Aline Marques, a partir de 04/2013. Lembrando que entram na desoneração os CEIs que foram abertos a partir de 01/04/2013. Os que foram abertos antes do período, vão obedecer o recolhimento do CPP com base nos 20% da folha.
Luis Fernando Silva Palma, você vai ver o faturamento que você tem em cada NCM, e proporcionalizar.
Patricia Vieira, empresas optantes pelo Simples Nacional sujeito ao Anexo IV que entre na desoneração e tenha cessão de mão de obra, terá retenção diminuida de 11% para 3,5%. Essa retenção é da nota fiscal, onde empresas que prestem serviços e tenham cessão de mão de obra tem de destacar 11% do INSS, ao qual será recolhido pelo tomador, e servirá de compensação para o prestador.
Veja o art. 31 da Lei 8.212/91:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
Ou seja, essa retenção nada tem a ver com RPA ou
pró-labore. É o serviço prestado pela empresa, mediante nota fiscal. E não o serviço prestado pelo autônomo (RPA) ou sócio (pró-labore).
Daniel Pinheiro, acho que entendi. Se em vez de entrar na desoneração pelo NCM, por exemplo, for pelo
CNAE (caso da construção civil), eu vou considerar só a atividade ao qual tenho o maior faturamento. Se tiverem outras, não vou pagar nem 2% sobre Receita, e nem os 20% sobre folha, correto?
E se por acaso eu tiver duas atividades que entrem na desoneração, seja de 1% ou 2%, as duas vão servir de
base de cálculo e devem ser somadas.
Concorda?
Reginaldo Ribeiro, só nos casos previstos pela lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htmEssa é a Lei. Veja o Art. 7º, incisos I ao IV. O anexo dela (
www.planalto.gov.br ), o art. 8º, §§ 3º e 4º
E sobre o comércio varejista, alguns ramos do comércio varejista estão inclusos, veja o anexo II (
www.planalto.gov.br ) da lei.