Olga e Carlos,
Segue aabaixo qual foi o meu exíguo lapso:
É que o "RAT de 1%, 2% ou 3%" é devido, mas "Terceiros" não:
Empresa no Simples Nacional
Empresa com ramo de serviços de pedreiro no simples nacional, paga DAS no anexo IV, como faz a SEFIP desta empresa que pagando no anexo IV tem que recolher mesmo no simples a parte patronal do INSS, e qual a alíquota que ele paga?
Esclarecemos que as empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no Anexo IV recolherá, a título de contribuição previdenciária, em sua Guia de Previdência Social (GPS), o valor descontado de seus empregados (8%, 9% ou 11%, conforme tabela) e contribuinte individual (empresário e autônomo – 11%), juntamente com a parte empresa (20%), geralmente, e 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Detalhadamente temos com relação as empresas enquadradas exclusivamente no anexo IV:
- recolhimento da contribuição referente a CPP (20% e o RAT) será realizada em GPS e não no DAS;
- não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;
- será recolhido em GPS as contribuições descontadas dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;
- código da GPS para o recolhimento das contribuições será o 2100;
- GFIP será lançada como “não optante” e no campo outras entidades “0000”;
- deverá efetuar o recolhimento do encargo social de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa que lhe prestar serviços.
Então:
Campo 6 – Valores destinados ao INSS, sendo composto da cota patronal (20% + 3% RAT) e a contribuição descontada dos empregados, sócios, contribuintes individuais e o encargo suportado pela empresa tomadora sobre a nota fiscal emitida por cooperativas.
Campo 9 – Valores destinados a Outras Entidades (terceiros), deverá ser informado “0000”, pois não há recolhimento.
Campo 11 – Deverá conter a mesma informação lançada no campo 6, demonstrando o montante total a ser recolhido pela empresa ao INSS.
O valor das contribuições deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), com o código 2100, conforme prevê o art.30, I , “b” da Lei 8212/99 com redação dada pela Lei 11.933/09.
Todavia, se o dia 20 recair em dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.