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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Desoneração da Folha de Pagamento

Aline Marques

Aline Marques

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 11:44

Pessoal, bom dia.
Estou novamente com dificuldades na desoneração agora é no caso da sefip já vi devo cadastrar em informações complementares essa retenção de 1% mais no campo empregados/ avulsos, contribuintes individuais e rat ainda não esta batendo com o valor que tenho na folha.
Essa compensação é dessa retenção mesmo de 1% correto? ALguém pode me ajudar?
Obrigada!

Att,
Aline Marques
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 12:04

Aline,

Bom dia!

Você não desconta 1%, mas o valor referente aos 20% do INSS Empresa ou proporcional dele conforme o caso, ou seja, se houver RECEITA Desonerada e não desonerada.

Aconselho qe baixe o APLICATIVO PATA CÁLCULO DA DESONERAÇÃO Versão 2.4 em anexo no lado superior direito da CAIXA DE TEXTO deste fórum.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 12:14

Boa tarde a todos!

Alguma novidade quanto ao cálculo do Darf em atraso para os códigos 2991 e 2985 que ainda não estão disponíveis no Sicalc??

Continuamos a calcular conforme orientação de Daniel Pinheiro, ou seja, através do atualizador de guias GPS da Dataprev e transferindo os valores de multa e juros para o Darf manualmente pela planilha anexada no tópico: DESONERACAO DA FOLHA - 2013.xlsx - CALCULO DESONERACAO DA FOLHA - EMISSAO DE GUIAS.

Um abraço!!

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 12:25

Jorge Luiz,

Vou te dá uma DICA

Entre no SICALC coloque outro CÓDIGO, por exemplo 1708 ou 0561 que vence na mesma data, e todas as demais características do DARF da desoneração que você queria calcular. Após descobrir o valor da MULTA e dos JUROS, elabore outro DARF com o CÓDIGO correto da DESONERAÇÃO 2985 ou 2991 e ai o SICALC vai te jogar para aquela DARF manual e você só copia os valores da MULTA e JUROS obtidos do DARF dos outros códigos simulados anteriormente.

Deu para entender???

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Karuline Moreira de Sousa

Karuline Moreira de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 12:31

Alguem poderia me ajudar:

minha duvida é igual a de todos. Só quero confirmar, então as empresas do setor de contrução civil, optante pelo simples nacional do anexo IV, estao obrigadas a desoneração da folha de pagamento a partir de 01/04/2013, então tambem será obrigda ao EFD-CONTRIBUIÇÕES BLOCO P, CONFERE??? e as outrs atividades do anexo I, II e III, não serão obrigadas???

as minhs atividades da construção civil são as seguintes:
41.20-4-00 - Construção de edifícios
42.99-5-01 - Construção de instalações esportivas e recreativas


e a respeito do inss 3,5% eu me enquadro ou ainda continuio com os 11%

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 12:43

Karuline,


Quanto a obrigatoriedade da EFD CONTRIBUIÇÕES para o SIMPLES do Anexo IV que aderir DESONERAÇÃO, não há ainda nenhuma instrução, legislação ou até mesmo SOLUÇÃO DE CONSULTA. Por enquanto a obrigatoriedade desta DECLARAÇÃO ELETRÔNICA são apenas para as empresas do LUCRO REAL e PRESUMIDO.

Jorge Luiz,

Estamos aqui para colaborarmos sempre uns com os outros.

Grato.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 13:22

Daniel, é fora do assunto, olhe se pode me orientar
Empresa contrata van pessoa jurídica para transportes dos funcionários, uns moram lomge (pegariam 2 onibus) outros mais perto (pegariam um) podemos descontar 6% do salario nominal?

Obrigado

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 14:17

Divino,

A primeira vista sim, pois a participação do empregado com o percentual de 6% do salário-base, independe da quantidade de vales ou passagens que cada um tenha que pegar. Entrentao um aspecto que deve ser considerado, caso não haja na CONVENÇÃO da categoria alguma menção desta forma de oferta de transporte, é que haja uma ADITIVO DE CONTRATO DE TRABALHO, onde os empregados possam assinar dando anuência à empresa que estão de acordo com esse tipo de transporte contratado pelo próprio empregador.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Karuline Moreira de Sousa

Karuline Moreira de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 14:34

Obrigado Daniel pela ajuda e só me diga uma coisa:
Em respeito a essa aliquota que passaria de 11% para 3,5% se enquadraria para o meu tipo de serviço?? OU ainda continuo retendo 11% na nota fiscal.

41.20-4-00 - Construção de edifícios
42.99-5-01 - Construção de instalações esportivas e recreativas


SOUSA E CONTADORES ASSOCIADOS

Sousa e Contadores Associados

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 14:47

Alguém sabe me informar se as obras de construção civil que já estão em andamento ou concluídas e não faturadas irão ser obrigadas a desoneração?Haja vista que os 20% INSS (parte da empresa) já foram recolhidas em parte( caso a obra esteja em andamento) ou total se já estiver sido concluída.Exemplo: uma obra concluída no mês passado e a nota será emitida em abril.Como já paguei os 20% sobre a folha da obra tenho que pagar os 2% sobre o faturamento?


Jefferson Aguiar

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 16:14

Jefferson Aguiar,

A DESONERAÇÃO tem como base a RECEITA que são as NOTAS EMITIDAS, e não as OBRAS, logo é devido o 2% e se houver FOLHA DE PAGAMENTO de outras OBRAS que você sequer faturou ainda, não pagárá os 20%.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 16:18

Karuline,

A MP 601 trouxe o nosso preceito estendedo a redução de 11% para 3,5% para todos os casos que ocorrer cessão de mão-de-obra.

Se você voltar um pouco as mensagens do fórum verá que eu debati esse tópico ontem com um colega inclusive citado o parágrafo 5º da lei 12.546 que é aletrado pela MP 601.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
marcia martins

Marcia Martins

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 16:21

Preciso de ajuda, fui informada de que a desoneração para construção civil e comercio que se iniciaria em 01/04/2013 foi adiada, mas nao consigo encontrar na internet nada a respeito. como faço pra saber sobre isso??

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 18:25

Márcia,

Até onde eu sei, o que foi adiada foi a VALIDADE da MP 601 que já ia completar 90 dias e ainda não tinha sido transformada em LEI, se isso ocorresse as empresas de CONSTRUÇÃO CIVIL e COMÉRCIO VAREJISTA ficariam desobrigadas de se enquadrar, mas como a MP 601 a validade foi adiada por mais 90 dias, a mesma foi para votação e em brev vira Lei.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 19:38

Olá Daniel!

Você tem uma lista atualizada dos setores já beneficiados pela desoneração da folha de pagamento?

Vi que algumas empresas varejistas também entraram na lista de desonerações, gostaria de saber se existe uma lista atualizada destes setores.

A pouco a presidente Dilma vetou a possibilidade das empresas optarem ou não pelo regime de apuração do INSS Patronal sobre o faturamento ou sobre a folha de pagamento, além de vetar o aumento no limite de faturamento para opção ao Lucro Presumido.

Um abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 06:58

Umberto,

Bom dia!

A Listas disponíveis são as que estão nas Leis desde a 12.546/11 e depois a 12.715/12 que foi da MP 563, e por último essa lista da MP 601 que foi transformada em Lei ontém e sai no D.O.U de hoje, porém com veto.

Vou verificar o Diário Oficial e depois coloco no fórum um resumo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 07:11

Umberto,

Este RESUMO eu fiz para uma APOSTILA que elaborei para um treinamento que ministrei o mês passado, mas com esse veto de Dilma, pode ser que precise ser alterada:

I) Atividades citadas no artigo 2º do Decreto nº 7.828/12:

a) vigência 1º de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2014: Serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação exclusivamente;

b) vigência 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2014: Empresas de call center e de TI e TIC e que também se dediquem a outras atividades;

ATIVIDADES DE TI e TIC:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.


c) vigência 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014: Setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e empresas que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

d) vigência 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

II - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
III - de transporte aéreo de carga;
IV - de transporte aéreo de passageiros regular;
V - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VII - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VIII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
IX - de transporte por navegação interior de carga;
X - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
XI - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

e) vigência 1º de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2014:

I - de manutenção e reparação de embarcações;
II - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da MP nº 601/2012.

ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTAS:

a) Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713- 0/01;
b) Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE: 4744-0/05
c) Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado no CNAE 4744 0/99;
d) Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2;
e) Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1;
f) Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9;
g) Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01;
h) Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5;
i) Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8;
j) Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0;
k) Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8;
l) Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01;
m) Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
n) Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01;
o) Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5;
p) Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4;
q) Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2;
r) Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado no CNAE 4789-0/05;
s) Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado no CNAE 4789-0/08.


f) vigência 1º de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2014: as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

II) Atividades citadas no artigo 3º do Decreto nº 7.828/12 que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes:

a) vigência 1º de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2014:

I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e
II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.

b) vigência 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2014:

I - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
II - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
III - 9506.62.00.

c) vigência 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2012: As fabricantes dos produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I do Decreto nº 7.828/12;

d) vigência 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014: Os fabricantes dos produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II do Decreto nº 7.828/12;

As alíquotas a serem aplicadas sobre a receita são. (Atividades citadas no art. 2º, Dec. nº 7.828/12: TI, TIC, Call Centers, hotéis e concepção, desenvolvimento ou projetos de circuitos integrados):

I – 2,5% por cento, no período entre 1º dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012
II - 2%, no período entre 1º de agosto de 2012 à 31 de dezembro de 2014;
III - 2%, no período entre 1o de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário municipal, intermunicipal em interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE;

IV - 1%, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas de:

a) de manutenção, reparação de motores, componentes e equipamentos correlatos;
b) de transporte aéreo de carga;
c) de transporte aéreo de passageiros regular;
d) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
e) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
f) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
g) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
h) de transporte por navegação interior de carga;
i) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
j) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

V - 1%, no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas de:

a) de manutenção e reparação de embarcações;
b) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da MP nº 601/2012.

VI - 2%, no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

b) Atividades citadas no artigo 3º do Decreto nº 7.828/2012 que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 nos códigos abrangidos:

I - 1,5% no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e
II - 1% no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Michelly de Souza Paula

Michelly de Souza Paula

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 09:36

Bom dia, acho que teremos mais mudanças! Segue abaixo matéria que saiu em 02/04/2013.


clique aqui


Governo veta desoneração da folha para novos setores
Medida ocorre após prorrogação do IPI menor para carros e objetiva manter arrecadação


Brasil Econômico - Edla Lula, de Brasília | 02/04/2013 06:00:00



Depois de anunciar a prorrogação do IPI reduzido para automóveis, o governo vai divulgar os vetos da presidente Dilma Rousseff a algumas emendas feitas por parlamentares à Medida Provisória 582, que desonerou a folha de pagamento para a indústria brasileira. O veto será publicado hoje no Diário Oficial da União.Também deverá ser publicada a Medida Provisória 610, com ajustes na MP 601, que prevê mudança de tributação em folha para a construção civil e o comércio varejista.

De acordo com fontes do governo, os vetos foram decididos ontem em reunião entre Dilma e o ministro da Fazenda, Guido Mantega. O texto que saiu do Congresso Nacional acrescentou outros 33 setores ao benefício, que podem ser cortados porque o governo ainda analisa o impacto na arrecadação e também a necessidade de cada setor.

A MP 610 regulamenta a desoneração da folha de pagamentos dos setores de construção civil e comércio
No mês passado, Guido Mantega já havia adiantado que o governo precisaria de um tempo para analisar cada segmento. O ministro também aguarda o decreto de programação financeira, com nova previsão de receitas e despesas para decidir, para não sacrificar as contas públicas. Este ano, o governo poderá abater do superávit até R$ 20 bilhões em desonerações.

Já a MP 610 regulamenta a desoneração da folha de pagamentos dos setores de construção civil e comércio varejista. A mudança na tributação para estes setores está na MP 601, publicada em dezembro, pela qual a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento seria substituída pelo recolhimento de 1% do faturamento bruto anual, a partir deste mês de abril.

A nova medida abre a possibilidade de que a desoneração seja feita de forma optativa e não compulsória, uma reivindicação de ambos os ramos. O Congresso já havia feito a mesma alteração na MP 582, valendo a forma facultativa para a indústria.

“Ao contrário de serem beneficiadas, as empresas que não possuem quadro de pessoal podem ser ainda mais oneradas”, diz o presidente do Conselho de Assuntos Sindicais da Fecomercio de São Paulo, Ivo Dall’Ácqua Júnior. Segundo simulações feitas pelo especialista, as empresas do comércio cuja folha representa até 4,9% do faturamento sairiam prejudicadas com a altera.

No caso da construção civil, outra alteração prevista na MP 610 é que a opção só valerá para alvarás concedidos a partir da data da vigência da MP. As construtoras cujos contratos estão em vigor em datas anteriores a esta não serão contemplados.

De acordo com o presidente da Câmara Brasileira da Construção Civil (CBIC), Paulo Simão Safady, este também era um pleito do setor, já que também para estas empresas, a alteração não era vantajosa. “A nossa proposta para o governo é que, neste caso das obras antigas, haja redução da alíquota do INSS, ao invés da alteração na forma de cobrança”, diz o empresário.

Ele argumenta que com a retirada destes segmentos da desoneração, haveria espaço de R$ 3 bilhões par a redução do valor da alíquota, já na MP original estas empresas estavam incluídas nos cálculos do governo.


http://economia.ig.com.br/2013-04-02/governo-veta-desoneracao-da-folha-para-novos-setores.html

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 09:43

Carla,

Bom dia!

Permita-me a retórica abaixo:

No clássico da literatura inglesa, quando ALICE no país das Maravilhas chegou num lugar que havia dois caminhos, ela perguntou ao GATO maluco:

- Qual o caminho que devo seguir? O gato lhe perguntou:
- Aonde você deseja ir? Alice respondeu:
- Eu não sei..., E o gato lhe respondeu:
- para quem não sebe onde ir qualquer caminho é caminho!

Você tem uma ou mais dúvidas específicas sobre o tema DESONERAÇÃO? Por que da maneira que você está colocando fica muito vago saber de qual forma poderemos de ajudar.




Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 09:55

Michelly

Excelente sua matéria! Eu estou aqui desde cedo, depois que vonversei com Umberto, buscando no Diário Oficial em primeira mão para dissecarmos quais as atividades foram vedadas, e o que a MP 610 trás de novo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
marcia martins

Marcia Martins

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 11:32

Daniel, tambem estou lendo desde cedo, e quanto mais leio mais confusa fico.

obrigada pela mensagem retirada do livro Alice , mesmo nao sendo direcionada a mim, me ajudou muito.( desculpe prometo nao fugir mais do foco), mas precisava agradecer.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 12:29

Márcia e Carla,

Relacione as dúvidas e me mande. tenho o maior prazer em ajudar, apenas quero reinterar que fica vago se for colocado as expressões: "Estou perdida..."; "Não sei pra onde vai..."; "Estou confusa..." e etc. Formule as dúvidas com foco. Por exemplo:

1 - Conceito da DESONERAÇÃO (Já domina?)
2 - Atividades obrigadas?
3 - Quando começa? se já começou e não sabia, o que faço?
4 - Quais as alíquotas?
5 - Como calcular?
6 - Como faço se a empresa tem mais de uma atividade e uma é DESONERADA e outra NÃO?
7 - Qual a GUIA que uso?
8 - Vencimento?
9 - Quais as obrigações acessórias ligadas a DESONERAÇÃO?
10 - Como faça para compensar no SEFIP os 20% susbtituido?
11 - Etc.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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