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Desoneração da Folha de Pagamento

Wanda Lamezi

Wanda Lamezi

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Administrativo Financeiro
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 11:30

Jorge Luiz Alves Bezerra e Elisabete Cristina Florindo Crispim,

Obrigada pelas respostas. Nos ajudaram muito.

Descobrimos que estamos recolhendo errado o INSS de uma empresa, desde agosto/2012.

Usamos o indice redutor só na matriz e na filial usamos 20% normal.

Podemos corrigir, enviando uma nova gefip para cada competência e compensando os valores recolhidos a maior nos próximos recolhimentos?

No aguardo de um retorno,

Grata,

DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 13:26

Marcela aparecida dos Santos,
As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 passam a recolher, a partir de 1-4-2013, a contribuição de 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha.
Entendemos que empreendimentos construidos com capital próprio, não estão na desoneração.

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 17:14

Boa tarde a todos. Imagino que a demanda de dúvidas aqui esteja grande, mas por não encontrar resposta em nenhum local, gostaria de um pouco da atenção de vocês quanto a minha dúvida também. Inclusive encaminhei uma solicitação de solução de consulta para a Receita Federal a fim de obter êxito.

Situação: As empresas de construção civil (CNAE 41.20-4-00) optantes pelo SIMPLES Nacional, de acordo com a LC 123/06, estão com prestação de serviços sujeitos ao anexo IV.

De acordo com o art. 13, VI, há uma exceção quanto a CPP - Contribuição Patronal Previdenciária, exposta no parágrafo 5º-C, I do art. 18. Nesse caso, mesmo sendo optante pelo SIMPLES Nacional, ela terá de recolher a CPP na Guia da Previdência Social, como as empresas não optantes o fazem. Assim sendo, ela age como não optante em termos previdenciários.

Quem presta serviço de construção civil, terá, a partir de 01/04/2013 o benefício da desoneração da folha de pagamento, onde substituirá o CPP por uma contribuição de 2% sobre a receita, recolhido em DARF, por força do art. 1º da MP 601/12, que altera o Art. 7º, IV, da Lei 12.546/11.

Pergunta: as empresas de construção civil que são optantes pelo SIMPLES Nacional, sujeitas ao anexo IV da LC 123/06, poderão se beneficiar da desoneração da folha de pagamento?

Observação: a solução de consulta nº 70/12 da Receita Federal informa que não é possível empresas optantes pelo SIMPLES Nacional aderire à desoneração, "considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento."

Mas quem está sujeito ao anexo IV tem regime previdenciário igual aos demais, não sendo então caracterizado como regime misto. Portanto, tal solução de consulta não esclarece por completo a dúvida.

Muito obrigado pela atenção.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 10:49

Bom Dia, Daniel
As suas planilhas tem nos ajudado muito, assim como todo o forum, mas tenho uma duvida , nas planilhas os calculos do pessoal que tem os percentuas de 95% sobre a receita e ficaria fora da desoneração, ela não considera, continua fazendo os calculos normais. Não sei se fiz entender.
Grata

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 11:43

Valquíria,

Bom dia!

A PLANILHA é apenas um aplicativo para nos auxiliar nos cálculos. Logo, uma vez que você ao lançar os valores, perceba que a proporcionalidade deu 95% atividade não sujeita a desoneração, deve desprezar os demais cálculos a partir dessa proporcionalidade.

Irei aproveitar a sua observação para estudar a possibilidade de colocar essa funcionalidade na próxima versão.

Grato.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 11:46

Everson,

Sim. Qualquer dos valores do "CAMPO 6" da GPS podem sofrer COMPENSAÇÃO, apenas o "CAMPO 9" não pode ser sofrer compensação alguma.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 11:56

Djoni,

Bom dia!

Sua mensagem já tráz a resposta que você deseja, as empresas optantes pelo SIMPLES não podem ser beneficiadas pela DESONERAÇÃO, a SOLUÇÂO DE CONSULTA nº 70 citada por você também já responde.

Acredito que a equipe do Governo já deve está estudando a possibilidade de colocar na legislação futura essa possibilidade, a qual não foi pensada na primeira redação da Lei, mas é bastane cabível devido o fato das empresa do ANEXO IV e V não terem a CPP inclusa na alíquota única.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 13:07

Daniel Pinheiro - Hoje fui à Receita Federal, e ela foi taxativa quanto ao que você falou. De fato não poderá, pois tem sim regime misto. Quem é optante pelo simples não faz contribuições a terceiros, então eu beneficio dessa prerrogativa do simples, mesmo pagando o CPP na GPS. Eu particularmente considero uma lacuna que deve ser preenchida pela Receita Federal. Muito obrigado pelo esclarecimento.

Divino Eustáquio da Cunha - de fato é o que faremos. Compensaria ser do SIMPLES Nacional se não houvesse esse pagamento do CPP pela GPS. Mas diante dessa situação, melhor voltar ao lucro presumido. Muito obrigado pela atenção.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 13:33

Djoni e Divino,

Nesta questão de desaquadramento do SIMPLES, apenas considerem que, mesmo sem a inclusão da CPP na alíquota única, há uma considerável redução nos percentuais integrantes da alíquota final (COFINS, PIS, CSLL, IPRPJ, ISS), além da redução das obrigações acessórios, e também o fato de não ter o pagamento de TERCEIROS (Outras entidades) na GPS para as empresa optantes pelo SIMPLES no ANEXO IV e V da LC nº 123/06.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
rubia das neves

Rubia das Neves

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sábado | 16 fevereiro 2013 | 22:35

Boa Noite,

Estou precisando muito da ajuda de voces, pois não sei quase nada de desoneração e para ajudar a pessoa que fazia essa parte no escritorio abandonou seu posto na sexta-feira sem passar nada a ninguem e muito menos ensinar, temos uma empresa de TI que precisamos fazer a desoneração da folha, ela te faturamento sobre vendas e serviços, tem como alguem me ajudar como fazer o calculo por favor........tenho que emitir as Guias na segunda-feira para empresa.


Obrigado pela atenção

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 08:53

Rubia,

Bom dia!

Para o cálculo da DESOENRAÇÃO recomendo que BAIXE o APLICATIVO DE CÁLCULO DA DESONERAÇÃO (Nova Versão de 15/02/2013)

Para questão de CONCEITO de DESONERAÇÃO, devido a proporção que esse assunto tomou e tantas alterações na Lei original (12.546/11)não há como um colega expor tudo no Fórum, pois o esse veículo é eficiente para dúvidas pontuais. Assim sendo, recomendo que vá ao GOOGLE, e coloque assim "O QUE É DESONERAÇÃO?" você vai encontrar varios RESUMOS muito bem eleaborados, talvés até encontre algum resumo da minha autoria, depois as dúvidas que houverem você volta ao fórum e qualquer dos colegas te ajudará, como já temos feito com inumeras pessoas.

Outra dica boa seria você lê todas as dúvidas deste tópico do fórum.

Outra dica final para que você obtenha sucesso absoluto nesta área:

Desenvolva o hábito de leitura em toda matéria técnica (Leis, decretos, instruções normativas, portarias e etc., viste regulamente os sites dos órgãos envolvidos no seu campo de atuação, na seção NOVIDADES TRIBUTÁRIAS: (Receita Federal, Ministério de Trabalho, CAIXA, Previdência Social e etc.)

Espero ter ajudado.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 14:38

Boa Tarde Daniel,

Vi que na sua planilha o cálculo da proporcionalidade no 13º Salário é baseado na Base de Cálculo Total e aí é feita a divisão pelos avos antes e após enquadramento para chegar no valor a recolher dos 20%.

Gostaria de levantar duas questões:

1 - partindo do princípio que a BC do 13º é definida conforme os avos de cada funcionário, esta proporcionalidade não deveria ser calculada de forma individual ?

Exemplo: Um funcionário admitido após a entrada da empresa na desoneração terá uma BC totalmente desonerada, enquanto que um funcionário que já estava na empresa terá o cálculo da proporcionalidade conforme os avos anteriores e posteriores ao enquadramento.


2 - E quanto ao 13º pago em rescisões, qual critério estão utilizando quanto a desoneração, proporcionalidade e faturamento acumulado ? Já que este pode ocorrer em qualquer mês e o recolhimento é feito juntamente com o inss mensal.

SERGIO RODRIGUES NOBRE

Sergio Rodrigues Nobre

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 15:20

Amigo Daniel poderia me orientar como baixo esse aplicativo ou onde encontro , desculpe minha ignorancia, gostaria de saber como é feito o cálculo de de desoneração de folha, se for possivel com um exemplo.

obrigado pela atenção

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 15:20

Robson,

Boa tarde!

A Planilha de cálculo da proporcionalidade no 13º Salário não e da minha autoria. As minhas planilhas são apenas as de CÁLCULO DA DESONERAÇÃO em 3 versões já anexadas ao fórum.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 15:59

Oi Sergio, é só clicar no link em azul que aparece em cada post "Tópico com arquivos para download"


Daniel,

Desculpe ter citado seu nome relacionando-o a planilha, como você fez a outra, acabei associando. De qualquer forma, citei a planilha somente para ilustrar meu texto, ela é indiferente aos questionamentos levantados, os quais a ideia foi de levantar a discussão e saber como os colegas do forum estão tratando este assunto, uma vez que todos possuem estas situações e a lei é muito escassa de informações.

E o resultado encontrado dependendo da forma utilizada terá a variação entre o fácil (pelo total da empresa) e o mais justo (pela individualidade).

Grato

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 16:21

Sérgio,

Segue a dica de Robson, lado superior direito de cada CAIXA de mensagem do fórum no: "Tópico com arquivos para download"

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Jefferson Santos Costa

Jefferson Santos Costa

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 13:50

Olá amigos !!!

Desculpem a minha ignorancia o assunto é bem complexo, li todo o topico e confesso que quando penso que entendi percebo que mais confuso estou.

Trabalho em um empresa do ramo ceramico(produção de telhas e tijolos feitos com argila) e de desdobramento de madeira(eucalipto tratado)com os respectivos CNAE 23427/02 e 16102/01.

Na empresa so faço o recolhimento do FGTS e INSS dos empregados,que meu sistema gera automaticamente, o restante dos impostos fica a cargo do contador externo.

No meu programa da folha retiro os 20% da parte da empresa, mais mesmo assim a SEFIP calcula o imposto. Alaguém ai está com esse mesmo problema ??

Estou mais perdido que cego em tiroteio !!

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 17:20

Robson, boa tarde! Tudo bem?

A planilha do cálculo do 13º salário foi postada por mim. E realmente, você tem razão, pois o correto é calcular empregado por empregado, considerando suas datas de admissão e demissão (se for o caso). Eu postei essa planilha na época, pois o assunto estava um tanto que embaraçado, e o objetivo foi trazer uma alternativa a quem não tinha um norte para seguir.

Eu mesmo fiz o cálculo de um dos clientes aqui do escritório usando a planilha, pois meu sistema foi modificado somente em 2013, após o vencimento do INSS. Eu acabei por recolher R$ 94,11 a mais, mas cheguei bem perto do valor calculado proporcionalmente a cada empregado. Foi melhor do que ter que esperar o sistema estar adaptado e recolher com multa e juros. ..

No caso de rescisões, vale a base de cálculo do INSS da rescisão, e as demais bases nos meses em que o empregado esteve ativo.

Abraço,

Márcio Vitti

VANESSA ANGELO QUINTANILHA

Vanessa Angelo Quintanilha

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 19:43

Faço o departamento pessoal de uma empresa que passou para lucro presumido em janeiro, com isso tenho que calcular a GPS com os 20%. Tem algum lugar onde verifico se este CNAE se enquadra na desoneração?
Estou com pouco tempo para resolver isso e não sei nem por inde começo. Se alguém puder me ajudar, ficarei muito grata.
52.39-7-00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 08:14

Vanessa,

Bom dia!

O lugar único onde todos verificam e na Lei. E as atividades legadas a transporte foram inseridas na DESONERAÇÃO pela Lei nº 12.712/2012

Espero ter ajudado.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2013 | 14:01

Bom dia Regina Pires!

Você tem de ver na legislação que trata da desoneração.

Mas fique atenta, algumas empresas tem CNAE que não está inserido na legislação mas caso ela fabrique ou preste serviços que tem o NCM incluído na legislação em vigor, esta estará obrigada a desonerar sua folha de pagamento.

Dê uma lida nas postagens desse tópico e você vai tirar algumas dúvidas.

Espero ter lhe ajudado.

Um abraço.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
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Luiz A. Queiroz

Luiz A. Queiroz

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 11:07

bom dia a todos,
gostaria de uma ajuda nessa situação sobre desoneração:
Uma empresa com muitos funcionarios (mais de 5 mil) precisa fechar a folha de pagto por volta do dia 20 do mes para ter tempo de processar pelo seu sistema os dados do ponto eletronico, o calculo da folha de pagto do mes, todos os processos das obrigações tributarias bem como o credito bancarios para os funcionarios.
Pois bem, como a empresa encerra a folha no dia 20, ela ainda não tem disponivel o valor do faturamento do mes.
Neste caso ele poderia usar o valor do faturamento do mes anterior?
Desta forma na folha de abril usaria o faturamento de março, em maio usaria o faturamento de abril e assim por diante.
abs

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 19:30

Boa tarde, a todos

Daniel Pinheiro

Você poderia atualizar a planilha para as novas categorias incluídas.
Eu percebi que foi atualizada, porém, não está acessível no site.

Sds,

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 28 fevereiro 2013 | 11:22

Bom dia Luiz, o fechamento da folha de pagamento não interfere na DARF recolhida, sendo que a mesma sera paga no dia 20 do mes subsequente, ou seja, mesmo que feche a folha dia 15, seu faturamento vai até o dia 31 ou 31 de Fevereiro mais o pagamento da DARF é somente dia 20/03 ou seja, você tem 20 dias para saber o valor a pagar da DARF.

Da folha de pagamento você vai pegar apenas o setor desonerado e lançar nas compensações da SEFIP

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 28 fevereiro 2013 | 11:43

Uma duvida me surgiu agora,
Aqui na empresa tenho setores desonerados e não desonerados (que vou chamar de outras atividades)

São um total de 24 funcionarios entre:
09 hotel - desonerado
03 autonomos - não des.
01 pro-labore - ñ des.
11 outras atividades - ñ des.

O total de 20% somando-se todos deu 15.000,00, sendo que deste valor 2.600,00 é do hotel e os 12.400,00 é dos outros não desonerados.
Minha duvida é, devo abater esses 2.600,00 na SEFIP ou abaterei 5.625,00 que representa 37,50% de 100% dos funcionarios desonerados?
Estes 37,5% é igual aos 9 funcionarios do Hotel. (9 / 24 x 100 = 37,5)


Na Darf, para calculo pego apenas o valor faturado pelo HOTEL que é desonerado ou pego todo o valor faturado pela empresa?


Se a atividade não desonerada representar mais que 95% do faturamento dai não se aplica mais a desoneração?
ex. 100.000,00 faturados
sendo deste valor 96.000,00 foram de outros setores e apenas 4.000,00 foram do setor desonerado, nesta caso aplica-se os 20% normal sobre a sefip (CCP)?

4º Se tivermos setores desonerados e não desonerados, porem algum deles não fatura, como proceder?

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