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Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Cristiane,
Sim. A MP continua valendo. Não valeria se não fosse renovada.
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Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Cristiane,
Sim. A MP continua valendo. Não valeria se não fosse renovada.
Selma Zanni
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Bom dia!
Por gentileza, desculpe por ser ignorante no assunto referente a desoneração da folha de pagamento, estou com uma dúvida muito grande que ainda não encontrei nos tópicos.
Quanto a nota fiscal de serviços prestados com material para obra,onde a retenção hoje é apenas pelo valor do serviços:
Pergunta:
A retenção que será de 3,5% continuará sendo apenas sobre o valor do serviço ou sobre o valor total da nota incluído material, será apenas pela atividade que abrange a desoneração?
O valor do faturamento bruto a calcular vai ser apenas referente somado o serviço sem o material ou valor total da nota fiscal com o código.
Exemplo:
faturamento total da empresa R$ 829.138,50 (com outras atividades)
faturamento atividade R$ 341.752,17 (atividade abrangentes)
Valor do serviço R$ 113.290,78
valor do material R$ 228.461,38
Quanto a compensação, teremos notas fiscais com retenção de 11% e outras de 3,5%, como será?
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Aline,
É março com março. Correto.
Divino Eustáquio da Cunha
Prata DIVISÃO 1, Não InformadoSe seu regime for com petência é isso mesmo Aline.
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Selma,
Boa tarde!
Dê uma olhadinha no Art. 55, Inciso III, Parágr. 6º da Lei nº 12.715/12.
Nem todos os casos serão 3,5%, então teremos ambos os casos 3,5% e 11% dependendo do cenário, pois conforme o esse artigo citado "supra" a redução de 11% para 3,5% são apenas para as atividades cessão de mão-de-obra envolvendo TI, TIC, Call Centers e Transporte.
Em tese os demais casos continuarão sendo 11%. O problema é sabermos se a pessoa responsável pela retenção da parte do CONTRATANTE tem esse entendimento.
Felipe Burati Schimidt
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Boa tarde, sobre a desoneração da folha de pagamento - varejo -
deveremos seguir a receita bruta total, ou será somente aquelas que se enquadrem naquele cnae (elencados pela Lei). Caso a empresa possua atividades de um cnae listado pela lei e outro não e suas vendas forem parte um , e parte outro cnae como deveremos fazer?
A inclusão é voluntária?
Divino Eustáquio da Cunha
Prata DIVISÃO 1, Não InformadoNão, Obrigatória.
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Felipe,
A Receita que sobre a incidência da alíquota é aquela que se enquadra no CNAE listado na Lei ou MP.
Para você saber como calcular correto, faça o download do APLICATIVO DE CÁLCULO DA DESONERAÇÃO Versão 2.4 de 15/02/2013 em anexo a esse fórum (lado superior direto da CAIXA DE TEXTO "Tópico com arquivo(s) para download")
Divino Eustáquio da Cunha
Prata DIVISÃO 1, Não InformadoFeliz Páscoa para todos do forum
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Divino e demais colegas do fórum,
FELIZ PASCOA para vocês também. Apenas lembrando-lhes que a verdeira PASCOA é contemplando o CORDEIRO JESUS que foi imolado para nos libertar da servisão do pecado, e não tem nada a ver com COELHO, OVOS DE CHOCOLATE, até porque COELHO não bota ÓVOS e isso é uma ação do opositor de DEUS para tirar das pessoas a visão do CALVÁRIO.
PÁSCOA que dizer PASSAGEM e começou com a libertação do povo judeu de 400 anos de cativeiro no EGITO. Eles tiveram que matar um CORDEIRO primogênito, sem defeito (simboliza Cristo), e marcar suas casas com SANGUE para que a praga da mortandade dos primogênitos não tocasse nos primogênitos de sua casa. Isso simboliza que CASAS hoje é a nossa VIDA, nosso CORPO, quando cremos no sacrifício da cruz, somos marcado com o SANGUE do CORDEIRO justo JESUS, e quando se manifestar o juízo de DEUS, cumprr-se-á o que está escrito: "Vendo eu o SANGUE, diz o SENHOR, passarei por cima", ou outras palavras, não há condenação para quem está em CRISTO JESUS.
Márcio Reginaldo Vitti
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Boa noite, pessoal!
Minhas suspeitas se confirmaram!! Segue solução de consulta da RFB, pela qual esclarece a aplicação da desoneração para as empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma do Anexo IV da LC 123/2006:
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2013
(DOU DE 01.04.2013)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no parágrafo 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, parágrafo 13; Lei Complementar nº 123/06, art. 13, VI e art. 18, parágrafo 5º-C; Lei nº 12546/2011, arts. 7º e 8º; Lei nº 8212/91, art. 22; Lei nº 12715/2012, art. 55; Medida Provisória nº 540/2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582/2012, arts. 1º e 2º, e Medida Provisória nº 601/2012, art. 1º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe"
Só falta agora criar um documento para essas empresas entregarem, ou mesmo obrigarem a entrega da EFD-Contribuições também para essas PJ.
Abraços a todos!
Márcio Vitti
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Márcio e demais colegas,
Esses caras da RECEITA FEDERAL não sabem o que querem. Recetemente, salvo engano, tinha saído uma SOLUÇÃO DE CONSULTA taxativa afirmando que EMPRESAS OPTANTE PELO SIMPLES do ANEXO IV não poderiam aderir a desoneração, mas agora parecem que reconsideraram, e a tempo das diversas empresas nestas condições aderirem.
Zenaide Carvalho
Articulista , Instrutor(a) É isso aí, realmente as do anexo IV (construtoras, particularmente) entram na desoneração, reformando a solução de consults n. 70/2012.
Mâo á obra, pessoal!
Djoni Filho
Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)Excelente notícia! Obrigado pela informação Zenaide Carvalho!
Aline Marques
Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Pessoal ainda estou com dúvidas dessa desoneração tenho uma empresa de plasticos, o meu sistema tem as seguintes opções:
1º Não enquadrada
2º Redutor INSSa empresa ti/tic decreto 6.945/09
3º Artigo 7º lei 12.546/11 Com alt. 12715/12
4º Artigo 8º lei 12.546/11 Com alt. 12715/12
5º Empres. Transp. art 2 paragrafo 4º inciso I
6ºEmpres. Transp. art 2 paragrafo 4º inciso II a XI
7º Empres.Transp. art 2 paragrafo 4º inciso I e inciso II a XI
Mais não encontrei aquele de 1% sobre a receita bruta qual eu devo usar? li varias vezes esse artigo 7 e 8 não achei plasticos? Alguem pode me ajudar?
Djoni Filho
Prata DIVISÃO 2, Advogado(a) Aline Marques, os plásticos estão enquadrados no capítulo 39 do NCM. Você pode pesquisá-lo aqui: http://www.brasilglobalnet.gov.br/ClassificacaoNCM/Pesquisa/frmPesqNCM.aspx
Na nota fiscal de entrada (eletrônica) tem o código, inclusive. Os seguintes NCM vão se enquadrar:
39.15 ao 39.26
E na sua lista, se enquadra no Art. 8º. É o anexo dele, com 1% sobre a Receita Bruta.
Jailson
Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade meus caros,
estamos em 04/2013, sou uma construtora e estou fazendo medições de 03/2013, porem as nf´s que estou recebendo é de abril, já posso colocar a aliquota de 3,5% de inss? estou com duvidas..
Outra coisa, já estou faturando para os meus clientes, e também ainda não sei como recolher os 2% sobre o faturamento....
vc tem alguma novidade?
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Jaison,
Dê uma lida no Art. 55, Inciso III, Parágr. 6º da Lei nº 12.715/12.
Com base neste artigo,nem todos os casos serão 3,5%, então teremos ambos os casos 3,5% e 11% dependendo do cenário, pois conforme o esse artigo citado "supra" a redução de 11% para 3,5% são apenas para as atividades cessão de mão-de-obra envolvendo TI, TIC, Call Centers e Transporte.
Em tese os demais casos continuarão sendo 11%. O problema é sabermos se a pessoa responsável pela retenção da parte do CONTRATANTE tem esse entendimento.
Cristiane Santiago
Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal Daniel,obrigada.
Cristiane Santiago.
Jailson
Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade Prof. Daniel,
Ok, entendido... porem já estamos na aderência da MP 601.
Na agenda da RFB não achei nenhum novo código para o recolhimento dos 2% de faturamento...
quando que vai ser recolhido?? ect, vc sabe? pode me ajudar?
Nivaldo Pagotto
Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a) boa tarde!
Alguém sabe me informar:
1) como proceder para controlar a venda por CNAE para poder fazer o cálculo da desoneração?
2) Alguém sabe como ficará a questão da construtora que não tem rendimento algum antes de colocar o imóvel a venda? E como ficará o cálculo para aquelas que venderam imóveis parcelados e ainda estão recebendo?
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Jailson,
A MP 601 nada mais é que uma alteração na Lei principal da DESONERAÇÃO que é a 12.546/11, bem como a Lei que citei 12.715/12, também é uma alteração. Logo todas as regras valem, a MP não subsiste isoladamente. A alíquota da CONSTRUÇÃO CIVIL está na MP 601, que em breve será transformada em Lei, alterando a Lei principal, e é 2% sobre o FATURAMENTO das atividades sujeitas, ou seja, aquelas dos CNAES citados na LEI, e o Código de Recolhimento não está na MP, e sim na Lei nº 12.546/11 que 2985 para as empresas sujeitas a 2%, e 2991 para as empresas sujeitas a 1%.
Tudo isso você encontra no APLICATIVO DE CÁLCULO DA DESONERAÇÃO que desenvolvi e está disponível para DOWNLOAD no lado superior direito de cada CAIXA DE TEXTO deste mesmo fórum no título em azul: "Tópico com arquivo(s) para download"
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Nivaldo,
Eis as suas respostas:
1) Caso o seu software não possua essa função você tem que criar uma forma de controlar isso;
2) Pela complexidade cabe uma CONSULTA escrita diretamente à RECEITA FEDRAL para gerar uma SOLUÇÃO DE CONSULTA, embora você poderá encontrar neste mesmo fórum colocações belíssimas da professora ZENAIDE CARVALHO e outros colegas sobre esse caso.
Djoni Filho
Prata DIVISÃO 2, Advogado(a) Daniel Pinheiro, você afirmou o seguinte:
"Com base neste artigo,nem todos os casos serão 3,5%, então teremos ambos os casos 3,5% e 11% dependendo do cenário, pois conforme o esse artigo citado "supra" a redução de 11% para 3,5% são apenas para as atividades cessão de mão-de-obra envolvendo TI, TIC, Call Centers e Transporte."
Isso porque elas estão nos incisos do Art. 7º, certo?
O que o Jailson talvez queria ter afirmado (e como me deixou em dúvida sua conclusão, eu reafirmo) é que a MPV 601/12, a partir de 04/2013, acrescenta um outro inciso, incluindo no mesmo rol que você afirmou, a Construção Civil.
Ou seja, no meu entendimento, ela também será beneficiada com a diminuição de 11% para 3,5% na retenção do INSS, concorda?
Mauricio Orsolin
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Boa Tarde a Todos,
Li e reli tudo, mas ainda tenho duvida sobre a "receita Bruta".
No meu caso, tenho somente um produto que integra a desoneração, então estou fazendo a proporcionalização, mas a questão da receita bruta não entrou na minha cabeça.
Eu considero a receita total da empresa sem desconto algum, é isso?
As deduções só podem ser aplicadas a receita bruta do produto que integra a desoneração?
Ou as deduçoes valem para as 2 receitas?
Alguém pode me iluminar sobre esse ponto.
Agradeço desde já.
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Maurício,
No momento do CÁLCULO você precisará de todas essas variáveis, ou seja:
- RECEITA BRUTA é o FATURAMENTO TOTAL DA EMPRESA, o "cheio";
- Receita BASE DE CÁLCULO da DESONERAÇÃO é RECEITA DOS PRODUTOS SUJEITOS (-) AS DEDUÇÕES PERMITIDAS (Exportação, Vendas canceladas, descontos concedidos, ICMS ST cobrabdo pelo vendedor, IPI e etc.).
Para estabelecer a RAZÃO DA PROPROCIONALIDADE você terá que comparar a uma RECEITA com OUTRA e neste caso a BRUTA GERAL não deve sofrer descontos, somente a BASE DE CÁLCULO.
Ficará mais claro se você usar o APLICATIVO DE CÁLCULO DA DESONERAÇÃO (VERSÃO 2.4) que desenvolvi e está disponível para DOWNLOAD no lado superior direito de cada CAIXA DE TEXTO deste mesmo fórum no título em azul: "Tópico com arquivo(s) para download". Quando elaborei me baseiei no exemplo de uma CARTILHA DE DESONERAÇÃO da Rceita Federal.
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Djoni Filho,
Ficaria mais fácil se você especificase o Art. da MP 601 onde ela amplia a sistemática para a CONSTRUÇÃO CIVIL.
Sua interpletação está correta. O que você se refere deve ser o parágrafo 5º do Art. 8º da Lei nº 12.546/11 que foi alterado pela MP 601. Ei-lo:
............................................................................................
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.” (NR) (Vigência)
............................................................................................
Karuline Moreira de Sousa
Prata DIVISÃO 1, Não InformadoBom Dia, minha duvida é igual a de todos. Só quero confirmar, então as empresas do setor de contrução civil, optante pelo simples nacional do anexo IV, estao obrigadas a desoneração da folha de pagamento a partir de 01/04/2013, então tambem será obrigda ao EFD-CONTRIBUIÇÕES BLOCO P, CONFERE??? e as outrs atividades do anexo I, II e III, não serão obrigadas???
Djoni Filho
Prata DIVISÃO 2, Advogado(a) Daniel Pinheiro, é o primeiro artigo da MPV.
Segue transcrição:
Jailson
Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade Ok, entendi que devo fazer a retenção de 3.5% de INSS. ...
Da nota ou do fato gerador....no qual o serviço foi prestado.
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