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Desoneração da Folha de Pagamento

Aline Marques

Aline Marques

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 14:50

Boa Tarde,
Sou muito grata a todos que me ajudaram nessa desoneração que estava me deixando de cabelo em pé..
Mais uma coisa que ficou confusa na minha cabeça é os setores da construção estão obrigadas a partir de abril/2013 ou janeiro/2014?
Agradeço a todos !

Att,
Aline Marques
LUIS FERNANDO PALMA

Luis Fernando Palma

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 14:54

Boa tarde,

Também gostaria de uma orientação em relação a desoneração da folha de pagamento que não está claro para mim.
Trabalho em uma Indústria Química ao qual temos vários produtos e vários NCM, como faço, neste caso, para saber se devo ou não aplicar os critérios de desoneração da folha de pagamento na minha empresa.

Outra coisa, alguém teria a lista atualizada com os setores beneficiados com a desoneração, depois da MP 612/2013.

Desde já agradeço pela atenção e colaboração de todos.

Att.

Luís Fernando Palma

___________________________
Luís Fernando Palma
Supervisor de RH
Jéssica de Lara

Jéssica de Lara

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 15:48


Daniel Pinheiro

Você poderia me ajudar a entender essa questão de desoneração e retenção de INSS tratando do caso da empresa simples nacional pertencente ao anexo IV onde essa tributação fiscal segue as empresas RPA estou muito confusa, e se possivel referente a pró-labore segue o memso principio.

Porque, se alguém cuida ser alguma coisa, não sendo nada, engana-se a si mesmo Gl 3:6 Deus Seja Louvado!!!
Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 16:35

Aline Marques, a partir de 04/2013. Lembrando que entram na desoneração os CEIs que foram abertos a partir de 01/04/2013. Os que foram abertos antes do período, vão obedecer o recolhimento do CPP com base nos 20% da folha.

Luis Fernando Silva Palma, você vai ver o faturamento que você tem em cada NCM, e proporcionalizar.

Patricia Vieira, empresas optantes pelo Simples Nacional sujeito ao Anexo IV que entre na desoneração e tenha cessão de mão de obra, terá retenção diminuida de 11% para 3,5%. Essa retenção é da nota fiscal, onde empresas que prestem serviços e tenham cessão de mão de obra tem de destacar 11% do INSS, ao qual será recolhido pelo tomador, e servirá de compensação para o prestador.

Veja o art. 31 da Lei 8.212/91:

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.


Ou seja, essa retenção nada tem a ver com RPA ou pró-labore. É o serviço prestado pela empresa, mediante nota fiscal. E não o serviço prestado pelo autônomo (RPA) ou sócio (pró-labore).


Daniel Pinheiro, acho que entendi. Se em vez de entrar na desoneração pelo NCM, por exemplo, for pelo CNAE (caso da construção civil), eu vou considerar só a atividade ao qual tenho o maior faturamento. Se tiverem outras, não vou pagar nem 2% sobre Receita, e nem os 20% sobre folha, correto?

E se por acaso eu tiver duas atividades que entrem na desoneração, seja de 1% ou 2%, as duas vão servir de base de cálculo e devem ser somadas.

Concorda?

Reginaldo Ribeiro, só nos casos previstos pela lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm

Essa é a Lei. Veja o Art. 7º, incisos I ao IV. O anexo dela ( www.planalto.gov.br ), o art. 8º, §§ 3º e 4º

E sobre o comércio varejista, alguns ramos do comércio varejista estão inclusos, veja o anexo II ( www.planalto.gov.br ) da lei.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 16:54

Djoni,

Na verdade você tem que pagar 2% sobre as RECEITAS das atividades DESONERADAS e 20% proporcional sobre a FOLHA à RAZÃO da proporcionalidade das duas receitas.

Simule no APLICATIVO em anexo que você entenderá melhor.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 18:28

Reginaldo,

Boa tarde!

Dê uma lida na MP 601 e mais precisamente o ANEXO II

MP 601

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Cristiane Santiago

Cristiane Santiago

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 18:30

Daniel Pinheiro,

Será que você pode me ajudar?Mesmo lendo todos os tópicos acima ainda tenho dúvidas.Tenho duas situações quanto aos comércio varejistas.
1- Tenho uma empresa que em sua atividade principal não consta a inclusão no Anexo II da Lei, mais existem secundários que sim.
2- Já em outra situação tenho uma empresa em que sua atividade principal não consta e nem secundárias,mais ela comercializa produtos que estão relacionados nos CNAE´s do Anexo.Minha dúvida é: Quanto a situação 1 eu vou considerar para desoneração as atividades secundárias também?Ou se não constar na atividade principal não poderei considerar? E quanto a situação 2 deveríamos fazer uma alteração para incluir estas atividades?
Desde já agradeço por todos as vezes que você tem nos ajudado.
Cristiane Santiago.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 18:30

Aline,

Agora em ABRIL/2013 são uns, e em JANEIRO/2014 são outros, embora distintos todos são setores da CONSTRUÇÃO CIVIL.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 18:37

Cris,

Para a DESONERAÇÃO não importa a posição da atividade no quadro do CNPJ, mas sim o FATURAMENTO de fato. Melhor dizendo para a DESONERAÇÃO atividade principal é aquela em que há faturamento preponderante.

Na situação 2, aconselho urgentemente incluir no objeto da empresa e CNPJ atividade que está sendo exercida e obtendo faturamento. E mesmo antes da inclusão considere-a para fins de cumprimento da desoneração, em virtude das NOTAS FISCAIS eletrônicas que denunciam para o Governo a real atividade e origem da RECEITA, mesmo que a atividae não conste ainda no CADASTRO SINCRONIZADO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 18:48

Patrícia,

Pró-labore, bem como pagamento a autônomos fazem parte da FOLHA DE PAGAMENTO juntamente com empregados. O que modifica é que empregados pagam de 8%, 9% e 11%, enquato sócios e autônomos pagam sempre 11% independente do valor, e a empresa mesmo OPTANTE PELO SIMPLES estando no ANEXO IV pagam 20% porque não possuem CPP na alíquota única constante na TABELA do SIMPLES.

Retenção de INSS entretanto, só poderá ser feita pelo CONTRATANTE, se houver cessão de mão-de-obra da sua empresa para eles, ou seja, colocação de empregados nas dependencias do CONTRATANTE ou em outro local indicado por ele (Art. 112 e 115 da IN nº 971 do INSS). Se este for o caso ele reterá não mais 11% e sim 3,5% da NOTA FISCAL de FATURA dos serviços, e no momento do fechamento da sua FOLHA você poderá compensar esse 3,5% no "CAMPO 6" da GPS, lembrando porém que os 20% já serão automaticamente substituído no todo ou em parte, dependendo da proporcionalidade das RECEITAS faturadas, sendo que o que ficará para compensar os 3,5% são os valores de INSS descontados dos sócios, autônomos ou empregados.

Espero que ter ajudado.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 19:04

Luis Fernando,

A resposta do Djoni está correta. Tem que somar o faturamento de cada NCM sujeito a desoneração e depois proporcionalizar em relação ao faturamento bruto.

Quanto a lista, ainda não conheço nenhum relação precisa, o melhor a fazer é consultar cada lei, desde a Lei 12.546 até a 12.794, até porque muitos são produtos citados pelo NCM e não apenas atividades citadas pelo CNAE.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 21:24

Boa noite, amigos. A publicação da confusa MP 612/13 está me deixando de cabelos brancos. Estou fazendo atualização do curso mas ainda não cheguei a um denominador comum e gostaria da opinião dos universitários:

1) A MP 612/13 diz que as empresas enquadradas na lei por CNAE não vão fazer mais cálculo de proporcionalidade, que só se deve considerar - para ver se a empresa está na Desoneração - o CNAE da atividade principal (sendo, segundo esse novo conceito da RFB, a que maior receita auferida ou esperada). Isso foi que entendi, foi também o que vcs entenderam?

2) Aí entram a C.Civil: está enquadrada na lei por CNAE, maaaas criaram OUTRA REGRA, falando que os CEI abertos antes de 01/04 terão que ter o cálculo pela folha e os CEI aberto a partir de 01/04 entram na lei, fazendo a PROPORCIONALIDADE!

3) Peraí!!! Quem está enquadrado por CNAE não entra calculado sobre o total das receitas, sem fazer proporcionalidade? Por que no mesmo artigo colocam que na C.Civil (que está enquadrada por CNAE) tem a regra do CEI? E onde está na lei (não achei) dizendo que a regra do CNAE não vale para a c.Civil?

4) Fiz alguns cálculos e para um hotel (enqudrado por CNAE), daria bem menos a recolher, se não fizer proporcionalidae...

5) As empresas de TI não estão enquadradas por CNAE (estas e as de call center e as de chips são as únicas de serviços que não estão enquadradas por cnae), das de serviço e varejo.

Vou continuar fazendo meus cálculos e projeções...

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 07:30

Olá Zenaide! Tudo bem?!


A RECEITA precisa explicar isso melhor, porque se não haverá mais proporcionalidade:
- Como fica os 20% de INSS Empresa para quem tem dois tipos de RECEITAS Desoneradas e Não Desoneradas?

- Susbtituiremos todo ou deixamos na GPS?

- Se deixarmos na GPS caracteriza bitributação ou como preferem chamar os advogados "bis in idem"

Também estou estudando isso desde ontem quando um dos colegas me fez essa pergunta. Estou lendo e relendo, tentando alcançar o que o legislador quis dizer, isto é, se ele não errou e depois colocará outra medida corrigindo o lapso, como já aconteceu outras vezes em outras legislações.

É uma festa!!!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Karuline Moreira de Sousa

Karuline Moreira de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 08:14

Pessoal, me tirem uma duvida. Somente as empresas do ANEXO IV do simples nacional entram na desoneração???? Os outros anexos mesmo sua atividade saindo na listagem nao entram por seREM SIMPLES NACIONAL? EStou com duvidas, por que tenho várias empresas na minha contabilidade que são comercio varejista e sairam na listagem, só que elas são simples nacional e somente tenho uma empresa do anexo IV.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 08:24

A proporcionalidade continuará existindo, porém NÃO PARA AS EMPRESAS ENQUADRADAS POR CNAE (exceto as C.Civil, que farão a proporcionalidade pelo CEI) .

As empresas do Simples no Anexo IV só entram na Desoneração se estiverem obrigadas por força das atividades, como é o caso das empresas de C.Civil. Uma empresa de limpeza, por exemplo, pode estar no Simples, no Anexo IV, porém não está na lei de desoneração e aí não entra.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 08:25

Zenaide, Cristiane e demais colegas,

Depois de reler algumas vezes, cheguei a seguinte ONCLUSÃOconclusão:

Se o conceito de CNAE principal para a DESONERAÇÃO é a maior RECEITA no mês, independente da sua posição no quadro do CNPJ (principal ou Secundária), a MP 612 modifica a regra orientando aplicar 1% ou 2% sobre a RECEITA TOTAL, não permitindo mais a proporcionalidade, logo os 20% de INSS empresa também não poderá ser proporcionalizado e será INTEGRALMENTE substituído pela aplicação de 1% ou 2% da RECEITA TOTAL.

REGRA PREVISTA NA LEI APENAS PARA ATIVIDADES COM CNAE:

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE, conforme §9° do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.

Assim, a base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme §10 do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.

Portanto, não se aplica a regra da proporcionalidade para as empresas que possuem CNAEs principal e secundários, desta forma observará se a CNAE principal do cadastro do CNPJ está ou não sujeito à regra da desoneração, ou seja, se a CNAE principal estiver sujeito à regra da desoneração, deverá aplicar 1% ou 2% sobre a receita de todas as suas atividades (CNAEs principal e secundários).

Entendo também que se o CNAE principal, ou seja, de maior RECEITA em um mês for de atividade NÃO DESONERADA prevale a PROPORCIONALIDADE.

VAMOS DISCUTIR AS MINHAS CONSIDERAÇÕES...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 08:43

Cristiane,

A MP 612 manda pegar como BASE DE CÁLCULO a RECEITA BRUTA (A ATIVIDADE PRINCIPAL e as DEMAIS)

Releia e me diga...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 08:45

Karuline Moreira de Sousa, bom dia.

Exatamente. Isso ocorre porque as empresas optantes pelo Simples não podem acumular as duas formas de tributação. A desoneração tem como objetivo substituir os 20% sobre a folha, cobradas na GPS, por 2% sobre o faturamento (no caso da construção civil, por exemplo). Empresas optantes pelo Simples não tem seu CPP pagos no DAS, e não na GPS.

COM EXCEÇÃO dos serviços sujeitos ao anexo IV. Essas não pagam o CPP no DAS, e sim os 20% sobre a folha, então a Receita Federal abriu uma exceção para elas. Quem for do anexo IV pode se beneficiar com a desoneração.


Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 08:46

Cris!

A base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme §10 do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.

Assim sendo, embora a Lei não explicitou a susbtituição dos 2% pelo 20% de INSS empresa será INTEGRAL.

As regras para os PRODUTOS sujeito a DESONERAÇÃO indicados na Lei por NCM continua as mesmas anteriormentes preconizadas.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Karuline Moreira de Sousa

Karuline Moreira de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 09:18

Djoni Filho, muito obrigado pela explicação. Agora só mais uma coisa, pelo que li acima, eu tenho empresa do setor de construção civil certo, com andamentos de varios cei. Essa desoneração irá entrar somente para os cei que eu abrir novos a partir de 01/04/2013. Então se eu tirar uma NF de algum cei antigo nesse mes de abril, nao entrará ainda na desoneração, inclusive essa retenção de 11% que passou para 3,5%, ainda continuarei nos 11%.?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 09:18

Luis Fernando e demais colegas,


Segue um LINK para um dos meus sites com uma TABELA DAS ATIVIDADES SUJEITAS A DESONERAÇÃO até a MP 612. E as excluidas pela MP 612 a partir de AGO/2013.

Juntei uma TABELA que fiz para um treinamento que ministrei até a MP 601 com uma TABELA da Econet que é um parceiro contratado.

Deu um trabalho, mas espero ter ajudado:

TABELA DAS ATIVIDADES DESONERADAS

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 10:31

Daniel,
Pelo que pude estudar concordo com você.
As empresas que entrarem na desoneração pelo CNAE terão como base o valor da atividades principal, se o faturamento da atividade principal for desonerado, então toda a folha será desonerado.
No meu caso, construção civil, teremos separação, pois será por obra, então, vou pagar 2% e 20%, no começo vai ser bem dificil.

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 11:00

Anderson, como ficaria a folha da administração então?

Imgina três obras, duas começadas e uma que vai começar, o peossoal do escritório tragalha para todas.
20% da folha da administração e 2% da obra nova?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 11:07

Anderson,

Só há um pequeno detalhe faltando em sua interpretação, pois a MP 612 dia o seguinte:

A base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme §10 do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.

Em outras palavras, quando a Receita das atividades DESONERADAS for maior que as demais a BASE DE CÁLCULO será 100%, ou seja, a RECEITA de TODAS as atividades. E consequentemente NÃO se proporcionaliza também os 20% do INSS Empresa susbtitue-o TOTALMENTE.

GOSTARIA QUE OUTROS COLEGAS PARTICIPASSEM, SE ENTENDERAM TAMBÉM QUE É ISSO OU NÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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