Boa tarde a todos. Imagino que a demanda de dúvidas aqui esteja grande, mas por não encontrar resposta em nenhum local, gostaria de um pouco da atenção de vocês quanto a minha dúvida também. Inclusive encaminhei uma solicitação de solução de consulta para a Receita Federal a fim de obter êxito.
Situação: As empresas de construção civil (CNAE 41.20-4-00) optantes pelo SIMPLES Nacional, de acordo com a LC 123/06, estão com prestação de serviços sujeitos ao anexo IV.
De acordo com o art. 13, VI, há uma exceção quanto a CPP - Contribuição Patronal Previdenciária, exposta no parágrafo 5º-C, I do art. 18. Nesse caso, mesmo sendo optante pelo SIMPLES Nacional, ela terá de recolher a CPP na Guia da Previdência Social, como as empresas não optantes o fazem. Assim sendo, ela age como não optante em termos previdenciários.
Quem presta serviço de construção civil, terá, a partir de 01/04/2013 o benefício da desoneração da folha de pagamento, onde substituirá o CPP por uma contribuição de 2% sobre a receita, recolhido em DARF, por força do art. 1º da MP 601/12, que altera o Art. 7º, IV, da Lei 12.546/11.
Pergunta: as empresas de construção civil que são optantes pelo SIMPLES Nacional, sujeitas ao anexo IV da LC 123/06, poderão se beneficiar da desoneração da folha de pagamento?
Observação: a solução de consulta nº 70/12 da Receita Federal informa que não é possível empresas optantes pelo SIMPLES Nacional aderire à desoneração, "considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento."
Mas quem está sujeito ao anexo IV tem regime previdenciário igual aos demais, não sendo então caracterizado como regime misto. Portanto, tal solução de consulta não esclarece por completo a dúvida.
Muito obrigado pela atenção.