu os 20% patronal, se 100% do faturamento da empresa sofrer a desoneração então você compensa os 20% patronal de forma integral, se a atividade não for 100% desonerada, então aplique a proporcionalidade, para isso baixa a planilha disponibilizada neste tópico.



À disposição,

Thamerson R. Pires
LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 09:28

Carlos, as empresas do Simples possuem sistemática de recolhimento conforme a Lei 123. Elas não recolhem os 20% de Inss Patronal, alvo da desoneração.
Conforme solução de consulta RFB 70, a desonerção não será aplicada às empresas optantes pelo Simples.

"SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 70, DE 27 DE JUNHO DE 2012

(6ª. Região Fiscal)

D.O.U.: 02.07.2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe"

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
Carlos

Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 11:26

Obrigado Leida, eu já tinha presumido essa inaplicabilidade para os setores do comércio e industria, minha intenção na pergunta que fiz era mostrar que caso fosse possível, poderia ser interessante o uso em alguns setores. Mas será que não será aplicado nem para as empresas do anexo IV? O Setor da Construção Civil está obrigado a Desoneração a partir de 01/04/2013 e fazem o recolhimento dos 20% do INSS Patronal.

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 12:36

Pessoal, boa tarde!

Acompanho esse fórum há algum tempo e tenho visto as diversas e valiosas contribuições dos participantes. Parabéns! Com relação à questão da desoneração da folha para as empresas optantes pelo Simples Nacional, existe a solução de consulta citada pela colega Leida, mas vejam que ela é de Julho/2012, ou seja, antes do setor da construção civil entrar na desoneração da folha. Assim sendo, vejo que os interessados poderão entrar com pedido de consulta na RFB abordando o tema, já que, entendo, existe a possibilidade da RFB se manifestar de forma diferente, ou seja, a obrigatoriedade da adoção da desoneração da folha pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam no segmento da construção civil, conforme CNAEs informados nos normativos disciplinadores da desoneração. Isso porque tais empresas também estão obrigadas à contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários.

Atenciosamente,

Márcio Vitti

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 14:27

Pois é, sempre é possível fazer a consulta, porém devemos lembrar que mesmo pagando os 20%, as empresas do Anexo IV (como as de C.Civil) se beneficiam de outras reduções tributárias (pagam percentual reduzido de pis, cofins, csll e ir e não pagam os 5,8% dos 'terceiros'), alem de outras facilidades de não entregar algumas declarações, etc. Por conta disso, acho meio difícil conseguirem continuar no simples e ainda entrar na desoneração.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 14:36

Zenaide,

Salvo engano, as empresas do ANEXO VI da LC 123, dentre as quais a CONSTRUÇÃO CIVIL, pagam na GPS, além dos 20% INSS Empresa, os 5,8% de Terceiros e mais RAT de 3%, ou seja, são tratadas de forma equiparadas às empresa não optantes no SIMPLES, no que diz respeito as contribuições previdenciárias.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 15:27

Daniel, no anexo IV só não pagam terceiros.
Participei de uma palestra ontem, e disseram que só se não tiver previsão em Lei (por enquanto só temos a medida provisória) de que empresas do anexo IV não poderão participar da desoneração, as mesmas também terão que entrar nela.
Vamos aguardar.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 16:16

Olga,

Eu não tenho nenhuma duvid quanto À DESONERAÇÂO em relação às empresas optantes que estão no ANEXO IV. Apenas estava citei à instrutora ZENAIDE que, salvo engano, em outras palavras não tenho certeza, às empresa do ANEXO IV do SIMPLES pagassem apenas o 20% ou também RAT + Terceiros.

Me passem por gentileza a fundamentação legal.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 16:22

Pessoal, as empresas do Anexo IV não pagam 5,8%.

As construtoras também não pagam, SALVO EM OBRAS POR EMPREITADA TOTAL ou em obras próprias (em obras próprias todo mundo paga).

Assim, até que se prove o contrário, não entram na Desoneração.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 16:22

Carlos,

Não há o que se desculpar, todos nós aqui no Fórum estamos nos edificando multuamente, eu apenas não tinha certeza, e usei a expressão "salvo engano".

Assim sendo, por gentileza me envie o embassamento. Pois "a priori" o que temos na LC nº 123 é que não existe CPP na TABELA do ANEXO IV para as empresas ali enquadradas, logo o tratamento a ser dado às empresas OPTANTES pelo SIMPLES do ANEXO IV é cobrar os 20% até ai concordamos, só não tinha no momento em que falava com ZENAIDE arqumento legal para afirmar plenamente se havia ou não, além dos 20% + RAT e Terceiros.

Fico no aguardo do preceito legal para que eu agregue ao meu conhecimento mais esse detalhe.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 16:29

Olga e Carlos,

Segue aabaixo qual foi o meu exíguo lapso:

É que o "RAT de 1%, 2% ou 3%" é devido, mas "Terceiros" não:

Empresa no Simples Nacional
Empresa com ramo de serviços de pedreiro no simples nacional, paga DAS no anexo IV, como faz a SEFIP desta empresa que pagando no anexo IV tem que recolher mesmo no simples a parte patronal do INSS, e qual a alíquota que ele paga?

Esclarecemos que as empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no Anexo IV recolherá, a título de contribuição previdenciária, em sua Guia de Previdência Social (GPS), o valor descontado de seus empregados (8%, 9% ou 11%, conforme tabela) e contribuinte individual (empresário e autônomo – 11%), juntamente com a parte empresa (20%), geralmente, e 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Detalhadamente temos com relação as empresas enquadradas exclusivamente no anexo IV:

- recolhimento da contribuição referente a CPP (20% e o RAT) será realizada em GPS e não no DAS;
- não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;
- será recolhido em GPS as contribuições descontadas dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;
- código da GPS para o recolhimento das contribuições será o 2100;

- GFIP será lançada como “não optante” e no campo outras entidades “0000”;

- deverá efetuar o recolhimento do encargo social de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa que lhe prestar serviços.

Então:

Campo 6 – Valores destinados ao INSS, sendo composto da cota patronal (20% + 3% RAT) e a contribuição descontada dos empregados, sócios, contribuintes individuais e o encargo suportado pela empresa tomadora sobre a nota fiscal emitida por cooperativas.

Campo 9 – Valores destinados a Outras Entidades (terceiros), deverá ser informado “0000”, pois não há recolhimento.

Campo 11 – Deverá conter a mesma informação lançada no campo 6, demonstrando o montante total a ser recolhido pela empresa ao INSS.

O valor das contribuições deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), com o código 2100, conforme prevê o art.30, I , “b” da Lei 8212/99 com redação dada pela Lei 11.933/09.

Todavia, se o dia 20 recair em dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Carlos

Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 17:32

Daniel, a Lei Complementar 123/2006 no Capitulo IV Seção 1, Art 13 § 3º

"§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. "

SOUSA E CONTADORES ASSOCIADOS

Sousa e Contadores Associados

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 17:40

Boa Tarde.Zenaide gostaria que se possível repassasse a base legal para a sua afirmação de que:
"As construtoras também não pagam, SALVO EM OBRAS POR EMPREITADA TOTAL ou em obras próprias"


Agradeço

Jefferson Aguiar

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 17:48

Positivo Carlos!

Está dirimida a dúvida.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Paulo Cesar

Paulo Cesar

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 19:31

Amigo, estava lendo sobre o assunto a ainda tenho muitas dúvidas e, pelo que vi, você já está dominando... Logo, envio a minhas dúvidas a você e desde já te agradeço pela resposta:

1) No caso do pagamento de terceiros, ainda está valendo?
2) No caso de uma empresa de conservação e limpeza, o valor pago no DARF pode ser compensado pela retenção dos 3,5%; ainda a retenção de 11% realmente acaba e fica o percentual de 3,5?

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 21:52

Olá Paulo!

Acredito que entendido mesmo no assunto aqui desse tópico seja o Daniel Pinheiro, aprendi muito lendo os tópicos dele.

Não tive ainda contato com nenhuma das situações as quais você se referiu, mas limitando-se ao que eu acredito ser o correto, vou postar as respostas esperando que o Daniel confirme as informações:

a)Sim, a contribuição à terceiros continua valendo. Só foi substituída a contribuição patronal.

b)Sim. O percentual a ser aplicado no caso de retenções é a alíquota sobre o faturamento e pode ser compensada.

Um abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
RANYCLEY MENDES PAULO

Ranycley Mendes Paulo

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 11:31

Bom dia Daniel Pinheiro.
Lendo as postagens deste tópico, em certo momento você afirmou que não importa qual é o CNAE principal que consta no CNPJ, mas sim, o faturamento em determinada atividade, para se determinar o enquadramento da empresa na Desoneração da Folha. Você tem a base legal para essa informação?
Minha situação é: empresa com CNAE principal 41.20-4-00 (participa da desoneração), porém minhas receitas são 100% advindas de um CNAE secundário, o 41.10-7-00 Incorporação de empreendimentos imobiliários, que não faz parte da desoneração da folha.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 19:01

Paulo Cesar,

Só hoje pude reponder seu e-mail. Eis as suas respostas:

1) No caso do pagamento de terceiros, ainda está valendo?

Resposta: Paulo a discursão acima era sobre o não pagameno de "TERCEIROS" na GPS das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL no ANEXO IV, não tem haver com a DESONERAÇÂO, pois na desoneraçaõ "TERCEIROS" tem que ser pago juntamente com RAT + empregados e autônomos, sócios. Apenas o 20% ref. a INSS empresa é substituido pelo DARF decorrente do % de 1% ou 2% sobre a RECEITA das atividades;

2) No caso de uma empresa de conservação e limpeza, o valor pago no DARF pode ser compensado pela retenção dos 3,5%; ainda a retenção de 11% realmente acaba e fica o percentual de 3,5?

Resposta: O valor do DARF não pode ser compensado com 3,5% da retenção ou o 11% da retenção, pois essas retenção são recolhidas pelo retetor na GPS, logo, não pode ser compensado com o DARF. Você pode sim compensar essas retenções sobre o RAT, INSS dos empregados, autônomos e sócios, ou qualquer outro valor do CAMPO 6 da GPS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 19:09

Ranycley,

Acho que você não entedeu o que eu disse anteriormente respondendo a algum colega.

Vou explicar:

1º CENÁRIO: Uma empresa que tem mais de uma ATIVIDADE, ambas sujeitas à DESONERAÇÃO, entretanto a principal não teve RECEITA em um mês, mas a secundária sim, neste caso ele pagará o DARF normalmente sobre a Atividade secundária que teve movimento.

2º CENÁRIO: Outra empresa que tem duas atividades, a principal é sujeita a DESONERAÇÃO, mas não teve RECEITA, e a secundária não é sujeita, e teve 100% do faturamento, neste caso NÃO haverá DARF a pagar. É lógico.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
SOUSA E CONTADORES ASSOCIADOS

Sousa e Contadores Associados

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 2 fevereiro 2013 | 12:44

Bom dia. Estou com a mesma duvida do Ranycley Mendes. Tenho uma construtora que constrói e vende os imoveis, o CNAE principal 41.20-4-00 (Construção de Edifícios) e o Secundário CNAE 41.10-7-00 (Incorporação de empreendimentos mobiliários). A sua receita advém 100% da venda,ou seja, da Incorporação.Minha duvida é se recolho os 20% sobre a folha ou 2% sobre o faturamento?

Jefferson Aguiar

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 2 fevereiro 2013 | 13:49

Olá, Jefferson! Tudo bem?

Pela interpretação que fiz da legislação e normativos, alinhada à manifestação do Daniel Pinheiro, você deve segregar as receitas da empresa conforme as atividades desenvolvidas ou produtos fabricados (sujeitas e não sujeitas à desoneração). Se em determinado mês a empresa não auferir receitas sujeitas à desoneração, seja pelo CNAE-Fiscal da atividade, seja pelo NCM do produto, deverá recolher o INSS patronal de 20% normalmente, sem recolhimento de contribuição sobre a receita bruta. Do contrário, você deverá segregar as receitas (sujeitas e não sujeitas à desoneração), efetuar os cálculos com auxilio do seu software de folha ou pelo uso da planilha anexada no presente tópico, para então obter o valor da GPS e do DARF a recolher.

Espero ter ajudado.

Abraços,

Márcio Vitti

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sábado | 2 fevereiro 2013 | 16:57

Caros Colegas. Peço uma ajuda. Meu cliente possui uma empresa na qual o CNAE principal 4120400, será beneficiado com a desoneração, porém ele tem dois secundários 4391600 e 4313400, sendo que fui informada que este último (4313400) não foi beneficiado. Pelo que entendi, posso entrar na desoneração, porém se auferir receita decorrente da atividade deste último CNAE, terei que recolher os 20% do patronal ao invés dos 2%. Estou correta no meu entendimento?

Se a empresa auferir rendimentos do CNAE principal eu pago o DARF 2% sobre o faturamento, e a GPS será empregados, empregadores/autônomos, RAT e Terceiros ok?

Agradeço muito aos colegas que puderem me ajudar;

Leila

Leila
Maria Claudiana S. Barreto

Maria Claudiana S. Barreto

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 3 fevereiro 2013 | 02:25

Pessoal,
Trabalho numa empresa de TI no Paraná. Por algum motivo foi alterada a classe do CNAE de varejista para atacadista há quase dois anos, se não me engano, foi quando da entrada dos produtos de informática no regime de Substituição Tributária que na época uma consultoria orientou a fazer essa mudança. Não surtiu efeito, pois não houve mudança na tributação e nos tipos de clientes que atendemos que são sempre consumidores finais.
Hoje é desonerado proporcionalmente sobre as prestações de serviços de TI.
A partir de abril o comércio varejista vai entrar na desoneração da folha de pagamento, a pergunta é: a empresa poderá voltar fazer a alteração do cadastro para varejista? Claro que deverá ser feita uma análise antes e verificar se será vantajosa essa mudança, uma vez que o valor dos salários pode ser inferior a 10% da receita bruta que nesse caso o método tradicional seria mais vantajoso.

Maria Claudiana S. Barreto
Bel. em Ciências Contábeis pela UEPG
Supervisora de Contabilidade
Curitiba/PR
Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 3 fevereiro 2013 | 22:24

Oi, Maria Claudiana! Tudo bem?

No seu caso, meu entendimento é o de que você deve verificar qual é a real vocação comercial do seu cliente: comércio varejista ou comércio atacadista, e regularizar a situação cadastral da empresa conforme o correto enquadramento aplicável. Vejo que não é correto a empresa 'voltar' a ser atacadista se, na realidade, ela desenvolve a atividade varejista. E, caso o enquadramento correto seja o comércio varejista, a empresa não tem escolha a não ser 'encarar' a desoneração e torcer para que, de fato, seja uma 'desoneração', pois em algumas situações se torna 'oneração'.

Espero ter ajudado.

Márcio Vitti

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