Estou postando para ajudar algum colega com esta situação, esta resposta me ajudaou muito
Em virtude da contribuição social referente às empresas que foram beneficiadas pela lei nº 12.546 de 2011, uma vez que a empresa possui uma filial que não posui faturamento , devemos utilizar o faturamento da matriz para o calculo dos impostos da filial? Essa filial também foi beneficiada?
Informamos que para aplicação do percentual deverá ser considerado o faturamento total da empresa, incluindo matriz e filiais, conforme determina o artigo 8º de referida lei.
Conforme o artigo 45 da MP 563/12, convertida na lei nº12.715/12, que trouxe nova redação ao artigo 9º, §1º, incisos I e II da Lei 12546/11, informamos que no caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
a) ao disposto no artigo 8º da Lei 12.546/11 quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
b) ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o artigo 8º citado, e a receita bruta total.
Assim, por exemplo, para empresas que fabriquem produtos que não se enquadrem da substituição juntamente com produtos enquadrados, mesmo sendo matriz e filiais haverá uma contribuição previdenciária para a folha de pagamento nos moldes da letra b acima mencionada.
Desta forma, exemplificamos:
- quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/11, ou seja, produtos enquadrados na tabela NCM sujeitos a substituição:
a) quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados na letra a acima citada, da seguinte forma:
Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 1% (será recolhido em DARF com o código 2991); e
- relativo a contribuição previdenciária das empresas (matriz e filiais) sobre a folha de pagamento a ser recolhida, em Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100, temos:
b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais da matriz e filiais (único cálculo), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no Anexo da Lei nº 12.546/11.
Contribuição sobre a folha de pagamento = R$ 50.000,00 x 20% = R$ 10.000,00
Receita bruta de atividades não relacionadas ÷ receita bruta total
R$ 40.000,00 = 0,2 (fator de redução)
R$ 200.000,00
Folha de Pagamento = R$ 50.000,00 x 20% (Cota Patronal Previdenciária) = R$ 10.000,00
Parte empresa = R$ 10.000,00 x 0,2 (fator de redução) = R$ 2.000,00
Ressalta-se que, o desconto acima deve ser demonstrado na SEFIP no campo de compensação, e fazer GPS avulsa abatendo-se a desoneração do resultado da folha encontrado acima.
No caso em tela lança-se na SEFIP a diferença de R$ 8.000,00 no campo de compensação.
Além do citado nos parágrafos acima, a empresa deverá recolher 1,00% sobre a receita bruta somente da atividade enquadrada na TIPI do anexo citado a MP nº 563/12, convertida na lei nº12.715/12, ou seja, deverá ser recolhido na DARF com o código 2991 .
FONTE: Consultoria CENOFISCO