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Desoneração da Folha de Pagamento

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 12:10

Maria, sobre esta questão a preferencia sera pela GPS pelo fato da apropriação indebita, mais em todo caso sua empresa esta devendo a previdencia, logo então, a preferencia de um ou outro não importa.
Tome cuidado com isso pois ficar devendo para a receita é muito perigoso sem contar que com a CND negativa pouco a empresa pode fazer (compras parceladas, emprestimos, novos clientes)

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 15:17

Prezada Moderadora VÂNIA ZANIRATO,

Bom dia!

Peço-lhe mais uma vez que coloque esse NOVA VERSÃO 2.4 do APLICATIVO DE CÁLCULO DA DESONERAÇÃO, que tráz uma NOVA FUNCIONALIDADE: Avisa e orienta quando o percentual das atividades não desoneradas é menor que 5%.

www.grupomundialcontabilidade.com.br

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 14:52

Boa tarde,

Excelente este tópico, a dúvida dos colegas,nos ajuda e contribui muito para nosso entendimento, vamos lendo e esclarecendo muita coisa.

- CNAE 4120400 Construção de Edificios não se beneficiam da desoneração?

Vi que nossa colega Zenaide levantou este questionamento(postagem abaixo)a algum tempo e gostaria de uma confirmação.


"Em princípio as empresas INCORPORADORAS e CONSTRUTORAS, que têm mão de obra própria e vendem seus próprios prédios, não se beneficiam da Desoneraçao, considerando que não têm nota fiscal de prestação de serviço de construção. Se quiserem se beneficiar terão que abrir uma empresa separada e prestar serviço de construção para a incorporadora"

Agradeço


Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 08:42

Exatamente isso, a desoneração é mais valida sobre o faturamento.
O que esta confundindo a maioria é o entendimento de setor, sendo que na verdade é o faturamento deste setor e o quanto que ele representa sobre o faturamento total da empresa, em cima disso é que podemos ver se é ou não desonerado, sem contar a parte que pode ser desonerado em um mes e no proximo não ser e ter estas variações sem uma ordem logica pois cada mes tem um faturamento diferente e representa um percentual diferente.

Edilson Luiz Scarton

Edilson Luiz Scarton

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 11:59

A NCM 4701.00.00 entrou na desoneração em Janeiro/2013.
Como fica se a empresa que fabrica esse produto está enquadrada como Agroindústria? Ele recolhe 2,85% sobre o faturamento total.
Deve recolher mais a CPRB agora?
Alguém poderia me ajudar nessa interpretação?

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 13:32

Edilson, a parte patronal agora deverá ser substituida pelo recolhimento no darf. o que não for recolhido em gps vc inclui no campo compensação.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 14:14

Pessoal boa tarde,
Minha empresa fabrica pre-moldados de cimento para construção de predios de apartamentos com 54 m2 cada para serem vendidos no programa associativo da Caixa Federal no projeto Minha Casa Minha Vida, compramos o terreno iniciamos a construção e na medição inicial a Caixa paga o terreno e parte da construção já realizada, na medida que a construção vai seguindo há outras medições e pagamentos até fechar 100%. A Caixa passa a feceber dos mutuários e recebe o empreendimento.
Inclui na desoneração da construção civil meu caso?
Agradeço antecipado.
Divino.

VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 08:24

Bom dia Zenaide,

Em relação a sua postagem há um tempo atrás sobre a questão da desoneração das construtoras (como postei um pouco acima) você tem mais algum esclarecimento?
Pois tenho CNAE 4120400 Construção de Edificio sendo que a mão de obra é nossa,mas ainda estamos copnstruindo não vendemos nenhuma construção e somos Lucro Presumido, na venda do imóvel construído teremos a desoneração? Fiquei confusa...

Obrigada desde já.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 08:41

Divino veja se o CNAE da sua empresa encontra-se na desoneração, porem apenas isso não é suficiente para desonerar, para que isso ocorra você tem que emitir notas fiscais para pagamento, ou seja, você tem que ser um fornecedor/prestador de serviços, sem NF é igual a sem desoneração.

Valeria não sei se é o caso mais caso não seja nossa amiga zenaide nos respondera, mais pelo que vejo, isso não me parece construção mais um empreendimento imobiliario, uma construtora dificilmente constroi obras propria se não vira uma empreendedora, entende.

Uma construtora é aquela que presta serviços e ganha apenas por aquilo e não pela venda do produto.
Essa foi a informação que tive na receita, mais vale ressaltar que pode estar ou não correta já que a lei é recente e tenho certeza que até 2016 ainda vamos ter mudanças nesta lei para aperfeiçoa-la!

VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 09:04

Bom dia Fábio e demasi colegas,

Entendi sua colocação mas temos esta opção de ser construtoras se formos do Lucro Presumido e seguirmos algumas regras do Regulamento do IR, mas fiquei sem entender pois como ao vendermos o apartamento não termos NF e sim escritura ou contrato de venda,como poderemos ter desoneração? Compliquei ou tem lógica minha pergunta?

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 09:49

Não valeria, falei exatamente o contrario, que não desonera.
Porem te aconselho a procurar a receita para tirar essa duvida, porem se a obra for demorar um pouco para ficar pronta , tipo, uns 3 a 4 anos o melhor a fazer é aguardar pois esta MP ainda vai ser modificada e muito

Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 10:09

Bom Dia, Daniel
Peguei a nova Planilha, gostei, é de muita ajuda , mas percebi que ela continua calculando a parte da empresa, mesmo quando atinge os 95% e tem que recolher sobre o faturamento bruto ( 1 ou 2% ).
Grata
Valquiria

VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 10:15

Desculpe Fábio, havia entendido o contrário, como você falou melhor esperar mais um pouco é que fico anciosa para saber tudo rápido.
Obrigada pelas informações.

Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 17:47

OLá, pessoal
Estou em duvida, empresa que tem + 95% do faturamento desonerado, vai recolher 1% sobre o faturamento bruto ( darf 2991 ) , e na GPS vai recolher apenas ( os valores retidos, RAT+FAP, Terceiros )?, os 20% parte da empresa fica fora , ou eu calculo sobre a diferença de % ?

antec. grata

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 08:40

Olá Val,

Bom dia!

Sobre a NOVA PLANILHA passo a passo a gente vai ajustando até ela ficar perfeita. Essas observações suas são ótimas, pois me ajuda a aperfeiçoá-la.

Quanto a sua pergunta sobre o FATURAMENTO de mais de 95% de atividades não desoneradas, o que tenho são as perguntas e respostas da RFB abaixo:


22 - Como fica a empresa enquadrada na Lei n° 12.5462011, mas que auferir receitas de Outras Atividades diversas não enquadradas e estas forem igual ou superior a 95% do valor total da receita bruta total?

Em conformidade com o § 2°, inciso II, alínea “a” do artigo 3° do Decreto n° 7.828/2012, não serão aplicadas as regras da Lei n° 12.546/2011. Isso quer dizer que a empresa deve recolher as contribuições patronais de 20% normalmente, sobre a totalidade do salário-de-contribuição na folha de pagamento, não sendo aplicada qualquer proporcionalização.

Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ 4.000,00 (4%)

Receita Outras atividades: R$ 96.000,00 (96%)

Receita Total de todas as atividades: R$ 100.000,00

Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ 20.000,00

Contribuição Previdenciária a recolher: R$ 4.000,00 (R$ 20.000,00 x 20%)

Entretanto, vale salientar que a regra acima é válida apenas para as seguintes atividades:

a) TIC e TIC que exerce as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior 95% por cento da receita bruta total (§ 3°, inciso II, do artigo 3° do Decreto n° 7.828/2012);

Valor INSS Patronal (Darf) = 0,00 (não entrar na regra da desoneração)
Redutor % INSS Patronal = 0,00 (não entrar na regra da desoneração)

Reflexos: GPS % INSS Patronal

= R$ 20.000,00 (Base INSS Empresa+Base INSS Empresa 13° Sal) x 20% = R$ R$ 4.000,00

b) Atividades citadas no artigo 3º do Decreto nº 7.828/12 que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos (§ 2°, inciso II, alínea “a” do artigo 3° do Decreto n° 7.828/2012).

Valor INSS Patronal (Darf) = 0,00 (não entrar na regra da desoneração)
Redutor % INSS Patronal = 0,00 (não entrar na regra da desoneração)

Reflexos: GPS % INSS Patronal

= R$ 20.000,00 (Base INSS Empresa+Base INSS Empresa 13° Sal) x 20% = R$ R$ 4.000,00

23 - Como deve ser calculada a contribuição previdenciária da empresa que auferir receitas abrangidas pela Lei n° 12.546/2011 e receitas de outras atividades não enquadradas cuja receita bruta delas decorrente seja superior a 5% por cento da receita bruta total?

Neste caso, deve ser aplicada a proporcionalização.

I) Quanto a parcela da receita correspondente a atividade abrangida pela Lei 12.546/2011 aplica-se a alíquota de 1% ou 2%, conforme a atividade (inciso I do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012);

II) Quanto a receita de outras atividades 12.546/2011, o cálculo será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não abrangidas e a receita bruta total (inciso II do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012).

Exemplo (empresa de TI e TIC):

Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ 90.000,00 (90%)
Receita Outras atividades: R$ 10.000,00 (10%)
Receita Total de todas as atividades: R$ 100.000,00
Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ 20.000,00
Valor INSS Patronal (Darf) = % INSS Patronal sobre a Receita Bruta Atividade (R$ 90.000,00 x 2% = R$ 1.800,00)
Redutor % INSS Patronal = Receita Bruta Outras Atividades dividido pela Receita Brutal Total (R$ 10.000,00 / R$ 100.000,00 x 100 = 10%)

a) Receita bruta das atividades relacionadas:

Receita bruta atividade abrangida pela desoneração x alíquota correspondente: R$ 90.000,00 x 2% = R$ 1.800,00

b) Receita bruta de outras atividades:

Receita bruta outras atividades / receita bruta total: R$ 10.000,00 / R$ 100.000,00 = 0,10
Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ 20.000,00 x 20% = R$ 4.000,00
Contribuição Previdenciária x Percentual Redutor: R$ 4.000,00 x 0,10 = R$ 400,00
Contribuição Previdenciária Patronal em relação a outras atividades: R$
Reflexos: GPS % INSS Patronal
= R$ 20.000,00 (Base INSS Empresa+Base INSS Empresa 13° Sal) x 20% = R$ R$ 4.000,00
= R$ 4.000,00 x 10% (Redutor % INSS Patronal) = R$ 400,00

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 08:53

Oi, Daniel e demais colegas, bom dia.

Primeiro acho que todos nós somos gratos ao Daniel, que está sempre disposto aos esclarecimentos e exemplos, as vezes até repetindo coisas que já escreveu mas que alguns não leram em respostas anteriores.

Segundo, se me permite, sobre a questão da proporcionalidade, ela se adequa, segundo minha leitura, A TODAS AS EMPRESAS, cujas atividades estão na lei, não somente às empresas representantes ou distribuidores de programas, que ganharam um tópico específico na lei apenas para exemplificar, nos casos em que representantes TAMBÉM prestam serviços de suporte aos programas.

O Decreto 7.828/12 trata deste assunto em seu artigo 6, e pode ser lido neste link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7828.htm

Obrigada a todos e desculpem não vir sempre, pois o ano começou agora depois do carnaval e tenho viajado bastante a trabalho, impedindo de participar mais ativamente das discussões.

Bom dia!

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Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 08:55

Bom dia Valquiria.
Isso vai depender se no caso sua empresa tiver atividades mistas.

Se sua empresa for por exemplo do ramos de hoteleiro, ai não precisa fazer % nenhum, vai desonera-la por completo, ou seja, da folha de pagamento ira recolher apenas a RETENÇÃO+RAT+FAP+TERCEIROS.


Agora se for empresa mista:

Neste caso você tem que abatar o % sobre os 20% da folha.
ex.
Setor desonerado faturou: 100.000,00
Setor não desonerado faturou: 50.000,00
TOTAL = 150.000,00

Qual o percentual exato de cada setor?
Pegue sempre o valor que deseja saber o quanto em percentua que ele representa sobre o total do faturamento.
Eu quero saber quantos porcento 50.000 é de 150.000 (divida o valor que quer saber pelo total e multiplique por 100)
50.000 / 150.000 x 100 = 33,30
Ou seja, 50.000 é igual a 33.30% do total do faturamento (150.000).
O restante dos outros 66,70% é referente a 100.000

Suponhamos que sua folha a parte de CCP deu 40.000
Como é atividade mista e o setor desonerado corresponde a 66,70% do total do faturamento, você vai abater deste valor exatamente 66,70%.

CCP: 40.000 x 66,70% = 26.680
Diminua o valor que deu pelo valor atual do CCP: 40.000 - 26.680 = 13.320 (este sera o valor a ser pago na GPS)
Este metodo é o mais usado mais existe outro bem mais facil.

CCP: 40.000 x 33,30% = 13.320 (valor a ser pago na GPS)

Resumindo, de 100% da GPS você vai pagar apenas 33,30% do valor da CCP pois 33,30% representa 33,30% do seu faturamento não desonerado.

Se tiver duvidas pode chamar

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 09:15

Zenaide,

Bom dia!

Agradeço a sua preciosa contribuição, pois embora conheça o referido Decreto nº 7.828, não tinha lido "ipsis litteris" o art. 6 do mesmo, e a resposta que enviei foi extraida das perguntas da RFB, conforme citei.

Mas é isso que faz deste fórum o sucesso que é, pois nos completamos uns aos outros. Eu sou seu admirador e acompanho suas matérias, bem antes de ser um contribuidor do fórum contábeis.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 09:47

Bom Dia, Daniel, Fabio e Zenaide
Obrigado pelas orientações , e me desculpe por ser mais imediata ( de não verificar as trocas de informações, antes de perguntar ).
Bom, e no final das contas , eu também não soube me fazer entender, e as minhas consultorias me diz informações contrarias.
A minha empresa é mista ( industria plastica ) e nesse mes teve 97,30% do seu faturamento em produtos desonerados; então a minha GPS, parte da empresa ( 20%), entra na proporcionalidade , ou fica isenta?
Grata


DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 10:28

Val,

Segue sua resposta. Neste seu caso deve se considerá todo o FATURAMENTO como base de cálculo da DESONERAÇÃO, sem nenhuma proporcionalidade. E neste caso também vc não colocará o 20% total na sua GPS, bem como compensará os 20% total no SEFIP (Veja exemplo abaixo):

21 - Como deve ser calculada a contribuição previdenciária da empresa que auferir receitas de outras atividades não abrangidas pela Lei n° 12.546/2011, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou inferior a 5% da receita bruta total?

Em conformidade com os §§ 3° e 4° do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012 NÃO será aplicada qualquer proporcionalização. A empresa pode aplicar a alíquota de 1% ou 2% conforme a atividade sobre a receita bruta total auferida no mês, excluindo os descontos permitidos.

Exemplo (empresa de TI e TIC):
Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ 96.000,00 (96%)
Receita Outras atividades: R$ 4.000,00 (4%)
Receita Total de todas as atividades: R$ 100.000,00
Contribuição sobre a receita a recolher: R$ 2.000,00 (R$ 100.000,00 x 2%)
Valor INSS Patronal (Darf) = % INSS Patronal sobre a Receita Bruta Total (R$ 100.000,00 x 2% = R$ 2.000,00)
Redutor % INSS Patronal = 0,00 ou seja, isenção total dos 20% da parte Patronal

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 10:56

Obrigado Daniel por responder, eu já ia responder porem sua colocação foi bem mais elaborada.

Em resumo, acima de 95% desonera completamente (caso estes 95% ou mais sejam sobre o setor desonerado)

Se estes 95% forem referentes a um setor não desonerado dai a folha não sera beneficiada pela MP e recolhera normalmente os 20% CCP.

Se eu falei alguma besteira me corrijam por favor

Edilson Luiz Scarton

Edilson Luiz Scarton

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 11:10

Profª Zenaide

IN 971/2009, Art. 175. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:

I - produtores rurais pessoa física e jurídica;

II - agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura.


No meu ver, eu achava que como já tenho os 20% substituídos, não precisaria fazê-lo de novo.
Pelo que entendi de sua resposta, eu deveria recolher 1% sobre o faturamento daquele produto específico e lançar o valor do Darf como compensação na GFIP... é isso mesmo?

Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 11:44

Pessoal, obrigado, vocês são uns anjos dentro desse nosso comturbado mundo contábil, valeu... E vou procurar me atentar mais nas pesquisas antes de qualquer questionamento, assim não uso o tempo ( que é precioso p/ nós ).
Grata

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Domingo | 17 março 2013 | 21:33

Oi, Edilson, a minha opinião é que mesmo as empresas que já tinham a substituição (em percentuais maiores) passam a fazer parte da desoneração também, fazendo o calculo de 1%. Entretanto, a lei não esclarece e, portanto, caso a empresa tenha dúvida na aplicação, recomendo solicitar uma Solução de Consulta na RFB.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Gustavo Botelho Rosa

Gustavo Botelho Rosa

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 16:50

Boa tarde.
esta chegando a competência 04/2013 e ja estou com duvida tenho uma empresa no ramo da construção civil o cnae principal é 42.99-5-99 e tem dois secundários 71.12-0-00 e 43.99-1-99, o ultimo enquadra na desoneração mais estou querendo confirmar se realmente estou certo alguém poderia me ajudar. e como ficaria o sefip. sei que é 2% sobre a receita bruta em qual código de darf ?
Desde já Obrigado

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 17:41

Gustavo,

Boa tarde!

Suas perguntas são básicas e simplistas. Assim sendo eu te pergunto: Já deu uma lida na Lei? Essa lida é fundamental. Não obstante tudo o que você está perguntando encontrarás na última versaão de um APLICATIVO DE CÁLCULO no "Tópico com arquivo(s) para download" no lado superior diretito deste fórum.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
ELIANE

Eliane

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 08:19

bom dia, quando as empresas que se enquadram no anexo II à lei 12.546 de 14/12/2011 são optantes pelo simples, não se aplica a desoneração certo?

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