Olá Val,
Bom dia!
Sobre a NOVA PLANILHA passo a passo a gente vai ajustando até ela ficar perfeita. Essas observações suas são ótimas, pois me ajuda a aperfeiçoá-la.
Quanto a sua pergunta sobre o FATURAMENTO de mais de 95% de atividades não desoneradas, o que tenho são as perguntas e respostas da RFB abaixo:
22 - Como fica a empresa enquadrada na Lei n° 12.5462011, mas que auferir receitas de Outras Atividades diversas não enquadradas e estas forem igual ou superior a 95% do valor total da receita bruta total?
Em conformidade com o § 2°, inciso II, alínea “a” do artigo 3° do Decreto n° 7.828/2012, não serão aplicadas as regras da Lei n° 12.546/2011. Isso quer dizer que a empresa deve recolher as contribuições patronais de 20% normalmente, sobre a totalidade do salário-de-contribuição na folha de pagamento, não sendo aplicada qualquer proporcionalização.
Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ 4.000,00 (4%)
Receita Outras atividades: R$ 96.000,00 (96%)
Receita Total de todas as atividades: R$ 100.000,00
Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ 20.000,00
Contribuição Previdenciária a recolher: R$ 4.000,00 (R$ 20.000,00 x 20%)
Entretanto, vale salientar que a regra acima é válida apenas para as seguintes atividades:
a) TIC e TIC que exerce as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior 95% por cento da receita bruta total (§ 3°, inciso II, do artigo 3° do Decreto n° 7.828/2012);
Valor INSS Patronal (Darf) = 0,00 (não entrar na regra da desoneração)
Redutor % INSS Patronal = 0,00 (não entrar na regra da desoneração)
Reflexos: GPS % INSS Patronal
= R$ 20.000,00 (Base INSS Empresa+Base INSS Empresa 13° Sal) x 20% = R$ R$ 4.000,00
b) Atividades citadas no artigo 3º do Decreto nº 7.828/12 que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos (§ 2°, inciso II, alínea “a” do artigo 3° do Decreto n° 7.828/2012).
Valor INSS Patronal (Darf) = 0,00 (não entrar na regra da desoneração)
Redutor % INSS Patronal = 0,00 (não entrar na regra da desoneração)
Reflexos: GPS % INSS Patronal
= R$ 20.000,00 (Base INSS Empresa+Base INSS Empresa 13° Sal) x 20% = R$ R$ 4.000,00
23 - Como deve ser calculada a contribuição previdenciária da empresa que auferir receitas abrangidas pela Lei n° 12.546/2011 e receitas de outras atividades não enquadradas cuja receita bruta delas decorrente seja superior a 5% por cento da receita bruta total?
Neste caso, deve ser aplicada a proporcionalização.
I) Quanto a parcela da receita correspondente a atividade abrangida pela Lei 12.546/2011 aplica-se a alíquota de 1% ou 2%, conforme a atividade (inciso I do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012);
II) Quanto a receita de outras atividades 12.546/2011, o cálculo será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não abrangidas e a receita bruta total (inciso II do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012).
Exemplo (empresa de TI e TIC):
Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ 90.000,00 (90%)
Receita Outras atividades: R$ 10.000,00 (10%)
Receita Total de todas as atividades: R$ 100.000,00
Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ 20.000,00
Valor INSS Patronal (Darf) = % INSS Patronal sobre a Receita Bruta Atividade (R$ 90.000,00 x 2% = R$ 1.800,00)
Redutor % INSS Patronal = Receita Bruta Outras Atividades dividido pela Receita Brutal Total (R$ 10.000,00 / R$ 100.000,00 x 100 = 10%)
a) Receita bruta das atividades relacionadas:
Receita bruta atividade abrangida pela desoneração x alíquota correspondente: R$ 90.000,00 x 2% = R$ 1.800,00
b) Receita bruta de outras atividades:
Receita bruta outras atividades / receita bruta total: R$ 10.000,00 / R$ 100.000,00 = 0,10
Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ 20.000,00 x 20% = R$ 4.000,00
Contribuição Previdenciária x Percentual Redutor: R$ 4.000,00 x 0,10 = R$ 400,00
Contribuição Previdenciária Patronal em relação a outras atividades: R$
Reflexos: GPS % INSS Patronal
= R$ 20.000,00 (Base INSS Empresa+Base INSS Empresa 13° Sal) x 20% = R$ R$ 4.000,00
= R$ 4.000,00 x 10% (Redutor % INSS Patronal) = R$ 400,00