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Desoneração da Folha de Pagamento

Marcela Aparecida dos Santos

Marcela Aparecida dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 17:54

Amigos, não sei se é o tópico certo a perguntar, mas vários CNAE`s do comércio varejista entram na desoneração a partir de Abril/2013 certo.
Tenho uma empresa comercial, cooperativa, cujo CNAE é 47.11-3-02.
Esta empresa vende inúmeros produtos a varejo. Este CNAE pelas minhas pesquisas não entraria, pórém se formos considerar os itens, são identicos aos vendidos por outros comércios varejistas. Pergunto porque não faço idéia como irei classificar os produtos dela para calcular a desoneração e tive colegas que entenderam que essa empresa não entraria na desoneração.

Marcela A. Santos
Avanti Soluções Fiscais
Contadora
Joinville - SC
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 18:34

Marcela,

Talves essa não seja a melhor resposta para sua dúvida, mas na minha análise, para efeito fiscal e tributário, vale o que está escrito nos atos constitutivos e alterador, principalmente os CNAEs que estão no CARTÃO DO CNPJ.

Entretanto se de fato a cooeprativa já agregou outros podutos ao seu estoque, cabe atualizar o mais rapidamente o contrato e o CNPJ com os novos produtos, ou enquanto não atualiza, reitero vale o que está escrito, e não o que de fato acontece.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Felipe Colissi

Felipe Colissi

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 21:37

om dia!
venho acompanhando os debatese estou com uma situação que ainda não foi falada.
Já lí inumeras vezes sobre os casos de faturamento misto(quando parte do faturamento´se enquadra na desoneração e parte não), porém tenho um caso em que parte do faturamento se enquadra na desoneração a 2% e parte na desoneração a 1%, pelo que vejo devemos pagar pela proporcionalidade também. Utilizar a aliquota de 1% sobre parte e 2% sobre o restante, este é o procedimento? Como isto fica na DARF?

Obrigado!

zuleide

Zuleide

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 22:57

Boa noite amigos

Minha dúvida é no caso de postos de combustíveis, transportadora e entreterimento, procurei na tebela e não consegui encontrar nada, alguem sabe me responder se estes segmentos são obrigatórios?

\Obrigada

Marcela Aparecida dos Santos

Marcela Aparecida dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 08:18

Daniel,

A cooperativa em questão comercializa todos os produtos que encontramos num grande supermercado de varejo (acougue, hortifruti, mercearia, perfumaria, padaria, bazar, vestuário, artigos esportivos, etc.). O único CNAE dessa empresa no cartão do CNPJ é 47.11-3-02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados.
Está um dilema, pois muitos acreditam que teriam que ser enquadrados por exemplo a atividade de comércio varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal, mas eu vejo que entraria esse se o CNAE fosse 4772-5/00...

Marcela A. Santos
Avanti Soluções Fiscais
Contadora
Joinville - SC
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 09:35

Marcela,

Se o CNAE 47.11-3-02 não estiver entre os previsto na legislação que inseriu as atividades de COMÉRCIO VAREJISTA na DEONERAÇÃO sua cooperativa está livre, caso contrário está obrigada.

Esse CNAE é especifico para supermercados e etc., e neste caso não cabe ter varios CNAE's

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 09:57

Felipe,

Bom dia!

Essa situação é possível (Atividades distintas com 1% e 2% simultâneamente). Um APLICATIVO em EXCEL que desenvolvi, e está em anexo a esse Fórum (Lado superior direito: "Tópico com arquivo para DOWNLOAD") você conseguirá fazer esse cálculo preenchendo cada CAMPO solicitado.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Sylviane Santos

Sylviane Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 10:51

Daniel, bom dia!

Não consegui localizar a aliquota para uma empresa cuja atividade é a fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliça e legumes que entra na NCM 2202.90.00 (artigo 3º § 2º inciso I letra b).

Você saberia me dizer?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 11:11

Sylviane,

Toda atividade de FABRICAÇÃO e COMÉRCIO VAREJISTA é 1%, e toda atividade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS é 2%.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 11:21

Divino e Marcela,

Eu não sou o cara, sou apenas um instrumento nas mãos Dele, mas o cara se chama JESUS! Porque Dele e por Ele e para Ele são todas as coisas. Glórias pois a ele eternamente. Amém!!!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIELE VIEIRA

Daniele Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 11:51

Estou com uma dúvida com relação ao preenchimento no SEFIP quando há desoneração. Conforme li nos tópicos anteriores, deve-se lançar no campo compensação os 20%, mais quando há rescisão durante o mês, como deve proceder? Pois os valores não estão batendo.


DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 12:50

Daniele,

Caso não haja algum erro no seu sistema, considere as seguintes possibilidades para ocorrer diferenças:

1 - Verbas que não são incidem INSS (Exemplo FÉRIAS na Rescisão e etc);
2 - Erro de parametrização de eventos;

Lembrando entretanto que o importante é que o 20% de INSS empresa que seu sistema calculou seja colocado no CAMPO compensação do SEFIP. Quanto a possibilidade do valor ser correto ou não é problema do sistema de FOLHA e não necssariamente do SEFIP ou da DESONERAÇÂO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 12:57

Sylviane,

Nem tudo precisa está escrito "ipsis litteris", mas está implícito na "lide". É um padrão que se observa nas leis da desoneração, se você observar desde a MP 540, passando pela Lei nº 12546 e pela Lei nº 12715 e pela nova MP, todas vezes que um Artigo cita PERCENTUAIS para atividades de fabricação é = 1%, porém para prestação de serviços = 2%.

E isso é até lógico porque a MARGEM DE LUCROS das PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS é maior que comercio e fabricação em si, pois esses dois últimos tem CUSTOS mais elevados. Isso também é assim em realçao ao IMPOSTOS DE RENDA e a CSLL.

Temos que ter uma visão mais lato das questões tributárias. Vc não acha???

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Wander sarto

Wander Sarto

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 13:11

Boa tarde Daniel ,

Estou com uma duvida a respeito da compensaçao da SEFIP .
Tenho uma empresa que presta serviços , eu irei somar o valor que esta no campo SEGURADO da SEFIP , o dos EMPREGADOS AVULSOS + CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS e o resultado irei colocar no campo da compensação???

E depois emitir a guia da GPS normalmente???

O DARF irei colocar 2% sobre o faturamento da empresa não é isso??

Desde já agradeço sua atenção .

Att.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 13:23

Kleiton,

Use a minha PLANILHA em anexo que já tem boa parte da explicação.

Depois retorne-me se ainda houver dúvidas.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 13:30

Wander,

Não é isso não. O valor a compensar no SEFIP refere-se unicamente ao 20% do INSS empresa. Não mexa no SEGURADOS, o dos EMPREGADOS AVULSOS + CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS e nem no RAT. Lembrando ainda que TERCEIROS deve ser também recolhido.

Quanto ao DARF pode ser de 1% ou 2% dependendo da sua atividade, e cuidado que nem sempre todo faturamento da EMPRESA é passivel deste percentual, mas apenas o FATURAMENTO DAS ATIVIDADES SUJEITAS À DESONERAÇÃO. Então se houver outras atividades NÃO sujeitas não pode haver incidência do % do DARF, e terá que haver recolhimento dos 20% no CAMPO 6 da GPS na proporção equivalente a razão dos dois FATURAMENTOS.

RESUMO: Baixe a o APLICATIVO em EXCEL anexo no lado superior direito deste fórum e estará resolvido os eu cálculo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 14:18

Jaqueline,

Boa tarde!

"A priori" não, em virtude da Lei ser omissa, mas está uma discursão muito grande sobre essa não aplicabilidade da DESONERAÇÃO para as empresas de CONSTRUÇÃO CIVIL optantes pelo SIMPLES NACIONAL e portanto enquadradas no ANEXO IV que não possui a CPP - Contribuição Patronal Previdênciária, onde todo o CENÁRIO é cabivel, mas não há respaldo legal até então.

Se você voltar duas ou três paginas atrás encontrarás respostas de outros colegas sobre essas mesma pergunta, inclusive até com LINK de matérias sobre consultorias externas (COAD, CENTRO FISCO ou SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB) sobre a não aplicabilidade.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Wander sarto

Wander Sarto

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 15:10

Daniel ,

Me desculpe escrevi errado , na verdade eu vou colocar no campo compesação a soma dos valores do EMPREGADOS AVULSOS + CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS que estão no campo da SEFIP EMPRESA , não é isso??

Segundo o ato declaratorio codac n 93 de 19/12/2011 , paragrafo 1º .

Muito obrigado pela atenção .

Att

Marlene Urany Domingues de Oliveira

Marlene Urany Domingues de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 16:03

Tenho uma empresa do lucro presumido, empresa prest. de serviços no ramo de TI, deixa eu ver se entendi direito, senão alguem me corrija por favor?


1º Foi feita a desoneração da folha do Inss patronal 20% substituido por contribuição previdenciaria de 2,5% s/o faturamento. cod. 2985

2º Foi feita a desoneração da folha de func/socios 11% substituido por retenção na NF de 3,5% s/ faturamento.

No meu caso não tenho funcionarios, recolho o inss apenas sobre o pro-labore que é de uma salario minimo. antes eu recolhia o patronal de 20% s/ o pro-labore e 11% do pro- labore de um dos sócios.

Estou certa destas conclusões? se alguem puder me ajudar? serei grata.

Att.

Marlene



Ana Paula de Mesquita Maia Santos

Ana Paula de Mesquita Maia Santos

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 16:40

Olá Marlene!
Vamos fazer uma revisão da tua situação (empresa de TI):
a) Contribuição sobre a receita
- Até 31.07.2012: alíquota de 2,5%
- A partir de 1º.08.2012: alíquota de 2%
b) Sobre a folha de pagamento, considerando que a empresa exerça exclusivamente serviços de TI:
- A empresa fica dispensada da contribuição de 20% sobre o valor do pro labore, empregados e autônomos
- A empresa DEVE recolher os 11% que desconta dos sócios, além de RAT, Terceiros e o valor descontado dos empregados (estes últimos, como tu tens apenas pro labore, não terás incidência.

Não entendi quando dizes "Foi feita a desoneração da folha de func/socios 11% substituido por retenção na NF de 3,5% s/ faturamento"
Acho que estás confundindo com a retenção sobre a emissão de NF na cessão de mão de obra, por favor esclarece melhor o que estás fazendo.
Abraços
Ana


Ana Paula Mesquita
Mais Desenvolvimento de Pessoas
Consultoria - Cursos - Apostlas
https://www.maisdesenvolvimento.com.br
Marlene Urany Domingues de Oliveira

Marlene Urany Domingues de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 17:14

Então Ana paula, de acordo com a lei 12715/2012, eu teria que fazer retenção de 3,5% de Inss na nota fiscal. minha duvida é, eu continuo pagando a gps s/ retirada de pro-labore do socio ou não? Li varias vezes e não entendi muito esta lei. se puderes me ajudar? Se tem como compensar esta retenção? voce acredita que paguei o ano inteiro de 2012 a contrib. previdenciaria de 2,5% s/ o faturamento.

Abraços!
Marlene.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 17:41

Marlene,

Além das valiosas orientaç~eos que a colega Ana Paula já te deu, quero te corrigir em alguns detalhes:

1 - Quem retém o INSS não é você, e sim o seu contratante, logo vc pode até destacar na nota o 11% ou 3,5% dentro do novo valor previsto na Lei nº 12.715/2012;

2 - entretanto essa retenção só pode ser executada por um contratante quando há cessão de mão de obra (Art. 115 da IN nº 971 do INSS). E se não há empregados, não há cessão de mão de obra, porque isso não é cabível a sócio, pois por cessão de mão de obra se entende a colocação de empregados de contínuo nas dependencias de terceiros (contratante) por um período;

3 - Quanto ao fato de pagar o ano todo 2,5% demonstra que você está apenas trabalhando, mas não está reservando um pouquinho de tempo para ler e acompanhar as mudanças, e isso é muito perigoso;

4 - Você poderá pedir restituição ou compensar aa diferenças destes DARF's;

5 - Se você tentar entender a Lei nº 12.715/2012 sem ler a MP nº 540/2011 ou a Lei nº 12.546/2011, as quais deram origem a DESONERAÇÃO, poderá ficar sem um conceito mais técnico, é importante entender pela Lei original quando tudo começou;

6 - Uma dica boa é ir ao GOOGLE e colocar: O que a DESONERAÇÃO DA FOLHA? Desta forma você encontrará alguns RESUMOS e COMENTÁRIOS, talvez até algum meu, os quais te dará uma visão conceitual mais resumida e explicativa, do que a Lei na sua íntegra;

7 - Na qualidade de LUCRO PRESUMIDO não se esqueça de fazer o EFD Contribuições "BLOCO P" a partir de Março/2012 até DEZ/2012, e "COMPLETO" a partir de JANEIRO/2013 em diante. Se tiver EFD CONT em atrso pdoerá entregar sem multas até 13/02/2013;

Abraços!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 17:43

Jaqueline Ismael
A construção civil e o comércio varejista foram incluídos na lista de setores que tiveram a desoneração das folhas de pagamento autorizada por medida provisória do governo. Editada no final de dezembro passado, a MP 601/2012 aguarda leitura no Congresso e a instalação de uma comissão mista para fazer sua análise inicial, após o recesso legislativo. Em busca de incentivar investimentos produtivos e e dinamizar o nível de atividade nesses setores, fortalecendo a economia do país, a medida também beneficia as empresas de exportação.

No caso do setor de construção civil, a base de contribuição previdenciária da folha salarial é substituída por contribuição de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. De acordo com a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios, o setor de construção civil é responsável pela geração de 7,7 milhões de empregos diretos e indiretos. A receita bruta desse setor estimada para 2013, segundo o governo, é de R$ 171,6 bilhões e a massa salarial representa R$ 31,4 bilhões.

Você poderá fazer uma boa leitura da MP e verá que este setor passará a ser desonerado em abril, para recolhimento em maio.

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