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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 09:01

Eliane,

Bom dia!

As empresas optantes pelo SIMPLES já são desoneradas pela LC nº 123/06, ou seja, pagam INSS com base na Receita, com a CPP - Cont. Patronal Previdenciária, dentro da alíquota unificada do SIMPLES, com exceção daquelas empresas que se enquadram na TABELA IV e V.

Assim sendo não é permitida a DESONERAÇÃO da Lei nº 12.546/11 para as empresa do SIMPLES, mesmo para as empresas que se enquadram na TABELA IV e V.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 13:20

Irineu,

Não sendo optante pelo SIMPLES, as demais Lucro Presumido e Real são orbigadas a aderir, uma vez que as atividades conforme CNAE ou NCM conforme produto estejam arrolados na Lei.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Wellington Soares

Wellington Soares

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 14:28

Muitas duvidas e cabeca quente,
Trabalho setor pessoal de uma contabilidade, mas LEI nao é meu forte e como ja percebi aqui na minha empresa vou ter que me virar para decifrar esta lei de desoneracao folha: Temos empresas de varios seguimentos; comercio, industria, prestacao servico:
Perguntas:
1-As empresas optantes pelo simples nacional tem que adequar a nova lei ou nao?
2-Quais industrias sao obrigadas?
3-Comercio está obrigado?
4- ........?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 15:27

Wellington,

Boa tarde!

É LEI que não é o seu forte, ou LEItura???

Se você voltar 04 perguntas acima, eu respondi hoje às 09:01:22 essa mesma questão para outra colega, sobre o SIMPLES e não possibilidade de DESONERAÇÃO.

Se você ler parte deste fórum já sairá bem conscio do que é DESONERAÇÃO, e como calcular.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 15:37

Wellington,

Como nosso colega Daniel informou e se você pegar todo este tópico e ler desde a 1ª pergunta e pegar a legislação que trata da desoneração ai vai entender bastante coisa, talvez possa surgir outras dúvidas que não estejam aqui postadas, ai sim você pode trocar informações com seus colegas para esclarece-las. Eu li tudo postado aqui e me ajudou bastante.
Faça isso que vai te ajudar muito.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 16:11

Nossa, ri muito alto com a postagem do Daniel Lei Leitura kkkkk.

Agora é serio, pessoal vamos ler as paginas e o mais importante ler a LEI mais ler de verdade, duvidas são comuns e estamos aqui para ajudar mais lembrem-se, somos profissionais trocando ideias e tirando duvidas mais não somos uma consultoria, não levem a mal mais é complicado ter que ficar repetindo sempre a mesma coisa, principalmente sendo essas que estão já descritas na propria lei.
Também não iremos responder qual é o percentual para cada ramo de atividade, procurem na receita federal, esta tudo lá, tem que pesquisar, correr atras.

José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 16:42

Muito obrigado Daniel Pinheiro,

Sua orientação me ajudou a resolver um conflito!


Att,

Irineu

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 17:00

Fabio e Valéria,

Muito obrigado pelo apóio, pois surgem muitos colegas que não entendem o "espírito" deste fórum, e não lembram que todos aqui são muito ocupados, e como disse Fábio, não somos uma consultoria de patrão para dirimir dúvidas, mas sim profissionais que trocamos idéias, e debatemos dúvidas, em meio as muitas tarefas, e uma vez que essas dúvidas realmente existam, após a leitura, e sabemos que alguns trechos da Lei são mal redigidos e dúbios, e por isso nos ajudamos multuamente.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 13:55

Jefferson,

Fábio tem razão, a partir do 2º semestre de 2013 já começa o SPED da Folha ou EFD Social para empresas do Lucro Real, e em 2014 para Lucro Presumido e depois ME e EPP, com 19 FUNCIONALIDADES unificando tudo, sem simplificar, e passivo de multa, e obrigando a assinar com CERTIFICADO DIGITAL.

Por outro lado o CONECTIVIDADE ATUAL não precisa mudar, pois a funcionalidade que você se refere está no SEFIP que deve receber uma NOVA VERSÂO (8.5) já em fase de teste e trará todas as funcionalidades da DESONERAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
ANTONIO SANTOS

Antonio Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 21:47

Daniel,

Estou começando a esmiuçar essa questão da desoneração da Folha e tenho uma dúvida tem uma empresa de construção civil aqui no escritório e ela tem compensação dos valores retidos (retenção no mês e ainda sobra dessa retenção)e somente pagamos os valores de terceiro.

Com essa nova sistemática o percentual retido de 3,5% e o percentual a recolher de 2% poderão ser compensado ou não?

Tudo posso naquele que me fortalece
BIANCA HOFFMANN REZINI

Bianca Hoffmann Rezini

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 08:46

Bom dia pessoal, preciso de uma ajuda. Tenho o seguinte caso em mãos:

Empresa XX Empreendimentos LTDA:
CNAE: 41.20.4-00- construção de edifícios

A MP TRAZ QUE QUEM TEM O CNAE INICIO 412 ESTARIA DENTRO DA DESONERAÇÃO A PARTIR DE ABRIL.
Porém existe 2 soluções de consulta da RFB do Brasil que trazem o seguinte:


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23 de 13 de Marco de 2013


ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. INCORPORAÇÃO. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.


21/02/2013 Solução 24 EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE. 2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não se caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação. 3. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011






SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 21 de Fevereiro de 2013


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE. 2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não se caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação. 3. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
________________________________________


Neste meu caso. A empresa tem um CNAE que entra na desoneração, porém ela não constrói pra outras empresas (serviço de construção civil, como as empreiteiras e construtoras fazem), ela apenas constrói para vender. Ela constrói casas geminadas para vender através do programa minha casa minha vida.

Devo fazer a desoneração pra ela? Não devo?
Devo fazer uma solução de consulta especifica pra ela na RFB? Quais os riscos disso?


DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 08:57

Antonio Santos,

Bom dia!

Primeiramente vale salientar que nem todos os casos serão 3,5%, então teremos ambos os casos 3,5% e 11% dependendo do cenário, pois conforme o Art. 55, Inciso III, Parág. 6º da Lei nº 12.715/12 a redução de 11% para 3,5% são para as atividades cessão de mão-de-obra envolvendo TI, TIC, Call Centers e Transporte.

Quanto a compensação permanece as compensação dos valores retidos, dos saldos das sobras de retenção e não esquecer de compensar o 20% ou proporcional dele, conforme o caso, que o SEFIP versão 8.4 calcula indevidamente, já que uma vez aderindo a DESONERAÇÃO, esse 20% é substituido pelo 2% do FATURAMENTO das atividades desoneradas. Assim sendo, acho que você continuará só tendo TERCEIROS a pagar, e o seu saldo de crédito de INSS (sobras) tende a aumentar no primeiro momento.

Lembrando-lhe que não é o 2% que se compensa, e sim os 20%, além dos outros valores que já citamos. O 2% é recolhido num DARF código 2985 para o caso de CONSTRUÇÃO CIVIL.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 09:05

Bom dia Bianca, veja uma coisa (ressalto que esta lei ainda esta vaga e sera ajustada conforme as dificuldades surgirem) sua empresa esta faturando?
A desoneração da-se pelo FATURAMENTO do setor e não o setor propriamente dito.

Seu setor ou CNAE pode estar vinculado a desoneração porem se não houver faturamento ou se este faturamento representar menos que 5% do total faturado pela sua empresa a mesma não sera "beneficiada" pela MP.

Resumindo, mesmo que tenha uma empresa inteira desonerada, se não houver faturamento não havera desoneração.

BIANCA HOFFMANN REZINI

Bianca Hoffmann Rezini

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 09:06

Sobre meu post acima, li no blog da Zenaide de Carvalho o seguinte:

Desconfundindo: se uma empresa é construtora e presta serviço para outras empresas ou pessoas físicas, EMITE NOTA FISCAL DE CONSTRUÇÃO (nos cnaes citados na MP 601/12), está na desoneração. Se uma empresa é construtora mas CONSTRÓI para vender imóveis, EMITE PROMESSA DE COMPRA E VENDA OU ESCRITURA, não está na desoneração.

é isso que o meu cliente faz, porém ele tem o CNAE 412 de construção de edifícios.


Estou um pouco perdida com relação a isso...se puderem e souberem me ajudar agradeço.

BIANCA HOFFMANN REZINI

Bianca Hoffmann Rezini

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 09:10

Bom dia Fábio,

A questão é que a empresa fatura, mas o faturamento dela vem com a venda das suas casas geminadas.
Ela não fatura com prestação de serviço de construção e sim com a escritura da venda ou a promessa de venda do seu imóvel a terceiros.

Então se vc verificar o post da Zenaide acima ela não presta serviços de construção ela só constrói pra si mesmo.

É complicado o caso dela. A consultoria que temos nem soube me dizer o que fazer e me sugeriu fazer uma solução de consulta.


VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 10:28

Bianca, eu também levantei esta mesma pergunta no site quando vi a mensagem da Zenaide e apesar de ainda não estar faturando já gostaria de saber como fica nossa situação. Vamos aguardar como disse o colega Fábio. Pois a minha situação é parecida com sua, a diferança é que vc constrói geminadas e nós apartamentos e não vendemos para Minha Casa minha Vida).

BIANCA HOFFMANN REZINI

Bianca Hoffmann Rezini

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 10:51

Eu passei um email pra Zenaide, que sempre muito atenciosa e prestativa, me informou o seguinte:


Oi, Bianca, esta empresa não faz construção (somente), ela vende imóveis próprios. A receita dela NÃO É DE CONSTRUÇÃO (ela tem receita de venda de imóveis), logo, não está na desoneração.



Leia a reportagem: economia.estadao.com.br


Não entendi muito.



Pois na verdade ela constrói, porém ela controe pra ela mesmo e revende.

Ela não constroi pra terceiros (como uma construtora ou empreiteira faz).



Você quis dizer que ela não desonera pois só constrói pra si mesma e revende?



Att,
Bianca Hoffmann



Exato, ela não tira nota fiscal de construção de edifícios.



Curta a fanpage no Facebook: https://www.facebook.com/zenaidetreinamentos



Cordiais Saudações e Muito Obrigada!



_____________________________

Zenaide Carvalho




Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 17:33

Pessoal, no caso da construção civil, a retenção será de 3,5% ou continuará com 11%?
Fiquei na dúvida após o comentário do Daniel Pinheiro onde fala "pois conforme o Art. 55, Inciso III, Parág. 6º da Lei nº 12.715/12 a redução de 11% para 3,5% são para as atividades cessão de mão-de-obra envolvendo TI, TIC, Call Centers e Transporte."

Elton Neimann
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 18:16

Também fiquei com a dúvida do Elton, pois assisti uma palestra sobre o tema e entendi que todos os serviços teriam a redução do percentual de retenção, mas lendo agora a MP 601 realmente dá entender que a construção civil não é alcançada por essa redução.

ANTONIO SANTOS

Antonio Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 19:52

Daniel Pinheiro,

Em primeiro lugar gostaria de agradecer a resposta, então estou entendendo que não importa o valor que tenha para compensar dentro do sistema da desoneração o percentual de 2% sobre a receita bruta é sempre recolhido.

Desta forma os 3,5% serão compensado com os 20% referente ao percentual da referente a atividade não desonerada( parte da folha ,pro-labore e autonomos) , se assim podemos dizer.


Lendo a Lei 12546/2011 no site Planalto o caput do art. 7o. tinha essa redação "TI e TIC", mas aparece riscado, indicando alteração pela MP 563/2012 e depois outra alteração pela lei 12715/2012, onde não mais aparece qualquer menção a atividades especificas, com relação ao inciso IV aparece como incluido pela MP 601/2012, considerando a forma que apresenta atualmente a Lei já com as devidas alterações da para entender que as empresas de contrução civil foram incluídas e a sistematica da retenção dos 3,5% aplica-se a todas as empresas elencadas nos incisos cuja a prestação de serviços se de mediante a cessão de mão de obra, certo ou errado?.

Tudo posso naquele que me fortalece
Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 15:25

Prorrogada por 60 dias a MP 601

Ato CN nº 16, de 2013
- DOU de 22.03.2013 -

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 21 de março de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Elton Neimann
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 16:27

Antonio Santos,


Faça o download no lado superior direto da caixa de mensagem "Tópico com arquivo(s) para download" de um APLICATIVO em EXCEL, a última versão 2.4 que postei neste Fórum. Esse APLICATIVO vai te ajudar a fazer e compreender os cálculos da DESOBNERAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 25 março 2013 | 19:20

Prezados,

Consequências haveriam, se a MP não fosse prorrogada. Ou seja, as atividades de CONSTRUÇÃO CIVIL e COMERCIO VAREJISTA não poderiam se enquadrar na DESONERAÇÃO.

Toda MEDIDA PROVISÓRIA como o próprio nome diz é uma medida legislativa temporária, que precisa ser transformada em Lei num lapso temporal nonagesimal, caso isso não ocorra, ela perde a validade, e tudo o que ela preconizava não se estabelece. Porém com a prorrogação ela se mantém válida por mais 90 dias, até que seja transformada em Lei definitiva, e seus preceitos perdure, só podendo ser mudado por outra Lei, ou no final do prazo que a própria Lei prediz (31/12/2014).

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Cristiane Santiago

Cristiane Santiago

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 10:59

Daniel, por favor não consegui compreender.Mesmo com essa prorrogação da MP, a desoneração para construção civil e comércio varejista continua valendo para a partir de 04/2013?
Cristiane Santiago.

Aline Marques

Aline Marques

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 11:32

Bom dia, pessoal estou com uma dúvida desse receita bruta
Eu devo desonerar pelo faturamento do mês por exemplo vou fechar a folha de março eu pego o faturamento de março? Correto?

Att,
Aline Marques
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