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Desoneração da Folha de Pagamento

LINCOLN SHUJI YONEHARA

Lincoln Shuji Yonehara

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 09:23

Bom dia a todos os colegas,

Estou com dúvida em relação ao salário-família e salário-maternidade. No recolhimento sobre a folha de pagamento é possível descontar tais valores do INSS a recolher, minha dúvida é quando a empresa recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita, neste caso é possível descontar o salário-família e salário-maternidade?

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 09:46

Sergio, de acordo com o Decreto 7.828/2012 (regulamento da desoneração), em seu Art. 5.

Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser
excluídos:


a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Minha dúvida é quanto à aplicabilidade disso no comércio. No meu caso a desoneração se inciará em Abril. A empresa vende produtos com tributação ICMS ST. Alguem conseguiu alguma luz sobre essa tema?

Marcelo Thullano

Marcelo Thullano

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 09:54

Bom dia colegas,

estou com bastante dúvidas sobre essa desoneração, pelo que vi a MP que acrescentou nosso ramo foi a 582/12 que passou pelo congresso agora dia 27/02.

São 2 empresas:

1-empresa com ramo de atividade de extração e britagem de pedra (industria);
2-empresa com ramo de construção de rodovia (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil), prestação de serviços;

esses ramos estão no beneficio dessa desoneração? eu posso já me utilizar desse benefício mesmo essa MP não tendo virado lei?

Dependendo das respostas farei outras perguntas, agradeço a atenção de todos!

DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 10:06

Lincoln

Salário Familia e maternidade, voce paga, porém, é um valor que voce abate do seu INSS a pagar, eu sei que tem um limite, que talves, alguém aqui possa ajudar a esclarecer... deve ser 30% do INSS que vc pode abater.
Voce contabiliza desta forma:

Salário Familia
D-INSS a recolher
C-Salários a pagar
Explicação: Salário Familia é o governo quem paga, então, vc desconta do seu INSS a recolher

Salário Maternidade
D: INSS a recolher (obedecendo um limite que existe)
C: Salários a pagar
Explicação: Salario maternidade é o governo quem paga, então, vc desconta do seu INSS a recolher.

Caso o valor de salário maternidade ultrapassar este limite, ai sim, vc joga o valor que estiver ultrapassando para a conta de INSS a recuperar.

Empresas enquadradas no Simples Nacional abate no valor descontado em folha porque a parte da empresa recolhe junto com o Simples Nacional.

Na desoneração da folha a regra é a mesma.
Epsero ter ajudado na hermenéutica.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 12:22

Lincoln e Divino

O Salário Família e Marternidade pode ser abatido 100%, apenas pagamento indevido a amior é que só pode abater 30%.


Ségio:

O ICMS-ST quando cobrando pelo vendedor, pode ser abatida da Receita Bruta, assim como a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e o IPI, quando incluído na receita bruta, assim como bem colocou o colega Rogério.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Renata Gil

Renata Gil

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 17:56

Boa tarde!

Quando o faturamento das atividades não-relacionadas for inferior a 5% do faturamento total, esse montante (das atividades não-relacionadas) deve compor a base de cálculo da CPRB?

Por exemplo:
R$ 1.082.493,45 Faturamento total
R$ 12.515,35 IPI
R$ 48.500,00 Exportação
R$ 3.000,00 Atividades não-relacionadas

O cálculo da CPRB seria:

R$ 1.082.493,45 Faturamento total
(R$ 12.515,35) IPI
(R$ 48.500,00) Exportação
-----------------
R$ 1.021.478,10 B/C darf CPRB

OU

R$ 1.082.493,45 Faturamento total
(R$ 12.515,35) IPI
(R$ 48.500,00) Exportação
(R$ 3.000,00) Atividades não-relacionadas
-----------------
R$ 1.018.478,10 B/C darf CPRB

Estou questionando porque meu programa está maluco, a cada atualização está calculando de um jeito...
Antes não estava deduzindo as receitas não-relacionadas e agora está...

Se alguém possuir alguma base legal, eu agradeço desde já...

Sem mais, aguardo resposta o mais breve possível.
Atc,
Renata

Laide Cavalcante

Laide Cavalcante

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 18:05

Boa tarde
Estou com dúvidas, quanto a desoneração da folha de pagamento, uma empresa aberta em 01/2013 que tem como atividade principal agencia de publicidade e atividade secundária as seguintes: tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis, agenciamento de espaços para publicidade, consultoria em tecnologia da informação e atividades de consultoria em gestão empresarial, essas atividades estão obrigada a recolher a previdência sobre o faturamento?

Obrigada

ANTONIO SANTOS

Antonio Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 19:57

A partir de Abril/2013 as empresas de construção civil estarão incluídas no regime de recolhimento com base no faturamento, como vai ficar as empresas que tem atividades incluídas e outras não incluídas no regime.

Tudo posso naquele que me fortalece
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 março 2013 | 07:25

Prezada Moderadora VÂNIA ZANIRATO,

Bom dia!

Peço-lhe mais uma vez que coloque esse NOVA VERSÃO 2.4 do APLICATIVO DE CÁLCULO DA DESONERAÇÃO, que tráz uma NOVA FUNCIONALIDADE: Avisa e orienta quando o percentual das atividades não desoneradas é menor que 5%.

www.grupomundialcontabilidade.com.br

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
willes de santana junior

Willes de Santana Junior

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 5 março 2013 | 14:20

Boa tarde uma empresa com Cnae 4772-8/00 está nas novas atividades a partir de 01/04, hj ela esta sem faturamento caso permaneça assim como devo proceder. Alguém sabe me informar se educação infantil e ensino fundamental estão na desoneração.

Willes de Santana Junior
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 março 2013 | 16:24

Amigo Willes não estou sabendo sobre estas atividades, creio eu que não porem é melhor consultar na receita.

RENATA GIL
O calculo para o darf é de somente das atividades desoneradas.
Ex.
Hotel = fatur. 30.000,00
Comercio = fatur. 50.000,00

TOTAL = 80.000,00

Porem para a base de calculo você vai pegar apenas a area desonerada, ou seja, 30.000,00 (Hotel)
Em resumo é igual ao seu 1º exemplo!!!




LAIDE CAVALCANTE
Consulte no site da previdencia ou vá pessoalmente para tirar duvidas de enquadramento, mais veja bem, tem que ter FATURAMENTO para estes setores para haver desoneração ok.




ANTONIO RAMOS
O que quer dizer é atividades mistas certo?
Para a desoneração o importante é o setor desonerado e não o CNAE da empresa, queria deixar isso bem claro.
Mais a sua duvida é referente a folha ou o darf?

Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 março 2013 | 17:54

Boa tarde, estou com uma pequena dúvida quanto CNAEs. É mencionado que o comércio varejista ESPECIALIZADO em eletrodomésticos entrará na desoneração. Pergunta-se esse "especializado" é empresa que vende apenas isso ou não? Um comércio varejista de móveis que vende eletromésticos é considerado especializado?
Sem mais, espero que alguém possa me ajudar.
Grato

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
ANTONIO SANTOS

Antonio Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 6 março 2013 | 19:50

Fábio, me expressei errado, é isso mesmo, aquelas empresas que tem atividades que estão desonerada e outra não. A dúvida e como vai ser feito o cálculo e se a parte a ser recolhida no Darf pode ser compensada.

Tudo posso naquele que me fortalece
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 7 março 2013 | 08:56

Vamos lá Antonio.

O principal de tudo é saber o total do faturamento de toda a empresa (desonerada e não desonerada)

Suponhamos que tenha dado Cem Mil 100.000,00
Destes 100.000,00 fica dividido assim:

70.000,00 Faturados pelo setor desonerado
30.000,00 Faturados pelo setor não desonerado.

Como cem mil é um numero bem redondo da para saber facilmente que 70.000,00 corresponde a 70% do faturamento e 30.000,00 corresponde a 30% do faturamento.
Lembrando que como se trata de faturamento o valor de um mes nunca sera igual ao valor do mes seguinte ou do mes anterior (muito raro acontecer), e sempre tem que tirar a porcentagem de quanto os setores faturaram.

Na Folha:
CPP = 50.000,00 (este é o total da sua contribuição patronal)
Destes 50.000,00 você vai desonerar 70% (que corresponde ao percentual do faturamento desonerado), ou seja, 50.000,00 x 70% = 35.000,00 (este valor de 35.000,00 é o valor a ser ABATIDO na SEFIP como compensação) o restante você paga em GPS que corresponde a 30% de 50.000,00 pois este percentual corresponde ao setor não desonerado.

Resumindo, se 70% do total de seu faturamento corresponde ao setor desonerado, você vai abater 70% do valor total da CCP da sefip.
No mes seguinte pode ser maior ou menor, mais o calculo é o mesmo.


Para o DARF você calcula o percentual (1% oiu 2%) sobre o faturamento desonerado, ou seja, sobre os 70.000,00

Vale ressaltar que a desoneração cabe-se tão e somente para o faturamento gerado por este setor e não o setor propriamente dito, um exemplo é a construção civil, quem esta fazendo obras proprias (que por este motivo não tem faturamento, já que não vende nenhum produto apenas compra) apesar do setor ser desonerado, como o mesmo não tem faturamento, ele não é beneficiado pela MP

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 7 março 2013 | 17:17


Boa tarde pessoal !

Tenho uma empresa com 100% de desoneração sobre a folha e já vinha há tempos sem pagar o total da GPS ( só recolhia a parte dos segurados ). A partir de 08/2012, quando iniciou a desoneração em alguns meses recolhe o DARF, em outros a GPS ( outras entidades e SAT ). Acredito que se não consegue pagar tudo, o mais indicado é pagar a GPS. O que voces acham ?

Marcelo Thullano

Marcelo Thullano

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 7 março 2013 | 22:13

Boa noite colegas,

o setor da construção civil entrará a partir de 04/2013 e pelo que li a aliquota será de 2% (dois por cento), no meu caso a receita é 100% do ramo desonerado. Em todo caso, aparentementenão será vantagem alguma para a empresa.

Não sei se entendi direito, mas invez de aplicar a contribuição patronal de 20% pagariamos um darf de 2% do valor da receita bruta. No meu caso a folha de pagamento gira em torno de R$ 400 a 450 mil reais mensal, o faturamento da empresa varia, mas fica em torno de R$ 5 milhões, então resumindo eu pagaria um darf de R$ 100 mil reais, sendo que da forma antiga pagaria R$ 80 a 90 mil reais.

A não ser que a tenha alguma coisa dizendo que eu aplico a aliquota somente em cima do valor do serviço, sem o material aplicado, que fica entre 30 a 40% do valor da nota, então diminuindo 30% do faturamento de R$ 5 milhões ficaria R$ 3,5 milhões e assim sendo pagaria um darf de R$ 70 mil reais, dae seria desoneração, mas pelo que estou percebendo, pelo menos no meu caso, a nossa empresa seria onerada e muito com essa mudança!

Alguém pode me confirmar se estou certo, ou (tomara que sim) estou errado?

grande abraço

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 08:26

Bom dia Marcelo,
Acho que não se inclui o material aplicado já que vocês não vendem o material apenas repassam, mais ainda é algo discutivel, aconselho a você a procurar o plantão fiscal na receita federal para eles esclarecerem melhor sua duvida.

Maria Eliana desculpa mais não intendi sua duvida,
Sua empresa é simples?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 08:31

Marcelo,

Bom dia!

Cuidado coma questão de se É ou NÃO vantagem. A DESONERAÇÃO é uma condição obrigatória, e pode ser que não DESONERE, mas sim ONERE, dependendo do montante da FOLHA em comparação com a RECEITA.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 10:26


Bom dia à todos !

Fabio a empresa não é simples. Quando digo que recolhia só a parte dos segurados, é por não ter condições financeiras de pagar o total da GPS, a parte dos segurados não há o que discutir, se não recolher é apropriação indebita. A minha dúvida agora na desoneração, é se não pode pagar tudo, eles devem dar preferencia em pagar a GPS ( segurados, outras entidades e SAT ) ou pagar o DARF com a previdencia sobre o faturamento ?

Marcelo Thullano

Marcelo Thullano

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 10:45


Daniel, bom dia,

não estou questionando a obrigatoriedade, se opto ou não, sei que é obrigatório e não facultativo, sei que tem de calcular dessa forma não importando SE for vantagem ou não, apenas estou questionando e mostrando o meu caso específico para os colegas tentarem me ajudar, você entendeu errado! Com certeza para a maioria das empresas será vantajoso, mas para nós não será, por isso estou tentando buscar outras soluções!

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