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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 18:09

Wander,

O texto está mal redigido e é complexo, como é comum na legislação brasileira, mas o que o AD CODAC nº 93/2011 quer dizer, é o seguinte, vamos analizar (observe as palavras que colacarei em negrito):

(...)
Art. 1º ........

§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
(...)

Analise:
1 - Patronal não tem haver com contribuições de EMPREGADOS/AVULSOS e nem CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS;
2 - Para que você consiga enteder deverá pegar um: "COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER À PREVIDÊNCIA SOCIAL" e tentar identificar a localização do CAMPO citado pelo legislador, verás que o CAMPO "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL fica na mesma LINHA do outro CAMPO: "EMPREGADOS/AVULSOS e CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS". Ou seja, o legislador fez amior confusão, quando poderia escrever assim:

Minha sugestão de redação:

O valor da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL de 20% gerada no SEFIP deverá ser compensada no CAMPO "compensação" do próprio SEFIP até que sai a versão que contemple as mudanças da Lei da DESNERAÇÃO.

Desabafo final:

O problema é que esses miseráveis nunca trabalharam com FOLHA e nem com SEFIP e não interagem com os setores da sociedade que militam nesta área para elaborar melhor as políticas públicas. E criam reduções exdruxulas, que mais parece "cachorro correndo atrás do próprio rabo".

Desculpe o desabafo. Espero ter ajudado.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 18:13

Jaqueline Ismael, talvez não saiba
Para estimular o setor, a medida propõe ainda a redução de 6% para 4% do percentual da alíquota correspondente ao pagamento mensal unificado de impostos e contribuições de incorporações imobiliárias submetidas ao Regime Especial de Tributação – RET, de que trata a Lei 10.931/2004. O governo acredita que a MP também vai estimular a construção de novas moradias e fomentar novos financiamentos, fazendo crescer a economia.

Marlene Urany Domingues de Oliveira

Marlene Urany Domingues de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 18:16

Então Daniel, já fui tec. contabil, mas estou fora do mercado há algum tempo e acabo me perdendo. Meu marido tem esta Empresa e presta serviços de TI, recebemos o comunicado que haveria esta retenção de inss na nota fiscal de 3,5% a partir de jan/2013. assim como eles retém o pis, cofins, csll e irpj e automaticamente descontados do fat. bruto. e este valor poderia ser compensado na gps mensal, recolho 11% nesta gps mensal que referente ao pro-labore do sócio, recolho apenas de 1 salario minimo. não tem funcionarios! Como compensar?

Exemplo:

Pro-labore 678,00 x 11% = 74,58
Nota fiscal de 5000,00 x 3,5% = 175,00

Me desculpe o modo como coloco as coisas!
Vou dar mais uma lida na MP.
Obrigado!

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 19:38

Marlene,

Questione ao contratante, que não cabe retenção de 3,5% ou 11% de INSS sobre Nota Fiscal neste caso em que não há empregados, e o serviço é prestado pelo próprio sócio. (Veja Legislação abaixo):

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 971/09

................................
................................

Da Dispensa da Retenção

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

................................
................................


Assim sendo Marlene, é isso que voc~e tem que quiestionar e não aceitar o erro e pergunatar como vai compensar ou pedi restituição. As duas coisas podem ser feitas, mas não compensa e é trabalhoso, e vcs vão acumular dinheiro na mão do Governo sem necessidade.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 20:36

Olá, colegas, lembro que o inciso II do art. 120 da IN RFB 971/09 tem TAMBÉM a condição de a empresa ter tido faturamento máximo (no mês anterior) de até 2 x 4.159,00, ok?

Sobre a GFIP, o texto é complicado, mas só precisa decorar uma situação:

DOS 20% CALCULADOS PELO SEFIP, O QUE NÃO FOR PAGO EM GPS é o que DEVE SER INFORMADO NO CAMPO COMPENSAÇÃO.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 10:06

Caros Colegas, Por favor peço uma ajuda. O ramo da construção civil (CNAE 4120400) incia a desoneração em 01/2013 ou 04/2013? Tenho visto postagens diversas e estou muito confusa.

Agradeço ao colega que puder me ajudar.

Leila

Leila
ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 10:54

Tania

Eu entendo que voce vai recolher sim a parte patronal do pro labore como não houve faturamento , ainda não ha desoneração então sua gps vai ser calculada normalmente .

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
SOUSA E CONTADORES ASSOCIADOS

Sousa e Contadores Associados

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 11:07

Bom dia Daniel.No texto abaixo surgiu uma duvida.A empresa tem que obedecer apenas uma das duas situações ou basta se encaixar em uma?O e sublinhado gera a duvida de que teria que ser as duas coisas ao mesmo tempo.
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;


Jefferson Aguiar

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 14:41

Jefferson,

Neste inciso II vale as duas condiç~eos combinadas e limite é R$ 8.318,00 o que no caso da colega está plenamente satisfatório já que a nOTA FISCAL dela é de R$ 5.000,00.

Porém vale salientar que neste Art. 120 da IN nº 971/09 existem outras condições de dispensa da retenção, eu apenas selecionei essas, porque abranje o caso específico dela.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 14:46

Elisabete e Tânia,

É bom verificar essa situação da TÃNIA, pois a Lei manda substituir os 20% pelo valor decorrente da aplicação de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre a Receita. Não diz que se a RECEITA for ZERO, recolha os 20% sobre a FOLHA.

Pode até ser assim, mas não vi isso na Lei. Logo RECEITA igual a ZERO é um valor positivo como outro qualquer.

Verifique isso e me retorne..., pois se eu estiver errado quero agregar esse conhecimento a mais.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 14:51

Leila,

Nao vejo motivo para essa dúvida, é só você ler o que diz o Art. 1º combinando com o 7ºda MP nº 601/12:

(...)

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º, nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea “c” no inciso II do §1º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, e em relação ao art. 5º;

II - na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 4o e 6o; e

III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 15:33

Daniel e Leila

Daniel voce pode ter razão, o meu raciocínio foi o seguinte como descontamos na Sefip a desoneração , faturamneto 0 x1%=0 então se não há valor pago em darf o valor a compensar no sefip seria zero , logo ela recolheria os 20% do pro labore, mas a compensação é porque o sistema sefip não está preparado não tinha me atentado a este fato, vou pesquisar melhor e respondo a voce e a Leila, a intenção foi ajudar, me desculpe

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 15:45

Oi Daniel,

Boa tarde, Desculpe-me pelo questionamento, realmente senti duvidas ao interpretar a Legislação e com receio de errar, postei minha dúvida com o intuito de sanar minhas dúvidas com você e os demais colegas.

A parte que você colocou em negrito expressa o quanto óbvia você encarou minha pergunta.

Novamente, peço-lhe desculpas.

Leila.

Leila
DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 15:47

Ver Lei 12.715 de 17.09.2012 que tira sua dúvida, e ainda tem uma boa para sewu ewtor, veja:
Art. 39. A Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;

II - sistemas suplementares de apoio operacional;

III - proteção ambiental;

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

V - dragagens; e

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 15:58

Prezados colegas: ELISABETE e LEILA,

Que tanto pedido de DESCULPAS é esse, não vejo motivo para isso, apenas como sou palestratante e educador gosto de ajudar os colegas ensinando-os a VOAR, pois dessa maneira consigo formar propagadores de conhecimento, multiplicando assim o numero de pessoas capazes de ajudar outras, pois de outra forma centralizaria tudo em "meia-duzia" de pessoas.

Em outra palavras: "GOSTO DE ENSINAR A PESCAR e não apenas DOU O PEIXE"

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 17:07


Daniel encontrei o seguinte:Nos meses que a empresa não possui faturamento como será tratada a desoneração da folha de pagamento? Quais os procedimentos?
Para as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos artigos 2o e 3º do Decreto 7.828/2012, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Já, para as empresas com atividades concomitantes, nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos artigos 2o e 3º do decreto em comento, as empresas deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos (20%) não sendo aplicada a proporcionalização nos moldes do art. 6º do Decreto 7.828/2012.

Importante frisar que tal previsão aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no art. 2º e 3º do decreto em pauta, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total. Não ultrapassado tal limite, as contribuições serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
No meu caso tenho receita desonerada e não desonerada, no mes de janeiro a empresa só teve receita não desonerada utilizei a planilha do topico e ela calculou os 20% da patronal porque 100% do meu faturamento é de receita não desonerada , então pelo texto acima concluo que está correto OK? No caso da Tania então ela teria que verificar se as atividades dela compreendem somente receita desonerada para deixar de recolher os 20% porque diz que não recolhem as contribuições as empresas que se dedicam"exclusivamente" as atividades referidas, estou interpretando certo?


ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 17:31

Elisabete,

As orientações estão lógicas e coerente, seuindo a linha que eu questionei, pois se lei proporciona o recolhimento da CONTRBUIÇÃO PATRONAL quando a empresa tem faturamento misto, é justo e lógico que só havendo RECEITA NÃO sujeita, paga-se integralmente os 20% sobre a FOLHA, porém sendo EMPRESA de atividade exclusivamente sujeita, inexistindo RECEITA, não há o que pagar porque qualquer % sobre ZERO é ZERO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 10:00

Pessoal bom dia.

O meu problema é quanto ao setor de Transportes Rodoviarios de Passageiros alguem sabe como funciona os calculos a serem informados na GFIP, codigo para pagamento do imposto???

LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 13:33

Daniel, boa tarde!
Amigo, estou utilizando o "aplicativo da desoneracao da folha_versao_2_3 (1)2" e percebi que o percentual de RAT e Terceiros está incidindo sobre o valor de Pro-Labore e Autônomos. A planilha utiliza o valor bruto da folha para efetuar o cálculo, ao invés de incidir apenas sobre o salário dos funcionários.
Essa incidência está resultando num valor maior que o real devido, a título de INSS.

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 14:22

Leida,

Vou verificar e alterar. Quando eu fiz essa versão pedi a alguns colegas e amigos que testasse, mas ninguém achou erros.

Muito obrigado.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 15:40

Esse foi o primeiro mês que utilizei essa versão, eu usava a primeira que você disponibilizou e acabei esquecendo que havia disponibilizado uma mais completa.
Obrigada pela gentileza em corrigir.

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
Evandro Luiz Ogéa Simôes

Evandro Luiz Ogéa Simôes

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 09:50

Caros Colegas,

Não consegui elucidar uma duvida, pois o NCM 2106.90.90 OUTROS PREPARACOES ALIMENTICIAS consta nas Leis citadas e Medidas Provisorias e é utilizado para o segmento de Fornecimento de refeições industriais também. Depois de consultar outras fontes, me informaram que com esse NCM estaria incluso, mas o CNAE 5620-01/1 do qual pertence a empresa não localizei e nem o serviço de fornecimento de refeiçoes industriais com incluso na desoneração.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 12:28

Prezados:

Vania Zanirato (Moderadora) ou

Paulo R Schafer (consultor especial)

Solicito-lhes que remova as versões anterioes do APLICATIVO DE CÁLCULO DA DESONERAÇÃO, e por gentileza coloquem esse NOVO arquivo corrigido para continuar ajudando a muitos colegas:

www.grupomundialcontabilidade.com.br

Desde já agradeço, com estima!!!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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