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Desoneração da Folha de Pagamento

Selma  Zanni

Selma Zanni

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 12:50

Jailson referente sua informação abaixo

Dê uma lida no Art. 55, Inciso III, Parágr. 6º da Lei nº 12.715/12.
Com base neste artigo,nem todos os casos serão 3,5%, então teremos ambos os casos 3,5% e 11% dependendo do cenário, pois conforme o esse artigo citado "supra" a redução de 11% para 3,5% são apenas para as atividades cessão de mão-de-obra envolvendo TI, TIC, Call Centers e Transporte.
Em tese os demais casos continuarão sendo 11%. O problema é sabermos se a pessoa responsável pela retenção da parte do CONTRATANTE tem esse entendime
nto.

Estamos falando de Construção Civil, a qual a partir de 01/04/2013 está obrigada a Lei da Desoneração da Folha, então insisto na minha duvida, quanto

Bom dia!
Por gentileza, desculpe por ser ignorante no assunto referente a desoneração da folha de pagamento, estou com uma dúvida muito grande que ainda não encontrei nos tópicos.
Quanto a nota fiscal de serviços prestados com material para obra,onde a retenção hoje é apenas pelo valor do serviços:
Pergunta:
A retenção que será de 3,5% continuará sendo apenas sobre o valor do serviço ou sobre o valor total da nota incluído material, será apenas pela atividade que abrange a desoneração?
O valor do faturamento bruto a calcular vai ser apenas referente somado o serviço sem o material ou valor total da nota fiscal com o código.
Exemplo:
faturamento total da empresa R$ 829.138,50 (com outras atividades)
faturamento atividade R$ 341.752,17 (atividade abrangentes)
Valor do serviço R$ 113.290,78
valor do material R$ 228.461,38
Quanto a compensação, teremos notas fiscais com retenção de 11% e outras de 3,5%, como será?

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 13:42

Boa tarde, Selma Aparecida Guio Zanni, tudo bem?

O link abaixo é de uma orientação do Ministério da Previdência Social acerca da retenção, na época em que a de 11% foi permitida. Mas vale apena ver uma explicação específica sobre a base de cálculo:

http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=393

Da apuração da Base de Cálculo da Retenção

A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.

Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:

- cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços


Essa questão dos 50% se o valor não estiver discriminado em contrato, tem redação dada pela IN SRP 971/2009, no art. 122.

Se você comparar o artigo 31 da Lei 8.212/91 com o Art. 7º, IV, §6º da Lei 12.546/11 que disciplina o assunto (alterada pela lei 12.715/12), ele usa os mesmos termos: 11% sobre o "valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços".

Então o tratamento é o mesmo do de 11%.

A Construção Civil de fato constará com desoneração em 04/2013.

No seu exemplo, temos o seguinte:
[Valor do Material discriminado em contrato]:
113.290,78 x 3,5% = 3.965,18
E 11% sobre o valor do serviço das outras atividades.
Na nota fiscal é possível discriminar no serviço o valor das duas retenção, separadamente. E no campo do INSS retido, o valor total dessa retenção somada.


Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 13:48

Selma,

A MP nº 601 modificou o Art. que tratava desta REDUÇÃO de 11% para 3,5% estendendo para todos os casos que envolva cessão de mão-de-obra, então não é CONSTRUÇÃO CIVIL, mas sim se houver conjuntamente cessão de mão-de-obra. Veja abaixo o novo preceito:

............................................................................................

§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.” (NR) (Vigência)

...........................................................................................

Quanto a questão do MATERIAL APLICADO NA OBRA, e que é faturado juntamente com o serviço, vale salientar que o SERVIÇO DE FATO não envolve material, é o mesmo caso na constiuição da BASE DE CA´LCULO do ISS, onde a Lei permite a dedução do material. Na Lei da DESONERAÇÃO pode ter ocorrido OMISSÃO deste detalhe, mas ai cabe fazer uma CONSULTA FORMAL à RECEITA FEDERAL, e enquanto a SOLUÇÃO DE CONSULTA não sai, eu optaria em deduzir o MATERIAL do valor da BASE DE CÁLCULO da DESONERAÇÃO, por príncípio tributário.

Faça então sua decisão e converse com o jurídico da empresa e passe a responsabilidade, pois não pode ser uma decisão só sua. As empresas precisam ter todos os setores de "STAFF" e usar a excelência de cada um. A Contabilidade executa os preceitos, o setor Jurídico interpreta e respalda. MAs o que vemos é que o contador é tudo, e quanto pede algo para o jurídico demoram muito e não responde nada com nada. Nós contadores precisamos mudar isso.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 13:53

Jefferson,


A MP 610 sai no DIÁRIO OFICIAL de hoje.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 14:35

Djoni,

Já lí e acho bem razoável. Agora ela precisa envolver o jurídico da empresa e decidi.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 14:38

Pessoal,

Segue abaxixo a LINK da NOVA LEI que altera a DESONERAÇÃO, e foi publicada no diário oficial de ontem:

Vamos degustá-la:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12794.htm

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 14:52

Djoni,
Estava lendo os posts acima, pois este assunto ainda gera muitas dúvidas e fiquei com um dúvida em uma informação sua:
Essa questão dos 50% se o valor não estiver discriminado em contrato, tem redação dada pela IN SRP 971/2009, no art. 122.

Se você comparar o artigo 31 da Lei 8.212/91 com o Art. 7º, IV, §6º da Lei 12.546/11 que disciplina o assunto (alterada pela lei 12.715/12), ele usa os mesmos termos: 11% sobre o "valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços".

Então o tratamento é o mesmo do de 11%.

A Construção Civil de fato constará com desoneração em 04/2013.

No seu exemplo, temos o seguinte:
[Valor do Material discriminado em contrato]:
113.290,78 x 3,5% = 3.965,18
E 11% sobre o valor do serviço das outras atividades.
Na nota fiscal é possível discriminar no serviço o valor das duas retenção, separadamente. E no campo do INSS retido, o valor total dessa retenção somada.


Bom, os 11% só são retidos sobre mão de obra, então toda a mão de obra é de 3,5%, quais seriam os serviços de teriam retenção de 11 nas empresas que estarão desoneradas?

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 15:02

Daniel,
Como percebi que até o momento você é o maior especialista do forum nas questão da desoneração, espero que você me ajude:

Trabalho em uma empresa de Construção Civil, terceirizamos todo o processo e o cliente paga direto, ou seja, vou pagar 2% sobre o faturamento, mas os 3,5% retido serão maiores que os custos do INSS que sobrarão (SAT, SESI, SENAI, etc).
Vou ficar com um valor a compensar, que até o momento não sei o que fazer com ele, se poderei fazer PERD-COMP com algum outro imposto ou terei que entrar com um processo para restituição.
Você já leu ou viu algo sobre esse ponto?
Obrigado

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
Mauricio Orsolin

Mauricio Orsolin

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 15:28

Uma empresa teve a desoneração de um produto a partir de 08/2012 e não foi feito nada, agora estou arrumando e fazendo os calculos de proporcionalidade, calculando os darfs com multa, refazendo tudo.

Estou com uma duvida no preenchimento da Sefip, e ainda terei que compensar os valores pagos a maior na GPS, como fazer isso? Alguém pode me ajudar. A compensação do pagamento a maior é limitada a 30% do recolhimento, correto?
Ficou meio confuso, pois estou achando que os 2 valores devem ser preenchidos no mesmo campo.

Grato

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 16:02

Anderson Borges Figueiredo, das empresas que estão desoneradas, a cessão de mão de obra será de 3,5%, de todas. No meu exemplo, citei casos de atividades que envolvam cessão de mão de obra de atividades que não entram na desoneração da folha. Então a retenção dela é de 11%.

Sobre a questão do INSS a compensar, se me permite, gostaria de dar minha opinião. Sugiro que espere a resposta do Daniel, já que a dúvida foi direcionada a ele.

Esse link pode lhe ajudar: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/restituicao.htm

De fato é por meio do PERDCOMP. Mas em relação ao valor que não pôde ser compensado naquela competência, pode automaticamente ser usado para compensação da outra, sem problemas, até que acabe. Inclusive, é mais célere do que recorrer ao PERDCOMP.

Vale lembrar também que a compensação não abrange o campo "outras entidades", ou seja, o SESC, SENAC, etc.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
carla santana

Carla Santana

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 16:09

Boa tarde Daniel,


Bom, desde já...deixa eu esclarecer uma nota, senão eu vou ficar vista como uma leiga que não conhece nada sobre o DP rs, o pq das minhas dúvidas! rs
Comecei a trabalhar neste empresa de construção civil, a pouco tempo...então fiquei sabendo da desoneração a um prazo muito curto! Pois, nunca precisei de fazer desoneração, desde o tempo em que trabalho nesta área, que é a mais de 3 anos!
O meu maior desentendimento a respeito, é nos cálculos, como devo proceder ref. ao sistema que utilizo na empresa o folha Contmatic, que já liguei no suporte pra saber como manusear e etc...mas o calculo para preencher, é isso que eu não sei fazer realmente!

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 16:12

Mauricio Orsolin, a compensação do INSS da desoneração (referente aos 20% do CPP) não está inclusa no limite de 30%. A compensação do valor pago a maior está. O que você deve fazer, na minha opinião, é ter um controle da compensação, aplicando a regra a cada um.

Exemplo: tenho de CPP 250,00. E paguei a mais no mês passado 300,00 a mais. O valor total da GPS foi de 700,00.

Compensação CPP: 250,00.
Compensação valor pago a maior: 210,00 (30% de 700,00), ficando 90,00 para a próxima competência.

Total da GPS = 700,00 - 250,00 - 210,00 = 240,00.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
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Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 16:17

Djoni,
Muito agradecido pela resposta.
Não é porque foi direcionada que um colega com o conhecimento suficiente não possa nos ajudar e esclarecer.

Atenciosamente

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
Jéssica de Lara

Jéssica de Lara

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 17:11

Boa Tarde

Eu preciso saber se a empresa optante pelo simples nacional pertencente ao anexo IV (trabalha com construção civil)está enquadrada para retenção de 3,5%? e onde posso encontrar essa informação?

Porque, se alguém cuida ser alguma coisa, não sendo nada, engana-se a si mesmo Gl 3:6 Deus Seja Louvado!!!
DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 17:21

Lei 12546 paragr. 6º - veja abaixo:

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) (Regulamento)

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

IV - (Vide pela Medida Provisória nº 601, de 2012) Vigência

§ 1o Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008. (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

§ 5o (VETADO).

§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 17:22

Carla Santana,

Boa tarde!

Longe de mim pensar isso. Você é bem vinda ao fórum e tão importante para o nosso compartilha e debate como qualquer um outro. Só quero foco e perguntas concretas.

1 - Para o cálculo, sugiro que utilize um APLICATIVO CÁLCULO DA DESONERAÇÃO Versão 2.4, que desenvolvi e está disponível para DOWNLOAD no lado superior direito da CAIXA DE TEXTO no LINK em azul: "Tópico com arquivo(s) para download"

Quanto ao início da DESONERAÇÃO para a CONSTRUÇÃO está no tempo hábil ainda, pois comerçou agora em ABRIL/2013 e a primeira FOLHA só será fechado no final de ABRIL, e o primeiro DARF só será feito para vencimento em 20/05/2013. Logo há tempo suficiente, no seu caso, para estudar os princípios e tirar todas as dúvidas com diversos colegas do fórum, inclusive eu.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 17:36

Anderson Borges,

Boa tarde!

A previdência restitui normalmente, e o prazo varia entre 45 a 60 dias. O problema é que essa rotina de gerará sempre a necessidade de solicitar restituição continuamente.

Aconselho que reveja o processo, pois se o cliente paga tudo direto, como você mesmo diz, então não há cessão de mão-de-obra, e não haverá cessão de mão-de-obra, não pode ocorrer a retenção. Veja o que diz o Art. 1º da MP 601, alterando o parágrafo 5º da Lei nº 12.546/11:

................................................................................
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.” (NR) (Vigência)

.................................................................................

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Mauricio Orsolin

Mauricio Orsolin

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 18:32

Djoni, Muito Obrigado.

Sobre o 13º salario, como ficará a desoneração, estava lendo sobre o calculo de médias do faturamento, mas era valido para as empresas que já estavam desde o começo de 2012, a empresa que estou arrumando, começou em 08/2012, já fiz a proporcionalização, todos os calculos, usando a planilha disponibilizada pelo Daniel (muito obrigado novamente), e fiquei na duvida sobre o 13º, afinal não há faturamento, como proceder?

Grato

Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 08:28

Daniel,
Quanto a sua exposição:

Aconselho que reveja o processo, pois se o cliente paga tudo direto, como você mesmo diz, então não há cessão de mão-de-obra, e não haverá cessão de mão-de-obra, não pode ocorrer a retenção. Veja o que diz o Art. 1º da MP 601, alterando o parágrafo 5º da Lei nº 12.546/11:


Acho que não fui totalmente claro, 90% do custo da obra é faturado contra o cliente, porém, nossa empresa tem mão de obra aplicda (engenheiros, os mestres), então, temos retenção nas notas fiscais.
A restituição normalmente é demorada é um processo "chato" por assim dizer, você sabe me dizer se posso compensar com PIS/COFINS/IR/CS do Lucro Presumido.

Obrigado.

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 08:34

A dúvida do Mauricio é muito pertinente.
Não temos 13 faturamentos, simplesmente o governo deu a benção da desoneração ou teremos que pagar INSS sobre a Folha do 13º?

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
marcia martins

Marcia Martins

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 09:04

Daniel, bom dia

Estou lendo tentando verificar se as areas que prestam serviços em odontologias, advocacias e atividades relacionadas a planos de saude se enquadraram, nenhuma delas é do simples.

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 09:20

Daniel Pinheiro, essa restituição se dá pelo PERDCOMP, somente? Fiquei surpreso que demoraria tão pouco tempo a restituição.

Mauricio Orsolin, de 01/2012 a 07/2012 sua empresa não era obrigada e nem beneficiária da desoneração, certo?

Assim sendo, no cálculo do INSS do 13º, você deve pegar o valor da base de cálculo do CPP, dividir por 12, e multiplicar por 7, ou seja, proporcionalizar esses avos. Do valor que der, você vai calcular os 20% do CPP.

Quanto a 08/2012 a 12/2012, não há o que se falar em CPP, nem pelo GPS e nem pelo DARF, já que estava sob desoneração e não há faturamento em 13/2012.

Anderson, acredito que não há essa possibilidade. Pelo menos administrativamente falando. A Receita não considera INSS como tributo, apesar de ser. Mas judicialmente, está se tornando uma tendência. O STJ já decidiu vários casos a favor.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
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