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Desoneração da Folha de Pagamento

Geferson Alves Pena

Geferson Alves Pena

Bronze DIVISÃO 4, Diretor(a) Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 13:19

Pessoal,

Eu trabalho com desoneração de folha de pagamento desde quando foi lançado esta lei pela presidente Dilma.

No bastante podemos saber se a empresa faz parte do grupo pelo CNAE ou NCM do produto PRODUZIDO, portanto na maioria das empresas participantes da desoneração da folha são industrias, deve-se fazer uma consulta deste CNAE x NCM e verificar se é vantajoso o recolhimento da aliquota que hoje é de 1% à 2% sobre o FATURAMENTO daquele NCM da empresa, obviamente se não ultrapassar os 20% com base bruta da folha o interessante é adotar a medida de desoneração caso contrário pode-se adotar a medida normal que ja vinha sendo aplicado.

Muitas editoras legislativa ja liberam estas consultas para seus clientes, se for um destes clientes basta realizar a consulta e adotar a melhor medida para a empresa, vale a pena lembrar que o objetivo de uma empresa é sempre visar o lucro para seus associados.

Geferson Alves Pena
Diretor Administrativo
021-98363-6540
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willes de santana junior

Willes de Santana Junior

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 13:38

Bom dia caros colega estou tendo uma certa dificuldade no enquadramento da Desoneração da Folha de algumas atividades como Serviço de Arqutetura 71111-00, Serviço de engenharia 71120-00, encontrei essa redação mas nade especifico será que alguem tem algo a mais - vigência 1º de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2014: as empresas do setor
de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Willes de Santana Junior
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 13:55

Geferson,

Pela sua colocação dá a conotação que tem que se verificar se é vantajoso ou não e optar pelo o que é melhor , pois a empresa visa sempre lucros. Entretanto discordo, pois desde a concepção da MP nº 540 e a Lei nº 12.546 ficou claro que não é OPÇÃO, mas sim uma condição compulsória, ou seja, obrigatória. Inclusive varias soluções de consultas enviadas à RECEITA FEDERAL por diversos seguimentos da sociedade obtiveram a resposta que é obrigatória, independetemente se vai ocorrer uma DESONERAÇÃO de fato ou uma ONERAÇÃO. A lei em momento algum cita a palavra opção.

Willes,

Não me recordo deste CNAE's para engenharia, arquitetura na Lei, observe que todos CNAE's para PRESTADORES DE SERVIÇOS e NCOM para fabricação e comercio varejista estão descritos claramente. Logo quando não é citado é porque aquela atividade ainda não está obrigada a fazer a DESONERAÇÃO, que nem sempre é desoneração de fato, se a folha de pagamento for menor que 5% do FATURAMENTO para as atividades de fabricação e varejo, e menor que 2% para às atividades de prestação de serviços, o que vai ocorrer é uma ONERAÇÃO e não DESONERAÇÃO, ou seja, pagar-se-á mais impostos do que antes.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 16:19

Willes,

O link que você enviou se trata de uma notícia, que provavelmente não vingou todas as atividades especuladas, pois o último ou mais recente ato da desoneração é a MP nº 601, que inclusive colocou a construção civil, e se tivesse que colocar as demais citadas nesta notícia, colocaria no mesmo ato.

Leia mais profundamente a MP nº 601, e se não tiver vamos aguardar os proximos atos do Governo em relação à desoneração para vermos se outras atividades serão inseridas, já que isso é um plano do Governo, e vem asssim procedendo.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Lucimara Andréia Hagemann

Lucimara Andréia Hagemann

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 09:51

Bom dia, estou com uma duvida...alguém sabe me dizer se com esse novo calculo do INSS da folha de pgto, muda alguma coisa ne emissao de DARFs do PIS e COFINS sobre a receita do mes??
PIS é 0,65% e COFINS é 3%, muda alguma coisa nessas porcentagens devido ao 2% do INSS sobra a receita bruta ??

Grata

César Augusto

César Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 10:43

Gostaria de saber se meu entendimento sobre DESONERAÇÃO DA FOLHA está correto.
Uma empresa CNAE 62.04-0/00 Consultoria em Tecnologia da Informação que não possui empregado e no mês de fevereiro de 2013 prestou serviços no valor de R$ 10.000,00 fará os seguintes procedimentos:
1) Emitirá uma nota fiscal de serviços da seguinte maneira:
a) Serviços R$ 20.000,00
b) Retenção IR 1,5% R$ 300,00
c) Retenção CSSL 1% R$ 200,00
d) Retenção PIS 0,65 % R$ 130,00
e) Retenção COFINS 3% R$ 600,00
f) Retenção ISS 2% R$ 400,00
TOTAL NOTA FISCAL SERVIÇOS R$ 18.370,00
2) Com pró-labore de R$ 1.000,00 a empresa recolherá no dia 20 de março de 2013 DARF código 2985 R$ 367,40(2% sobre R$ 18.370,00)
3) Na SEFIP irá declarar os R$ 1.000,00 compensará os R$ 367,40 e não pagará uma GPS código 2100
É isso?

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 20:57

Oi, César, a base de cálculo para os 2% não é o valor líquido, é o valor de R$ 20 mil.

No sefip declarar os R$ 1 mil, vai dar R$ 200 de CPP + 11% do administrador (110,00) então, a GPS seria de R$ 310,00.

Em GPS vc paga os R$ 110,00 (retenção) e no campo compensação vc lança o que não vai pagar em GPS (R$ 200,00).

No DARF vc paga 2% de R$ 20 mil = R$ 400,00

Não esquecer que se essa consultoria se der com CESSÃO DE MÃO DE OBRA, há a retenção de 3,5%.

Abraços!

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Clovis Lima

Clovis Lima

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 21:45

Lucimara Andréia Hagemann,

Não. O cálculo do PIS/COFINS não foi modificado pela Desoneração da Folha de Pagamento e não altera o cálculo da mesma.

Resumindo: Uma coisa é uma coisa...Outra coisa é outra coisa...rs

Clóvis Lima
São Paulo - SP
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 21:58

Olá, Colega da Estratégia, segundo as regras do fórum, vc deve entrar com nome pessoal.

Houve apenas alteração na COFINS-IMPORTAÇÃO, que passou de 7,6% para 8,6%. No mais, tudo igual!

Abraços, bom carnaval!

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Clovis Lima

Clovis Lima

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2013 | 10:27

Zenaide,

Perdão, desconhecia esta regra(imperdoável...rs). Já efetuei a alteração.

Abraço.

Clóvis Lima
São Paulo - SP
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 10:22

Oi, Cesar, bom dia!

A aposentadoria não muda nada por conta da desoneração (que só afeta a contribuição das empresas), continua no salário de contribuição do trabalhador.

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Geferson Alves Pena

Geferson Alves Pena

Bronze DIVISÃO 4, Diretor(a) Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 14:38

Daniel Pinheiro.

Exatamente, você tem razão, usei o termo 'opção' sem pensar no que poderia ser usado, mas em se tratar de uma lei, quando a empresa se sentir onerada por ela, poderá tentar obter uma liminar para ser excluida da nova forma de tributação, assim como acorreu com umas empresas que conheço.

Pensando bem, as empresas que tem alta escala de produtos, se falando de valores e sendo pequena, acabam sendo prejudicadas.

Mas realmente é uma medida compulsória, só basta procurar a forma certa de se emquadrar, assim como ocorre na contribuição de INSS sobre aviso prévio que é muito complicado também.

Por favor me corrijam se eu estiver errado.

Geferson Alves Pena
Diretor Administrativo
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JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 14:56

Bom dia Wanda Lamezi!

O DARF relativo ao pagamento do imposto da desoneração de 1 ou 2% sobre o faturamento deve ser calculado considerando todo o faturamento da empresa (matriz e filiais) e recolhido pelo CNPJ matriz.

Já a guia GPS relativa ao recolhimento do INSS deve ser individualizada para cada CNPJ com a redução do percentual de 20% (parte patronal) integral ou proporcional (dependendo do faturamento).

Para maior compreensão utilize a planilha disponível neste tópico e preencha os campos.

Qualquer dúvida retorne a nos questionar.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

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ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 16:10


Estou postando para ajudar algum colega com esta situação, esta resposta me ajudaou muito
Em virtude da contribuição social referente às empresas que foram beneficiadas pela lei nº 12.546 de 2011, uma vez que a empresa possui uma filial que não posui faturamento , devemos utilizar o faturamento da matriz para o calculo dos impostos da filial? Essa filial também foi beneficiada?

Informamos que para aplicação do percentual deverá ser considerado o faturamento total da empresa, incluindo matriz e filiais, conforme determina o artigo 8º de referida lei.

Conforme o artigo 45 da MP 563/12, convertida na lei nº12.715/12, que trouxe nova redação ao artigo 9º, §1º, incisos I e II da Lei 12546/11, informamos que no caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

a) ao disposto no artigo 8º da Lei 12.546/11 quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
b) ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o artigo 8º citado, e a receita bruta total.

Assim, por exemplo, para empresas que fabriquem produtos que não se enquadrem da substituição juntamente com produtos enquadrados, mesmo sendo matriz e filiais haverá uma contribuição previdenciária para a folha de pagamento nos moldes da letra b acima mencionada.

Desta forma, exemplificamos:

- quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/11, ou seja, produtos enquadrados na tabela NCM sujeitos a substituição:

a) quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados na letra a acima citada, da seguinte forma:

Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 1% (será recolhido em DARF com o código 2991); e

- relativo a contribuição previdenciária das empresas (matriz e filiais) sobre a folha de pagamento a ser recolhida, em Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100, temos:

b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais da matriz e filiais (único cálculo), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no Anexo da Lei nº 12.546/11.

Contribuição sobre a folha de pagamento = R$ 50.000,00 x 20% = R$ 10.000,00

Receita bruta de atividades não relacionadas ÷ receita bruta total

R$ 40.000,00 = 0,2 (fator de redução)

R$ 200.000,00

Folha de Pagamento = R$ 50.000,00 x 20% (Cota Patronal Previdenciária) = R$ 10.000,00

Parte empresa = R$ 10.000,00 x 0,2 (fator de redução) = R$ 2.000,00

Ressalta-se que, o desconto acima deve ser demonstrado na SEFIP no campo de compensação, e fazer GPS avulsa abatendo-se a desoneração do resultado da folha encontrado acima.

No caso em tela lança-se na SEFIP a diferença de R$ 8.000,00 no campo de compensação.

Além do citado nos parágrafos acima, a empresa deverá recolher 1,00% sobre a receita bruta somente da atividade enquadrada na TIPI do anexo citado a MP nº 563/12, convertida na lei nº12.715/12, ou seja, deverá ser recolhido na DARF com o código 2991 .

FONTE: Consultoria CENOFISCO

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
SERGIO RODRIGUES NOBRE

Sergio Rodrigues Nobre

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 16:39

D. Zenaide Carvalho por gentileza poderia ser mais detalhista na questão da cessão de mão de obra que comentou logo acima de 3,5% fiquei na dúvida de como se aplica essa situação.

CARLOS MAGNO NOVAES AZEVEDO

Carlos Magno Novaes Azevedo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 17:55

Boa tarde a todos,

Estou com certa dúvida e gostaria de saber se alguém pode me ajudar.
Estou trabalhando para uma indústria de equipamento de ginástica e gostaria de saber se posso tratar tal seguimento desonerando a folha, sendo que não consegui localizar tais mercadorias/seguimentos na lista de desoneração.

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 18:03

Boa tarde, a todos

Já existe código de recolhimento do DARF para o Comércio?

Sds,

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 18:05

As principais novidades no texto da Medida Provisória 601/2012 são:



- as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 passam a recolher, a partir de 1-4-2013, a contribuição de 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha;



- foram incluídos os seguintes segmentos do comércio varejista que contribuirão, a partir de 1-4-2013, com a alíquota de 1% sobre o faturamento, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha, dentre eles: lojas de departamentos ou magazines; materiais de construção; equipamentos e suprimentos de informática; equipamentos de telefonia e comunicação; eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; móveis; tecidos e artigos de cama, mesa e banho; livros, jornais, revistas e papelaria; discos, CDs, DVDs e fitas; brinquedos e artigos recreativos; artigos esportivos; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e calçados e artigos de viagem;



- as empresas que contratarem serviços executados mediante cessão de mão de obra das empresas de manutenção e reparação de embarcações, deverão reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida.



Clique aqui e veja a íntegra da Medida Provisória 601/2012.



Mario Urbano

Mario Urbano

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 10:28

Estamos querendo abrir uma nova empresa, mas a dúvida é, em qual CNAE devemos atuar, pois queremos entrar em um CNAE que tenha a desoneração da folha de pagamento. Atualmente estamos sob o CNAE 47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda, mas podemos facilmente atuar nos seguintes CNAE's:
5611-2/01 RESTAURANTES E SIMILARES
1091-1/02 PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
4711-3/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS
há a possibilidade de entrarmos na desoneração de folha de pagamento em algum dos CNAE acima?
Se produzirmos algum produto que esteja na lista de NCM, já poderemos entrar na desoneração?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 10:46

Prezado Moderador,

Solicito que seja colocado esta NOVA VERSÃO corrigida do APLICATIVO DE CÁLCULO DA DESONERAÇÃO, conforme LINK abaixo, e que seja retirado as versões anteriores.

Nota da Moderação
Arquivo anexado ao tópico

Grato.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 11:01

Bom dia Daniel,

Arquivo anexado com sucesso!

APLICATIVO DE CALCULO DA DESONERACAO.xls
Nova Versão do Aplicativo (15/02/2013)


Abraços

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Marcela Aparecida dos Santos

Marcela Aparecida dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 11:13

Bom dia pessoal... Estou aqui novamente...
Temos um cliente cujo CNAE principal é 41.10-7-00 Incorporação de empreendimentos imobiliários e ele possui três secundários: 41.20-4-00 construção de edificios, 43.99-1-01 administração de obras e 71.12-0-00 serviços de engenharia.
A receita que ele aufere é decorrente da venda de apartamentos por eles construidos.
Essa receita deve ser enquadrada na desoneração?

Marcela A. Santos
Avanti Soluções Fiscais
Contadora
Joinville - SC
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 11:17

Vania,

Muito obrigado masis uma vez!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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