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Desoneração da Folha de Pagamento

Ademilson (Kunta)

Ademilson (kunta)

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 11:49

Bom dia!!

em relação a desoneração da folha, suponto uma empresa de TI se enquadre na Lei 12546/11 ,,, ela tem faturamento mês r$9500,00 e sua folha custe r$15000,00 ,,, ela ira recolher o darf 2985 (2%) no valor de r$190,00 + GPS terceiros e segurados, certo ?

minha dúvida é: houve alguma mudança qto. ao percentual e forma para recolhimento ?


agradeço aos que puderem nos esclarecer.
Muito obrigado!

Mauricio Orsolin

Mauricio Orsolin

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 12:16

Djoni Filho, obrigado.

Então tendo um folha no valor de R$ 135.004,54, o calculo fica assim:

135.004,54/12*7 = 78.752,66*20% = 15.750,54 - Valor da CPP

Então terei CPP - 15.750,54
Outras 5,8% - 7.830,26
Sat/Rat 1,5% - 2.025,07
Segurados - 4.707,52
Total GPS - 30.313,39

A folha deu R$ 36.736,00 a ser paga no GPS, então a diferença de R$ 6.422,61 deve ser lançada como compensação na GFIP.

Esta correto este calculo e comentário?

E também não terei que proporcionalizar os 5/12 avos restantes e recolher o DARF 1%, pois não há previsão legal?

Grato

Mauricio Orsolin

Ademilson (Kunta)

Ademilson (kunta)

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 14:43

Paulo,
boa tarde!!

eu lí a Lei 12794 de 02/04/2013, porém não entendi direito ?!
essa Lei esta excluindo o benefício da desoneração empresas TI ?
ou seja, apartir do mês Abril/13 o cálculo e recolhimento da GPS deverá ser normal, não mais considerando 2% sobre a receita ?

Daiane Trettel

Daiane Trettel

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 14:55

Foi publicada no Diário Oficial da União de 04.04.2013, Edição Extra, a Medida Provisória nº 612 que, dentre outros, altera a Lei n° 12.546/2011, que trata da desoneração da folha de pagamento.

A MP estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2014, passarão a ser abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, entre outras, as seguintes empresas:

- de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

- de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

- de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

- que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;

- de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

- de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0;

- de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0;

- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

- de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;

- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

- de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;

- de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;

- de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;

- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Observe-se ainda que, com relação às obras de construção civil enquadradas na regra da desoneração pela MP nº 601/2012, nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deverão ser observadas as seguintes regras:

- para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma substitutiva até o seu término;

- para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término.

Clique no link Legislação para conferir na íntegra da MP nº 612/2013.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 15:08

Pessoal,

Vejam abaixa as atividades que foram vetadas na DESONERAÇÃO:

Brastra.gif (4376 bytes)


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 111, DE 2 DE ABRIL DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 1, de 2013 (MP no 582/12), que “Altera a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei no 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos V a XI do art. 7o e incisos XIII a XVI do § 3o e §§ 6o e 7o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inseridos pelo art. 1o do projeto de lei de conversão, inciso III do art. 2º, inciso II do art. 3º, Anexo II e parágrafo único do art. 21

“Art. 7o ........................................................................

.............................................................................................

V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros;

VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros;

VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto no 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.2001.39.12, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.54.00, 1.2003.70.00 e 1.2003.60.00;

IX - as empresas de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária;

X - as empresas de prestação de serviços hospitalares; e

XI - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0.”

“Art. 8o ........................................................................

.............................................................................................

§ 3o ...............................................................................

.............................................................................................

XIII - que recolham ou recuperem resíduos sólidos para reciclagem ou reutilização, nos termos das Leis nos 12.305, de 2 de agosto de 2010, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010, para venda como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de produtos (indústria da reciclagem);

XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986;

XV - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002; e

XVI - de transporte rodoviário de cargas enquadradas nas subclasses 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04 da CNAE 2.0.

.............................................................................................

§ 6o Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XV do § 3o, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da internet.

§ 7o O disposto no inciso XVI do § 3o deste artigo não se aplica às empresas de transporte rodoviário de veículos 0 km (zero quilômetro), que continuarão sob o regime de tributação anterior.”

“Art. 2o .........................................................................

.............................................................................................

III - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.”

“Art. 3o .........................................................................

.............................................................................................

II - no inciso III do caput do art. 2o.”

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 16:06

Pessoal,

A questão é a seguinte, além das atividades já designadas para a DESONERAÇÃO, o senada tentou incluir algumas atividades, mas não apontou a fonte de recursos que cobriria a pretensa renuncia da arrecadação. assim sendo a Presidenta Dilma considerou incorreta e vetou todas, além de algumas que foram introduzidas pela Lei anterior.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 16:10

Pessoal,

comparando a lei que enviei com a que a colega Daiane enviou, podemos afirmar que todas as atividades vedadas agora estarão obrigadas a partir de JANEIRO/2014. Eh BRASIL confuso!!!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 16:35

Amigos,
Acabei de ler algo que me deixou bem confuso.
As obras da empresa cujo CEI foram expedido a partir de 1º de Abril, entram no mode de retenção de 3,5
%, se o CEI é anterior, a retenção é de 11%?
Porém continuo recolhendo 2%, e a diferença do valor vou ter que pedir restituição à SRF (vai sobrar muito imposto retido X Folha).
Como disse nosso colega Daniel: Eh Brasil confuso!!

Att

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twitter:@Andersonborfig
Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 16:43

Agora que li melhor a lei, to com mais dúvidas:

A lei deixa claro que:

§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do
caput as seguintes regras:
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da
contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu
término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da
contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita
bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto
no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o
inciso II." (NR)


Como os incisos I e III da Lei 8212 versa sobre os 20% sobre a folha, logo:

- Minhas obra já iniciadas, continuo recolhendo 20% sobre a folha e me isento dos 2%?
- Recolho os 20% sobre a folha e os 2%?
- A retenção se mantém em 3,5% ou volto para 11%?

Desculpe a quantidade de perguntas colega, mas essa publicação só conseguiu me deixar mais confuso.

Att

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Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 17:21

Pessoal vamos aguardar pois ainda muita coisa vai rolar, tentem pegar informações com a receita atraves de uma carta formal, estou fazendo isso agora, por mais que eles demorem a responder a intenção de buscar soluções tem que ser da empresa, sendo assim, futuramente não nos cobrarão por recolhimentos indevidos, multas e juros!

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 17:46

Anderson Borges Figueiredo, isso está dando um nós nas construtoras...

Obras já iniciadas, antes de 01/04/2013, vão pagar 20% do INSS como CPP. Não há 2% sobre faturamento. É só na GPS. Só as iniciadas após 01/04/2013 vão entrar na desoneração.

Recolhimento das duas formas seria o chamado bis in idem... por conta da dupla tributação.

Sobre a retenção. Vamos ler novamente o Art. 7º, IV, § 6º:

§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.


Ele não fala do benefício referido no caput, e sim dos serviços referidos no caput. Assim sendo, entendo que continua com a retenção de 3,5%.

Mas, de fato, está altamente confuso. Pois, por lógica, se o CEI saiu da desoneração, então ele perde também o benefício da redução do INSS.

Segunda-Feira, 08/03. estarei indo na Receita Federal esclarecer isso, e só volto com a minha dúvida respondida.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 17:54

Divino,

Até onde eu pude examinar CONSTRUÇÃO CIVIL e COMÉRCIO VAREJISTA permanecem. As atividades que já estavam e saiu foram:

V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros;

VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros;

...................................................................

...................................................................

XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986;

.............................................

XVI - de transporte rodoviário de cargas enquadradas nas subclasses 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04 da CNAE 2.0.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 17:59

Djoni Filho,

Só não espere muito dessa consulta presencial e tácita, pois geralmente os auditores plantonistas da RECEITA FEDERAL são meio "fraquinho" do ponto de vista tributário ou do conhecimento principalmente de assuntos novos.

A consulta formal ESCRITA, essa sim é respondida por profissional mais competente e fica registrado produzindo efeitos legais importantes para a nossa tomada de decisão.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 18:06

Djoni,

Obrigado novamente,
Pelo menos eu tenho a mesma impressão que você, porém, só me preocupa os 3,5%, na minha opinião, vai ser totalmente retido por 3,5%, mas deixei isso para o advogado olhar.
Se você tiver uma resposta firme a SRF, por gentileza poste para nós.

Um ótimo fim de semana a todos.

Att

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twitter:@Andersonborfig
Lucio Lamonica Moreira

Lucio Lamonica Moreira

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 18:22

Novos setores da economia terão desoneração da folha de pagamento
Foi publicada na Edição Extra, do Diário Oficial de 4-4-2013, a Medida Provisória 612, de 4-4-2013, que, dentre outras normas, altera a Lei 12.546/2011, ampliando, a partir de 1-1-2014, o rol de setores da economia sujeitos ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.
Contribuirão com a alíquota de 2% as empresas dos seguintes setores:
- de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2-4-2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
- de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
- de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
- de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
Contribuirão com a alíquota de 1%, dentre outras, as empresas dos seguintes setores:
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565, de 19-12-86, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
- de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
- jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
A MP 612 também incluiu entre as empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, já a partir de 1-8-2013, fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no código 9619.00.00 da Tipi.
Deixam de estar abrangidas pela desoneração, entre outras, as empresas que fabricam os seguintes produtos:
- ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) - (7403.21.00);
- barras à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.10);
- perfis à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.20);
- chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00);
- tubos de cobre não aletados nem ranhurados - (7411.10.10);
- tubos de cobre-zinco (latão) não aletados nem ranhurados - (7411.21.10);
- acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre - (74.12).
Opcionalmente, essas empresas poderão antecipar para 1-4-2013 sua exclusão da tributação substitutiva.

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 21:17

Mauricio Orsolin, para que eu pudesse te responder com clareza, precisaria de mais detalhes dessa folha, e demandaria um tempo maior.

Vamos fazer assim: vou te explicar a diferença com o CPP e sem o CPP, bem como a compensação, ok?

A folha deu 135.004,54
135.004,54/12*7 = 78.752,66*20% = 15.750,54 - Valor da CPP
Se não houvesse proporcionalidade, seria 135.004,54 * 20% = 27.000,91
Assim, houve uma diferença, que deverá ser compensada, pois faz parte dos 5/12. Essa diferença é de 11.250,37.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
FULGENCIO MARQUITES MAIA FILHO

Fulgencio Marquites Maia Filho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 6 abril 2013 | 12:39

Meus colegas,

Gostria de saber se e verdade:
Economia


04/04/2013 14h30m

Desoneração da folha da construção vale para obras iniciadas em abril

O governo vai modificar a proposta de desoneração do setor da construção civil incluída na Medida Provisória (MP) 601 para restringir o impacto do benefício. A substituição da alíquota de contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos para 2% sobre o faturamento bruto só valerá para obras iniciadas a partir de 1º de abril. A informação foi dada pelo presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Safady Simão, durante audiência pública no Congresso.
A MP 601 já prevê que o benefício só valerá a partir do início de abril, mas não deixa claro se as construtoras com obras já em andamento têm que aderir à mudança. A estimativa do governo é de uma renúncia fiscal de R$ 2,85 bilhões ao ano com a desoneração da construção civil. Considerando-se a vigência a partir de abril, o governo abre mão de R$ 1,9 bilhão em 2013.

Safady Simão explicou que as empresas com obras já em andamento pedirão para serem beneficiadas com a redução da alíquota de 20% sobre a folha.

'Nós estamos fazendo mais um pleito, que seria a redução da alíquota de 20% para alguma coisa em torno de 12%, 13%. Isso ainda está sendo analisado, o governo gostou da ideia, mas ainda está fazendo cálculos para saber se [o Orçamento] comporta', disse o presidente da CBIC.


Fulgêncio Maia

Mauricio Orsolin

Mauricio Orsolin

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 6 abril 2013 | 14:35

Djoni, muito obrigado...

O calculo que fiz esta batendo com o seu, obrigado pela explicação.

Obrigado a todos por me ajudarem com essa nova obrigação, creio que agora todas as minhas duvidas desapareceram.

Grato

Mauricio

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 08:45

Galera... Art. 9º teve o acréscimo desses parágrafos, e confesso que não entendi... alguém aí pode dar uma luz?

§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito)

§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito)

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 13:12

Djoni e colegas,

Bom dia!

Essa é mais uma redação ruim dos nossos legisladores. Eu entendi, mas não concordo com a redação, pois nem sempre a ATIVIDADE PRINCIPAL é a preponderante do ponto de vista das RECEITAS em um determinado mês, mas isso não exime da obrigatoriedade da DESONERAÇÃO. Ou seja, para esse legislador o conceiro de ATIVIDADE PRINCIPAL é aquela de maior RECEITA, porém para os profissionais contábeis e o mercado em geral é aquela que conta no CNPJ como PRINCIPAL, e nem sempre tem a maior RECEITA, daí a confusão.

Exemplo:

Uma empresa que tem como ATIVIDADE PRINCIPAL no CNPJ o CNAE:
7112-0/00 SERVIÇOS DE ENGENHARIA, e possua ATIVIDADE SECUDÁRIA o CNAE: 4120-4/00 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, se no mês de ABRIL/2013 faturou R$ 500.000,00 no CNAE: 4120-4/00, e R$ 80.000,00 no CNAE: 7112-0/00, de acordo com a redação deste Parág. 9º, o CNAE PRINCIPAL é 4120-4/00.

No Parág. 10º há outra confusão pior, ele diz que a BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO que se refere ao caput do art. 7º e ao caput do art 8º, será a RECEITA BRUTA de TODAS AS ATIVIDADES, assim sendo no meu EXEMPLO seria R$ 580.000,00, quando isso é incoerente e foge a toda a sistematica que ja vem sendo aplicada, inclusive não haveria mais a RAZÃO entre as RECEITAS Desoneradas X Não Desoneradas para proporcionalidade do 20% do INSS Empresa, pois se a BASE é tudo, logo, podemos considerar SUBSTITUIÇÃO TOTAL do INSS 20% Empresa pela aplicação da Alíquota de 2%.

Pensamento de um autor anônimo:

"Os homens constróem mais muralhas do que pontes..."

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 13:51

Obrigado pelo esclarecimento, Daniel.

Na verdade, me parece que eles querem os 2% sobre toda a receita bruta, e ainda os 20% do CPP das que não entraram na desoneração. é o chamado bis in idem, ou a tributação em duplicidade.

Até que ocorra o esclarecimento, eu vou continuar com a proporcionalidade. E vou também fazer uma solicitação de consulta formal na Receita Federal.

Fui na Receita e me disseram lá que os CEIs até 31/03 perdem também a redução da retenção, ficando em 11%. Explicar isso pros meus clientes, que já estavam animados com a desoneração e a retenção é o que mata.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
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