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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 11:38

Cristiane,

Sim. A MP continua valendo. Não valeria se não fosse renovada.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Selma  Zanni

Selma Zanni

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 11:38

Bom dia!
Por gentileza, desculpe por ser ignorante no assunto referente a desoneração da folha de pagamento, estou com uma dúvida muito grande que ainda não encontrei nos tópicos.
Quanto a nota fiscal de serviços prestados com material para obra,onde a retenção hoje é apenas pelo valor do serviços:
Pergunta:
A retenção que será de 3,5% continuará sendo apenas sobre o valor do serviço ou sobre o valor total da nota incluído material, será apenas pela atividade que abrange a desoneração?
O valor do faturamento bruto a calcular vai ser apenas referente somado o serviço sem o material ou valor total da nota fiscal com o código.
Exemplo:
faturamento total da empresa R$ 829.138,50 (com outras atividades)
faturamento atividade R$ 341.752,17 (atividade abrangentes)
Valor do serviço R$ 113.290,78
valor do material R$ 228.461,38
Quanto a compensação, teremos notas fiscais com retenção de 11% e outras de 3,5%, como será?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 11:42

Aline,

É março com março. Correto.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 13:57

Selma,

Boa tarde!

Dê uma olhadinha no Art. 55, Inciso III, Parágr. 6º da Lei nº 12.715/12.

Nem todos os casos serão 3,5%, então teremos ambos os casos 3,5% e 11% dependendo do cenário, pois conforme o esse artigo citado "supra" a redução de 11% para 3,5% são apenas para as atividades cessão de mão-de-obra envolvendo TI, TIC, Call Centers e Transporte.

Em tese os demais casos continuarão sendo 11%. O problema é sabermos se a pessoa responsável pela retenção da parte do CONTRATANTE tem esse entendimento.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
FELIPE BURATI SCHIMIDT

Felipe Burati Schimidt

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 14:05

Boa tarde, sobre a desoneração da folha de pagamento - varejo -
deveremos seguir a receita bruta total, ou será somente aquelas que se enquadrem naquele cnae (elencados pela Lei). Caso a empresa possua atividades de um cnae listado pela lei e outro não e suas vendas forem parte um , e parte outro cnae como deveremos fazer?

A inclusão é voluntária?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 14:36

Felipe,

A Receita que sobre a incidência da alíquota é aquela que se enquadra no CNAE listado na Lei ou MP.

Para você saber como calcular correto, faça o download do APLICATIVO DE CÁLCULO DA DESONERAÇÃO Versão 2.4 de 15/02/2013 em anexo a esse fórum (lado superior direto da CAIXA DE TEXTO "Tópico com arquivo(s) para download")

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 15:07

Divino e demais colegas do fórum,

FELIZ PASCOA para vocês também. Apenas lembrando-lhes que a verdeira PASCOA é contemplando o CORDEIRO JESUS que foi imolado para nos libertar da servisão do pecado, e não tem nada a ver com COELHO, OVOS DE CHOCOLATE, até porque COELHO não bota ÓVOS e isso é uma ação do opositor de DEUS para tirar das pessoas a visão do CALVÁRIO.

PÁSCOA que dizer PASSAGEM e começou com a libertação do povo judeu de 400 anos de cativeiro no EGITO. Eles tiveram que matar um CORDEIRO primogênito, sem defeito (simboliza Cristo), e marcar suas casas com SANGUE para que a praga da mortandade dos primogênitos não tocasse nos primogênitos de sua casa. Isso simboliza que CASAS hoje é a nossa VIDA, nosso CORPO, quando cremos no sacrifício da cruz, somos marcado com o SANGUE do CORDEIRO justo JESUS, e quando se manifestar o juízo de DEUS, cumprr-se-á o que está escrito: "Vendo eu o SANGUE, diz o SENHOR, passarei por cima", ou outras palavras, não há condenação para quem está em CRISTO JESUS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 abril 2013 | 20:54

Boa noite, pessoal!

Minhas suspeitas se confirmaram!! Segue solução de consulta da RFB, pela qual esclarece a aplicação da desoneração para as empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma do Anexo IV da LC 123/2006:

"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2013
(DOU DE 01.04.2013)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no parágrafo 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, parágrafo 13; Lei Complementar nº 123/06, art. 13, VI e art. 18, parágrafo 5º-C; Lei nº 12546/2011, arts. 7º e 8º; Lei nº 8212/91, art. 22; Lei nº 12715/2012, art. 55; Medida Provisória nº 540/2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582/2012, arts. 1º e 2º, e Medida Provisória nº 601/2012, art. 1º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe"

Só falta agora criar um documento para essas empresas entregarem, ou mesmo obrigarem a entrega da EFD-Contribuições também para essas PJ.

Abraços a todos!

Márcio Vitti

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 abril 2013 | 21:06

Márcio e demais colegas,

Esses caras da RECEITA FEDERAL não sabem o que querem. Recetemente, salvo engano, tinha saído uma SOLUÇÃO DE CONSULTA taxativa afirmando que EMPRESAS OPTANTE PELO SIMPLES do ANEXO IV não poderiam aderir a desoneração, mas agora parecem que reconsideraram, e a tempo das diversas empresas nestas condições aderirem.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 abril 2013 | 21:28

É isso aí, realmente as do anexo IV (construtoras, particularmente) entram na desoneração, reformando a solução de consults n. 70/2012.

Mâo á obra, pessoal!

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Aline Marques

Aline Marques

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 13:51

Pessoal ainda estou com dúvidas dessa desoneração tenho uma empresa de plasticos, o meu sistema tem as seguintes opções:
1º Não enquadrada
2º Redutor INSSa empresa ti/tic decreto 6.945/09
3º Artigo 7º lei 12.546/11 Com alt. 12715/12
4º Artigo 8º lei 12.546/11 Com alt. 12715/12
5º Empres. Transp. art 2 paragrafo 4º inciso I
6ºEmpres. Transp. art 2 paragrafo 4º inciso II a XI
7º Empres.Transp. art 2 paragrafo 4º inciso I e inciso II a XI
Mais não encontrei aquele de 1% sobre a receita bruta qual eu devo usar? li varias vezes esse artigo 7 e 8 não achei plasticos? Alguem pode me ajudar?

Att,
Aline Marques
Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 14:19

Aline Marques, os plásticos estão enquadrados no capítulo 39 do NCM. Você pode pesquisá-lo aqui: http://www.brasilglobalnet.gov.br/ClassificacaoNCM/Pesquisa/frmPesqNCM.aspx

Na nota fiscal de entrada (eletrônica) tem o código, inclusive. Os seguintes NCM vão se enquadrar:
39.15 ao 39.26

E na sua lista, se enquadra no Art. 8º. É o anexo dele, com 1% sobre a Receita Bruta.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
jailson

Jailson

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 15:31

meus caros,

estamos em 04/2013, sou uma construtora e estou fazendo medições de 03/2013, porem as nf´s que estou recebendo é de abril, já posso colocar a aliquota de 3,5% de inss? estou com duvidas..

Outra coisa, já estou faturando para os meus clientes, e também ainda não sei como recolher os 2% sobre o faturamento....

vc tem alguma novidade?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 15:51

Jaison,

Dê uma lida no Art. 55, Inciso III, Parágr. 6º da Lei nº 12.715/12.

Com base neste artigo,nem todos os casos serão 3,5%, então teremos ambos os casos 3,5% e 11% dependendo do cenário, pois conforme o esse artigo citado "supra" a redução de 11% para 3,5% são apenas para as atividades cessão de mão-de-obra envolvendo TI, TIC, Call Centers e Transporte.

Em tese os demais casos continuarão sendo 11%. O problema é sabermos se a pessoa responsável pela retenção da parte do CONTRATANTE tem esse entendimento.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
jailson

Jailson

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 16:44

Prof. Daniel,

Ok, entendido... porem já estamos na aderência da MP 601.

Na agenda da RFB não achei nenhum novo código para o recolhimento dos 2% de faturamento...

quando que vai ser recolhido?? ect, vc sabe? pode me ajudar?

Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 16:48

boa tarde!

Alguém sabe me informar:
1) como proceder para controlar a venda por CNAE para poder fazer o cálculo da desoneração?

2) Alguém sabe como ficará a questão da construtora que não tem rendimento algum antes de colocar o imóvel a venda? E como ficará o cálculo para aquelas que venderam imóveis parcelados e ainda estão recebendo?

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 17:27

Jailson,

A MP 601 nada mais é que uma alteração na Lei principal da DESONERAÇÃO que é a 12.546/11, bem como a Lei que citei 12.715/12, também é uma alteração. Logo todas as regras valem, a MP não subsiste isoladamente. A alíquota da CONSTRUÇÃO CIVIL está na MP 601, que em breve será transformada em Lei, alterando a Lei principal, e é 2% sobre o FATURAMENTO das atividades sujeitas, ou seja, aquelas dos CNAES citados na LEI, e o Código de Recolhimento não está na MP, e sim na Lei nº 12.546/11 que 2985 para as empresas sujeitas a 2%, e 2991 para as empresas sujeitas a 1%.

Tudo isso você encontra no APLICATIVO DE CÁLCULO DA DESONERAÇÃO que desenvolvi e está disponível para DOWNLOAD no lado superior direito de cada CAIXA DE TEXTO deste mesmo fórum no título em azul: "Tópico com arquivo(s) para download"




Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 17:34

Nivaldo,

Eis as suas respostas:

1) Caso o seu software não possua essa função você tem que criar uma forma de controlar isso;

2) Pela complexidade cabe uma CONSULTA escrita diretamente à RECEITA FEDRAL para gerar uma SOLUÇÃO DE CONSULTA, embora você poderá encontrar neste mesmo fórum colocações belíssimas da professora ZENAIDE CARVALHO e outros colegas sobre esse caso.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 17:42

Daniel Pinheiro, você afirmou o seguinte:
"Com base neste artigo,nem todos os casos serão 3,5%, então teremos ambos os casos 3,5% e 11% dependendo do cenário, pois conforme o esse artigo citado "supra" a redução de 11% para 3,5% são apenas para as atividades cessão de mão-de-obra envolvendo TI, TIC, Call Centers e Transporte."

Isso porque elas estão nos incisos do Art. 7º, certo?

O que o Jailson talvez queria ter afirmado (e como me deixou em dúvida sua conclusão, eu reafirmo) é que a MPV 601/12, a partir de 04/2013, acrescenta um outro inciso, incluindo no mesmo rol que você afirmou, a Construção Civil.

Ou seja, no meu entendimento, ela também será beneficiada com a diminuição de 11% para 3,5% na retenção do INSS, concorda?

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
Mauricio Orsolin

Mauricio Orsolin

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 18:07

Boa Tarde a Todos,

Li e reli tudo, mas ainda tenho duvida sobre a "receita Bruta".
No meu caso, tenho somente um produto que integra a desoneração, então estou fazendo a proporcionalização, mas a questão da receita bruta não entrou na minha cabeça.

Eu considero a receita total da empresa sem desconto algum, é isso?
As deduções só podem ser aplicadas a receita bruta do produto que integra a desoneração?

Ou as deduçoes valem para as 2 receitas?

Alguém pode me iluminar sobre esse ponto.


Agradeço desde já.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 18:31

Maurício,

No momento do CÁLCULO você precisará de todas essas variáveis, ou seja:

- RECEITA BRUTA é o FATURAMENTO TOTAL DA EMPRESA, o "cheio";
- Receita BASE DE CÁLCULO da DESONERAÇÃO é RECEITA DOS PRODUTOS SUJEITOS (-) AS DEDUÇÕES PERMITIDAS (Exportação, Vendas canceladas, descontos concedidos, ICMS ST cobrabdo pelo vendedor, IPI e etc.).

Para estabelecer a RAZÃO DA PROPROCIONALIDADE você terá que comparar a uma RECEITA com OUTRA e neste caso a BRUTA GERAL não deve sofrer descontos, somente a BASE DE CÁLCULO.

Ficará mais claro se você usar o APLICATIVO DE CÁLCULO DA DESONERAÇÃO (VERSÃO 2.4) que desenvolvi e está disponível para DOWNLOAD no lado superior direito de cada CAIXA DE TEXTO deste mesmo fórum no título em azul: "Tópico com arquivo(s) para download". Quando elaborei me baseiei no exemplo de uma CARTILHA DE DESONERAÇÃO da Rceita Federal.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 18:33

Djoni Filho,

Ficaria mais fácil se você especificase o Art. da MP 601 onde ela amplia a sistemática para a CONSTRUÇÃO CIVIL.

Sua interpletação está correta. O que você se refere deve ser o parágrafo 5º do Art. 8º da Lei nº 12.546/11 que foi alterado pela MP 601. Ei-lo:

............................................................................................

§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.” (NR) (Vigência)

............................................................................................

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Karuline Moreira de Sousa

Karuline Moreira de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 08:34

Bom Dia, minha duvida é igual a de todos. Só quero confirmar, então as empresas do setor de contrução civil, optante pelo simples nacional do anexo IV, estao obrigadas a desoneração da folha de pagamento a partir de 01/04/2013, então tambem será obrigda ao EFD-CONTRIBUIÇÕES BLOCO P, CONFERE??? e as outrs atividades do anexo I, II e III, não serão obrigadas???

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 11:04

Daniel Pinheiro, é o primeiro artigo da MPV.
Segue transcrição:

Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.” (NR)

“Art. 7º .........................................................................

......................................................................................

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.


Então, no caso, Construção Civil tem direito a redução de retenção do INSS de 11% para 3,5%, correto?

Deu a entender que não teria, pela informação que você deu ao Jailson. Obrigado.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
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